Decreto Legislativo Regional 8/96/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro, que aprova medidas de protecção e valorização da paisagem relativas ao acabamento exterior de edifícios.
Mediante o Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro, foram introduzidas no ordenamento jurídico da Região algumas medidas de índole legislativa conducentes à protecção e valorização da paisagem, em particular no respeitante ao acabamento exterior de edifícios.
A adopção do referido complexo normativo, ao erigir como prioridade a defesa da paisagem enquanto unidade estética e visual e na medida em que contribui de forma marcante para a progressiva harmonização e racionalização das construções, assumiu a maior relevância numa perspectiva de valorização ambiental.
Pela Portaria do Governo Regional n.º 111/95, de 5 de Junho, foram consagrados os instrumentos tendentes à concretização da política de gestão das paisagens enunciada e que se traduzem, fundamentalmente, na possibilidade de concessão de ajudas financeiras de diferente natureza destinadas a viabilizar o acabamento exterior de edifícios, nomeadamente no que concerne a pintura e cobertura.
A aplicação do Regime de Apoio à Valorização da Paisagem, criado pela referida portaria, tem-se revelado bastante positiva, com particular ênfase e destaque para a colaboração levada a cabo pelas diferentes entidades públicas regionais intervenientes e para a sensibilização dos proprietários dos edifícios abrangidos pelas regras dela constantes.
Em face da experiência havida, e em ordem à boa e eficaz exequibilidade dos mecanismos normativos estatuídos, revela-se, agora, oportuna a introdução de uma maior flexibilidade do prazo previsto no artigo 4.º Do Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro, sem embargo da reafirmação da intransigência das autoridades públicas regionais na aplicação deste conjunto de normas fundamental para a defesa da paisagem madeirense.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Todos os edifícios que não sejam clandestinos não concluídos na data da entrada em vigor do presente diploma e não abrangidos por uma deliberação válida de licenciamento de obras terão de estar concluídos até 31 de Dezembro de 1998, sob pena de, a partir desta data, cessarem os fornecimentos de água, energia eléctrica e telefone.»
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.