Processo 530/15.0BECBR
Ação administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas
Autor: SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro
Réu: Ministério da Educação e Ciência
N/Referência: 004617654
Data: 02-06-2015
Faz-se Saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contra interessados, abaixo indicados, Citados, para no prazo de Quinze (15) Dias se constituírem como contra interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) Ser declarada a nulidade ou anulabilidade da norma concursal constante do Aviso 2505-B/2015 do Ministério da Educação e Ciência, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46 de 6 de março que abriu concurso externo de seleção e recrutamento de pessoal docente, em discussão nos autos;
b) Ser declarada a ilegalidade da não admissão ou da exclusão dos docentes contratados da 1.ª prioridade com o fundamento de não cumprirem os requisitos até 31 de agosto de 2015;
c) Ser reconhecido o direito a concorrer na 1.ª prioridade ao concurso externo sem a aplicação da dita "norma travão" com todas as consequências que daí possam advir;
d) Ser o réu condenado ao pagamento de custas e demais encargos com o processo.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contra interessados que como tais se tenham constituído, consideram-se Citados para contestar, no prazo de 30 Dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados desde o momento em que o contra interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social beneficio de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A Citar:
Contrainteressados: Todos os candidatos constantes nas listas provisórias de ordenação e exclusão dos candidatos ao Concurso externo aberto pelo Aviso de Abertura n.º 2505-B/2015 que foram publicadas no dia 20 de abril de 2015 na página da DGAE: http://www.dgae.mec.pt/web/14654/186
2 de junho de 2015. - O Juiz de Direito, Tiago de Miranda. -
A Oficial de Justiça, Ana Paula Almeida.
208757846