de 11 de Setembro
O Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, possibilitou o reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à data da sua independência, sendo o referido diploma complementado por outros, designadamente pelo Decreto-Lei 45/93, de 20 de Fevereiro.Contudo, o referido diploma, no seu artigo 4.º, estabeleceu como prazo para requerer esse reconhecimento o período de três anos, que já caducou.
No entanto, verifica-se existirem beneficiários vinculados àquelas instituições que, por razões atendíveis, não requereram, atempadamente, o reconhecimento dos referidos períodos contributivos.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O prazo para requerer o reconhecimento dos períodos contributivos estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, é alargado até 31 de Dezembro de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 26 de Agosto de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.