Decreto-Lei 170/98
de 25 de Junho
O Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril, estabelece o regime jurídico da publicidade dos medicamentos para uso humano, entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação, de informação, de prospecção ou de incentivo que, directa ou indirectamente, promova a sua prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo.
Criado pelo referido diploma legal, o Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos (CNPM), órgão de natureza consultiva no domínio da actividade publicitária relativa a medicamentos para o uso humano, integra representantes do Ministério da Saúde, bem como das profissões médicas e farmacêuticas, da indústria farmacêutica, das farmácias e dos consumidores.
A composição do CNPM, tal como se encontra prevista, não inclui entidades representativas das empresas de publicidade e comunicação, dos anunciantes e dos delegados de informação médica, sectores de indiscutível relevância sócio-económica num domínio tão sensível como a publicidade de medicamentos. Esta lacuna assume, pois, uma natureza anómala, que importa corrigir.
Por outro lado, impõe-se que a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia possam igualmente estar representados no CNPM, o que é também consagrado no presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
1 - É criado, na dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, o Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, adiante designado abreviadamente por CNPM, órgão consultivo e de estudo no domínio da actividade publicitária relativa a medicamentos para uso humano, e que integra representantes dos Ministros da Saúde e da Economia e do membro do Governo com tutela sobre a área do consumidor, das profissões médicas e farmacêuticas, da indústria farmacêutica, das farmácias, das empresas de publicidade e comunicação, dos anunciantes, dos consumidores e dos delegados de informação médica.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.