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Declaração de Rectificação 11-X/98, de 31 de Julho

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Sumário

Rectifica o Decreto Regulamentar Regional nº 12/89/A, da Região Autónoma dos Açores, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 104, de 6 de Maio de 1998.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 11-X/98

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê «Considerando que as duas últimas atribuições são levadas a cabo por entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira,» deve ler-se «Considerando que as duas últimas atribuições são levadas a cabo por entidades externas, sendo uma delas dotada de autonomia administrativa e financeira,».

No articulado da orgânica, no artigo 2.º, alínea i), onde se lê «coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras» deve ler-se «coordenação de acções com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e estrangeiras».

No artigo 3.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «praticando, no uso de poderes de direcção e superintendência,» deve ler-se «praticando, no uso de poderes de direcção, superintendência e tutela,» e no n.º 2, onde se lê «delegar no chefe de gabinete competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.» deve ler-se «delegar no chefe ou noutros membros de seu gabinete competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.».

No artigo 20.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «e dos órgãos dele dependentes.» deve ler-se «e dos órgãos e serviços dele dependentes.» e no n.º 2, onde se lê «e a ligação funcional dos serviços administrativos das delegações de ilha.» deve ler-se «e a ligação funcional aos serviços administrativos das delegações de ilha.».

No artigo 21.º onde se lê «A RSA contém a Secção de Secretaria do Gabinete do Secretário Regional» deve ler-se «A RSA compreende a Secção de Secretaria do Gabinete do Secretário Regional».

No artigo 24.º, onde se lê «aos respectivos superiores hierárquicos e à Secção de Vencimentos.» deve ler-se «aos respectivos superiores hierárquicos e à Secção de Contabilidade e Vencimentos.».

No artigo 25.º, n.º 3, onde se lê «À nomeação referida no número anterior aplicam-se os n.º 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro,» deve ler-se «À nomeação referida no número anterior aplicam-se os n.º 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro,».

No artigo 26.º, n.º 2, alínea g), onde se lê «de fomento na aplicação de materiais regionais e equipamento e de aumento da produtividade,» deve ler-se «de fomento na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade,».

No artigo 31.º, n.º 1, onde se lê «A DRH é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação» deve ler-se «A DRH é o serviço de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação».

No artigo 49.º, alíneas c) e f), onde se lê «infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas» deve ler-se «infra-estruturas portuárias, de pesca e hidráulicas».

No artigo 51.º, alíneas a) a e), onde se lê «infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas» deve ler-se «infra-estruturas portuárias, de pesca e hidráulicas».

No artigo 66.º, n.º 1 a 8, na alteração da grafia do separador do número, onde se lê:

«1) .....................................................................................................................

2) .......................................................................................................................

8) .......................................................................................................................» deve ler-se:

«1 - ....................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................» No artigo 75.º, na epígrafe, onde se lê «Equipas de projecto» deve ler-se «Equipas de projecto e grupos de trabalho», no n.º 1, onde se lê «Para a prossecução de objectivos de administração na áreas de obras públicas e com vista a um cabal desempenho das suas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários das carreiras técnica superior e técnica ou ainda técnicos dos sectores público ou privado para integrarem equipas de projecto nos termos da legislação em vigor.» deve ler-se «Para a prossecução de objectivos de administração na área de intervenção da SRHE e com vista a um cabal desempenho das suas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários das carreiras técnica superior e técnica ou ainda técnicos dos sectores público ou privado para integrarem equipas de projecto e grupos de trabalho, nos termos da legislação em vigor.», e no n.º 2, onde se lê «O director de projecto, caso esteja afecto ao mesmo a tempo completo,» deve ler-se «O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo completo,».

Nos mapas anexos, em «Laboratório Regional de Engenharia Civil», em «Pessoal técnico-profissional», onde se lê «Técnico-adjunto de biblioteca e arquivo de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe» deve ler-se «Técnico-adjunto de biblioteca e documentação ou de arquivo de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe», em «Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres», em «Pessoal técnico-profissional», onde se lê «Operador de fotogrametria de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal» deve ler-se «Operador de fotogrametria de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe», em «Delegação da Ilha de Santa Maria», em «Pessoal auxiliar», onde se lê «(n) Servente de limpeza» deve ler-se «Servente de limpeza», em «Delegação da Ilha de São Jorge», em «Pessoal auxiliar», onde se lê «1 lugar de servente de limpeza» deve ler-se «2 lugares de servente de limpeza» e em «Delegação da Ilha do Faial», em «Pessoal dirigente», onde se lê «(o) 2 lugares de chefe de divisão» deve ler-se «(m) 2 lugares de chefe de divisão».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/31/plain-95851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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