Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7442-C/2015, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Criação do grupo de trabalho - Utilização da BA4 por voos civis

Texto do documento

Despacho 7442-C/2015

Considerando a necessidade de mitigação do impacto económico para a ilha Terceira e para a Região Autónoma dos Açores, da redução da presença norte-americana na Base Aérea n.º 4 (BA4), nas Lajes;

Considerando que o incremento da aviação civil naquela infraestrutura contribuirá para a dinamização da atividade económica da ilha e da Região;

Considerando que, presentemente, a maioria do tráfego diário local da BA4 já é constituída por aeronaves civis nacionais e estrangeiras, o que requer o devido acompanhamento e supervisão dos procedimentos estabelecidos por parte das autoridades competentes, designadamente da Força Aérea (FA), da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

Considerando que o Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas, e procede ainda à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário;

Atendendo a que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 186/2007, são excluídos do seu âmbito de aplicação os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, como é caso da BA4;

Considerando que uma utilização mais intensiva e alargada de todas as potencialidades da infraestrutura aeronáutica da BA4 exige a análise pormenorizada das particularidades dos serviços prestados naquela Base Aérea; Assim, atendendo ao exposto, determina-se:

1 - É constituído um grupo de trabalho (GT) com o objetivo de estudar e propor as linhas gerais de cooperação para a utilização da BA4 e os princípios para o seu uso permanente pela aviação civil, propondo, designadamente, os acordos, protocolos ou outros instrumentos que se mostrem necessários para o efeito.

2 - O GT referido é constituído pelos seguintes elementos:

Um representante da Força Aérea, que coordena os trabalhos;

Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

Um representante da Autoridade Aeronáutica Nacional;

Um representante da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

3 - As entidades referidas no número anterior devem indicar os elementos do grupo de trabalho às respetivas tutelas até três dias após a publicação do presente despacho;

4 - O GT deverá apresentar um relatório com as conclusões, recomendações e propostas de ação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da economia, até ao dia 31 de julho de 2015.

2 de julho de 2015. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

208768343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/958549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda