Decreto Legislativo Regional 21/98/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro
A publicação do Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/96/M, de 27 de Junho, introduziu no ordenamento jurídico da Região Autónoma da Madeira uma série de medidas conducentes à protecção e valorização da paisagem.
De tal normativo legal decorre a obrigatoriedade de conclusão das obras de acabamento exterior dos edifícios.
Razões de solidariedade e justiça social levaram a que, através da Portaria do Governo Regional n.º 111/95, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 106, de 5 de Junho de 1995, fosse criado o denominado Regime de Apoio à Valorização da Paisagem (RAVP), o qual consiste genericamente num conjunto de ajudas financeiras de diferentes naturezas destinadas a viabilizar o acabamento exterior de edifícios, nomeadamente no que concerne a pintura e cobertura, a atribuir aos agregados que comprovadamente não disponham de meios financeiros para suportar os encargos com a execução de tais obras.
Embora no âmbito deste programa tenham já sido apoiadas cerca de seis centenas de famílias madeirenses, num investimento já realizado que se aproxima dos 300000 contos, e estando em curso a atribuição de apoios a outros agregados, têm surgido da parte destes numerosas solicitações no sentido de ser prorrogado o prazo de conclusão das obras, sendo os motivos apresentados perfeitamente aceitáveis e justificados.
Deste modo, e sem prejuízo da obrigatoriedade legal de conclusão das obras de acabamento exterior, torna-se imperativo que seja atendido o interesse legítimo das populações em verem resolvido o seu problema dentro da mais completa legalidade, pelo que se justifica que neste momento o legislador intervenha no sentido de conciliar os dois interesses em conflito.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, o seguinte:
Artigo único
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 8/96/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Todos os edifícios que não sejam clandestinos não concluídos na data da entrada em vigor do presente diploma não abrangidos por uma deliberação válida de licenciamento de obras terão de estar concluídos até 31 de Dezembro de 2000, sob pena de a partir dessa data cessarem os fornecimentos de água, energia eléctrica e telefone.»
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 14 de Julho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 27 de Agosto de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.