A concretização da política comum dos transportes, definida ao nível da União Europeia, exige um sistema de transporte aéreo eficaz, que permita o funcionamento seguro e regular dos serviços de transporte aéreo.
Os serviços de navegação aérea constituem uma das vertentes que contribuem para o bom funcionamento do sistema de transporte aéreo, devendo, por isso, ser realizados de acordo com elevados níveis de segurança e com vista à otimização da utilização do espaço aéreo europeu.
Surge, assim, sob a égide da União Europeia, a iniciativa relativa ao céu único europeu, cujo desenvolvimento deverá ocorrer tendo em conta as obrigações internacionais dos Estados membros e da própria Comunidade, decorrentes da subscrição da Convenção do Eurocontrol - Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 1960, e da Convenção de Chicago, de 1944.
Deste modo, foram publicados o Regulamento (CE) n.º 549/2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, visando reforçar os padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, o Regulamento (CE) n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, o Regulamento (CE) n.º 551/2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, e o Regulamento (CE) n.º 552/2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004.
Tais regulamentos comunitários foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a fim de melhorar o desempenho e sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Assim, e nos termos do quadro regulatório supra referido, procurou-se estabelecer uma distinção clara em matéria de regulação e prestação de serviços e ainda proceder à introdução de um sistema de certificação dos prestadores de serviços, com vista a preservar os requisitos de interesse público definidos, em termos de segurança.
Instituiu-se, deste modo, um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea, que garante o cumprimento regular desses requisitos. O sistema de certificação previsto permite, ainda, aos Estados-Membros designarem os prestadores de serviços de tráfego aéreo que exercerão as correspondentes competências nesses Estados.
À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), enquanto autoridade supervisora nacional que assegura a implementação do sistema do céu único europeu, designada pelo Governo junto da Comissão para o efeito, compete proceder à certificação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo enquanto prestadores de serviços de navegação aérea, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, tendo por base os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, publicados no Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, e ainda supervisionar o cumprimento dos requisitos de segurança e eficiência das operações efetuadas pelos prestadores de serviços certificados.
Ao Governo compete, nos termos do artigo 8.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 550/2004, proceder à designação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo previamente certificados.
A empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., encontra-se certificada pela ANAC como prestador de serviços de navegação aérea, incluindo serviços de tráfego aéreo, cumprindo, por isso, os requisitos e condições previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, estando, deste modo, verificadas todas as condições legais para que a mesma seja designada para a prestação de serviços de tráfego aéreo.
De realçar ainda que o presente despacho revoga o Despacho 719/2007, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 19 de dezembro de 2006, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 10, de 10 de janeiro de 2007, que designou inicialmente a NAV Portugal, E.P.E. como prestadora de serviços de tráfego aéreo, introduzindo, neste novo despacho, a designação da mesma empresa para assegurar igualmente a prestação de serviços de tráfego aéreo de controlo de aeródromo no aeródromo de Cascais, ficando, desta forma, todos os aeroportos e aeródromos que têm uma zona de controlo (CTR) associada, sob a responsabilidade da NAV Portugal, E.P.E., no que respeita à prestação de serviços de tráfego aéreo.
Consequentemente, o aeródromo de Cascais passará a integrar, a partir de 1 de janeiro de 2016, a zona tarifária terminal, aprovada, anualmente, por portaria, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do D.L. n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo D.L. n.º 108/2013, de 31 de julho, em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013 da Comissão, de 3 de maio.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, e no uso da competência delegada através do Despacho 12100/2013, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, determino o seguinte:
1 - Fica designada a empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., para prestar os serviços de tráfego aéreo, nos termos e condições constantes do quadro constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - A designação prevista no número anterior compreende a faculdade de delegação parcial da prestação do serviço de informação de voo (FIS), nos serviços competentes da Força Aérea, desde que os respetivos termos e condições sejam previamente homologados pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (abreviadamente designada ANAC) enquanto autoridade supervisora nacional.
3 - A presente designação é válida enquanto se mantiver válida a certificação da empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E, emitida pela ANAC.
4 - É revogado o Despacho 719/2007, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 19 de dezembro de 2006, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 10, de 10 de janeiro de 2007.
4 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos imediatos quanto à designação prevista no número 1.
5 - Os efeitos relativos à inclusão do aeródromo de Cascais na zona de tarifação terminal, designadamente no que respeita à cobrança das taxas, ocorrerão apenas após a publicação da portaria prevista no artigo 31.º do D.L. n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo D.L. n.º 108/2013, de 31 de julho, ou seja a partir de 1 de janeiro de 2016.
30 de junho de 2015. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
ANEXO
[a que se refere o n.º 1]
(ver documento original)
208760048