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Decreto-lei 282/98, de 17 de Setembro

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Sumário

Altera os artigos 3º e 4º do Decreto Lei 142/97, de 6 de Junho, que criou a JAE - Construção, S.A., e alarga o âmbito das actividades desta no sentido de poder ser a entidade responsável pela construção dos grandes empreendimentos rodoviários.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/98
de 17 de Setembro
Com o propósito de concretizar o programa de dotação do País da totalidade dos itinerários principais e de, pelo menos, 50% dos itinerários complementares da rede rodoviária, no quadro da revisão do Plano Rodoviário Nacional prosseguida pelo Governo, através do Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, foi criada a JAE - Construção, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

O objecto social desta empresa, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, e no artigo 4.º dos estatutos, aponta para uma entidade instrumental das entidades públicas com responsabilidades na construção ou grandes reparações das infra-estruturas rodoviárias, em especial da Junta Autónoma de Estradas, que é sua accionista. Este carácter instrumental limita-se, contudo, à prestação de serviços no âmbito dos estudos e projectos, da preparação, gestão e fiscalização das empreitadas de obras públicas e na assessoria aos processos de expropriação.

Razões de operacionalidadade, mas igualmente motivações de ordem económico-financeira, aliadas à reestruturação em curso da Junta Autónoma de Estradas, aconselham a que a JAE - Construção, S. A., alargue a sua actividade no sentido de poder ser a entidade responsável pela construção dos grandes empreendimentos rodoviários do País.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração do objecto social
O artigo 3.º do Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A promoção e efectivação dos procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente;

d) A construção de novas estradas, pontes, túneis, ou a execução de trabalhos de grande reparação e reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes;

e) A fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução dos empreendimentos.

2 - ...»
Artigo 2.º
Alteração dos estatutos
O artigo 4.º dos estatutos da JAE - Construção, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, em anexo a esse diploma, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A promoção e efectivação dos procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente;

d) A construção de novas estradas, pontes, túneis, ou a execução de trabalhos de grande reparação e reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes;

e) A fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução dos empreendimentos.

2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Procedimentos para expropriação
1 - É reconhecida à JAE - Construção, S. A., competência para, nos termos do Código das Expropriações, promover e efectivar, na qualidade de entidade expropriante, os procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis às actividades previstas na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, na redacção dada pelo artigo 1.º deste diploma, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente.

2 - As expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à execução de empreendimentos rodoviários da responsabilidade da JAE - Construção, S. A., têm carácter urgente.

Artigo 4.º
Empreitadas
Os contratos de empreitada para execução de qualquer obra a cargo da JAE - Construção, S. A., subordinam-se ao regime previsto no Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º
Regime convencional
1 - Entre a Junta Autónoma de Estradas e a JAE - Construção, S. A., serão anualmente celebrados os contratos destinados a definir as obras a executar por esta empresa, os termos concretos da sua realização, prazos de entrega e entrada em serviço, custos, condições de retorno do investimento e remuneração, sem prejuízo das normas comunitárias aplicáveis.

2 - Caso o financiamento dos empreendimentos rodoviários a executar pela JAE - Construção, S. A., tenha que ser obtido junto de entidades financeiras estranhas ao sector público, pode o Estado, nos termos e pelas formas legais, prestar as garantias adicionais que se revelarem adequadas e necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-06 - Decreto-Lei 142/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a JAE-Construção, S.A., sociedade anónima de capitais escluisvamente públicos. Dispõe sobre o objecto social da referida sociedade e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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