A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 696/98, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, aprovado pela Portaria 123/96 de 17 de Abril, na parte relativa à composição do referido conselho.

Texto do documento

Portaria 696/98
de 4 de Setembro
O Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, adiante designado por CNPM, é um órgão de natureza consultiva criado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril, com intervenção no domínio da actividade publicitária relativa a medicamentos de uso humano, integrando representantes do Ministério da Saúde, das profissões médicas e farmacêuticas, da indústria farmacêutica, das farmácias e dos consumidores.

A composição, competência e modo de funcionamento deste Conselho foram remetidos para portaria do Ministro da Saúde, tendo sido publicada, ao abrigo da habilitação legal conferida pelo n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril, a Portaria 123/96, de 17 de Abril.

Com a publicação do Decreto-Lei 170/98, de 25 de Junho, que reestruturou e alargou o âmbito de representatividade do CNPM, torna-se necessário reformular a sua composição, nela incluindo representantes do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutela a área do consumidor, bem como da União Geral dos Consumidores, das Associações Portuguesas de Anunciantes e das Empresas de Publicidade e Comunicação e ainda da Federação dos Sindicatos da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás, federação sindical a que pertencem os delegados de informação médica.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, que o artigo 2.º do Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, aprovado pela Portaria 123/96, de 17 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
O CNPM é composto pelos seguintes membros:
a) Três representantes do Ministro da Saúde, sendo um do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um da Direcção-Geral da Saúde e outro das administrações regionais de saúde;

b) Dois representantes do Ministro da Economia;
c) Dois representantes do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
d) Dois representantes das associações de consumidores, a designar respectivamente pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e pela União Geral de Consumidores (UGC);

e) Dois representantes da Ordem dos Médicos;
f) Dois representantes da Ordem dos Farmacêuticos;
g) Dois representantes da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA);

h) Dois representantes das farmácias, a designar pelas respectivas associações;

i) Um representante da Associação Portuguesa de Anunciantes (APAN);
j) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP);

k) Um representante da Federação dos Sindicatos da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás.»

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde.
Assinada em 4 de Agosto de 1998.
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 100/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, PROCEDENDO SIMULTANEAMENTE A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 92/28/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO. CRIA, NA DEPENDENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO O CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS (CNPM), CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO SERAO DEFINIDOS POR PORTARIA A PUBLICAR POSTERIORMENTE. INCUMBE AO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO FUNÇÕES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-17 - Portaria 123/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 170/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei nº 100/94 de 19 de Abril, que estabelece o regime jurídico da publicidade dos medicamentos para uso humano, relativamente à composição do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos (CNPM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda