Decreto-Lei 282/98
de 17 de Setembro
Com o propósito de concretizar o programa de dotação do País da totalidade dos itinerários principais e de, pelo menos, 50% dos itinerários complementares da rede rodoviária, no quadro da revisão do Plano Rodoviário Nacional prosseguida pelo Governo, através do Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, foi criada a JAE - Construção, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
O objecto social desta empresa, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, e no artigo 4.º dos estatutos, aponta para uma entidade instrumental das entidades públicas com responsabilidades na construção ou grandes reparações das infra-estruturas rodoviárias, em especial da Junta Autónoma de Estradas, que é sua accionista. Este carácter instrumental limita-se, contudo, à prestação de serviços no âmbito dos estudos e projectos, da preparação, gestão e fiscalização das empreitadas de obras públicas e na assessoria aos processos de expropriação.
Razões de operacionalidadade, mas igualmente motivações de ordem económico-financeira, aliadas à reestruturação em curso da Junta Autónoma de Estradas, aconselham a que a JAE - Construção, S. A., alargue a sua actividade no sentido de poder ser a entidade responsável pela construção dos grandes empreendimentos rodoviários do País.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do objecto social
O artigo 3.º do Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A promoção e efectivação dos procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente;
d) A construção de novas estradas, pontes, túneis, ou a execução de trabalhos de grande reparação e reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes;
e) A fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução dos empreendimentos.
2 - ...»
Artigo 2.º
Alteração dos estatutos
O artigo 4.º dos estatutos da JAE - Construção, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, em anexo a esse diploma, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A promoção e efectivação dos procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente;
d) A construção de novas estradas, pontes, túneis, ou a execução de trabalhos de grande reparação e reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes;
e) A fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução dos empreendimentos.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Procedimentos para expropriação
1 - É reconhecida à JAE - Construção, S. A., competência para, nos termos do Código das Expropriações, promover e efectivar, na qualidade de entidade expropriante, os procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis às actividades previstas na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/97, de 6 de Junho, na redacção dada pelo artigo 1.º deste diploma, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente.
2 - As expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à execução de empreendimentos rodoviários da responsabilidade da JAE - Construção, S. A., têm carácter urgente.
Artigo 4.º
Empreitadas
Os contratos de empreitada para execução de qualquer obra a cargo da JAE - Construção, S. A., subordinam-se ao regime previsto no Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º
Regime convencional
1 - Entre a Junta Autónoma de Estradas e a JAE - Construção, S. A., serão anualmente celebrados os contratos destinados a definir as obras a executar por esta empresa, os termos concretos da sua realização, prazos de entrega e entrada em serviço, custos, condições de retorno do investimento e remuneração, sem prejuízo das normas comunitárias aplicáveis.
2 - Caso o financiamento dos empreendimentos rodoviários a executar pela JAE - Construção, S. A., tenha que ser obtido junto de entidades financeiras estranhas ao sector público, pode o Estado, nos termos e pelas formas legais, prestar as garantias adicionais que se revelarem adequadas e necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.