Portaria 593/98
de 24 de Agosto
O Regulamento 136/66, do Conselho, de 22 de Setembro, estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas e institui no seu artigo 5.º um regime de ajudas à produção.
Esta ajuda à produção apresenta um interesse crescente para os olivicultores portugueses, pelo que há que garantir que seja concedida em obediência estrita ao disposto na regulamentação comunitária específica, nomeadamente nos Regulamentos (CEE) n.º 2261/84 , do Conselho, de 17 de Julho, e 3061/84 , da Comissão, de 31 de Outubro.
Neste sentido, procede-se à substituição da Portaria 944/92, de 29 de Setembro, tendo em vista a adequação deste regime de ajudas em Portugal à regulamentação comunitária, esclarecendo os olivicultores sobre os novos trâmites do processo de reconhecimento do direito à ajuda, aclarando conceitos fundamentais e ajustando as penalidades a que ficam sujeitos pelo não cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas.
Assim, ao abrigo das disposições legais mencionadas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º - 1 - Os olivicultores que pretendam beneficiar da ajuda comunitária à produção de azeite, nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 2261/84 , do Conselho, de 17 de Julho, e 3061/84 , da Comissão, de 31 de Outubro, deverão apresentar uma declaração de cultura e, em cada campanha, um pedido de ajuda.
2 - Para efeito da atribuição desta ajuda, entende-se por olivicultor o agricultor que explora oliveiras que produzam azeitonas destinadas à produção de azeite.
2.º Os impressos de «Declaração de cultura» e de «Pedidos de ajuda» constam de modelos aprovados, emitidos pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e distribuídos através das organizações de produtores reconhecidas e de outras entidades acreditadas para o efeito.
3.º - 1 - Mediante a apresentação de uma única declaração de cultura, cada olivicultor identifica a totalidade das oliveiras que explora em território nacional, podendo a declaração manter-se válida ao longo de várias campanhas desde que não se verifiquem alterações dos elementos declarados.
2 - Na eventualidade de ocorrerem alterações na exploração olivícola posteriores à apresentação de uma declaração de cultura, os olivicultores deverão apresentar uma nova e completa declaração de cultura, que substituirá a anterior.
3 - A fim de poderem ser consideradas para efeito do pagamento da ajuda numa determinada campanha, as declarações de cultura, iniciais ou de substituição, devem ser entregues pelos olivicultores entre 1 e 30 de Novembro dessa mesma campanha.
4.º - 1 - As declarações de cultura podem ser entregues nas entidades acreditadas pelo INGA para o efeito, por campanha, mas no caso dos olivicultores membros de uma organização de produtores reconhecida serão obrigatoriamente entregues na organização a que pertencem os declarantes.
2 - As entidades receptoras conferem o correcto preenchimento das declarações de cultura que lhes são entregues, apondo-lhes a data de recepção e os respectivos carimbos, e remetem-nas ao INGA até 30 de Dezembro da campanha em causa.
5.º - 1 - Os olivicultores que pretendam beneficiar da ajuda à produção de azeite devem ainda apresentar, para além da declaração a que se referem os n.os 3.º e 4.º, um pedido de ajuda para cada campanha, no qual declaram as oliveiras produtivas em produção nessa campanha, bem como as quantidades, em quilogramas, das azeitonas colhidas e do azeite produzido em lagar autorizado.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se produtivas as oliveiras com idade igual ou superior a 4 anos, salvo condições excepcionais devidamente comprovadas, e que não apresentem condições de abandono, ou de decadência, ou qualquer outra situação anómala.
3 - Os pedidos de ajuda devem ser apresentados no prazo constante de circular a emitir pelo INGA, por campanha, o mais tardar até 15 de Junho, e poderão ser entregues nas entidades acreditadas para o efeito, mas no caso dos olivicultores membros de uma organização de produtores reconhecida serão obrigatoriamente entregues na organização a que pertencem os candidatos à ajuda.
6.º Os pedidos de ajuda são obrigatoriamente acompanhados da(s) declaração(ões) mensal(ais) emitida(s) pelo(s) lagar(es) autorizado(s) em que foi feita a extracção do azeite, sendo em cada declaração mencionada a quantidade de azeitona entregue durante o mês e triturada, bem como os quilogramas de azeite obtido.
7.º - 1 - As entidades acreditadas pelo INGA procedem à verificação do correcto preenchimento dos pedidos de ajuda que lhes são entregues, datam e apõem os respectivos carimbos, remetendo-os ao INGA o mais tardar até 10 dias úteis posteriores à data limite do prazo de recepção, a definir anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - As organizações de produtores reconhecidas recebem os pedidos de ajuda dos seus membros, conferem o seu preenchimento e verificam a sua compatibilidade e correspondência, tendo em conta os elementos em ficheiro relativos ao potencial de produção de cada associado.
3 - As organizações de produtores reconhecidas, após procederem às verificações referidas no número anterior, datarem e aporem os respectivos carimbos nos pedidos de ajuda que recebem, remetem-nos ao INGA o mais tardar até 10 dias úteis posteriores à data limite do prazo de recepção, a definir anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Cada organização de produtores reconhecida deverá proceder ao pagamento das ajudas à produção de azeite aos seus olivicultores membros nos 10 dias úteis posteriores ao crédito em conta das verbas relativas à referida ajuda efectuado pelo INGA.
5 - As organizações de produtores reconhecidas terão de apresentar ao INGA, no prazo máximo de 15 dias úteis, o original ou cópia a autenticar pelo INGA do documento comprovativo das transferências individuais que realizaram ou documento equivalente, no caso de terem realizado os pagamentos por cheque.
6 - Expirado o prazo previsto no número anterior, o INGA providenciará no sentido da recuperação das verbas relativas aos pagamentos que não tenham sido comprovados.
7 - No caso de a organização de produtores reconhecida se abster, uma vez interpelada, de apresentar os comprovativos do pagamento referidos no n.º 5, o INGA poderá propor imediatamente à entidade competente a retirada do reconhecimento.
8.º - 1 - Compete ao INGA, à ACACSA - Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite e às organizações de produtores reconhecidas a apreciação e o controlo da veracidade dos dados manifestados pelos olivicultores nas declarações de cultura e nos pedidos de ajuda, de acordo com o previsto na regulamentação aplicável e nos termos da repartição de competências a que aludem os números seguintes.
2 - O INGA realiza sistematicamente o controlo documental das declarações de cultura e dos pedidos de ajuda, podendo, por amostragem ou sempre que tal se mostre indispensável, proceder a acções pontuais de fiscalização junto dos olivicultores, das organizações de produtores reconhecidas e dos lagares autorizados, dando conhecimento à ACACSA dos resultados destas acções.
3 - A ACACSA, no âmbito das suas atribuições próprias, conferidas quer pela legislação nacional quer pela regulamentação comunitária, e de acordo com o seu plano anual de actividades, a pedido do INGA ou de outras entidades competentes para o efeito, procede à permanente fiscalização e controlo no terreno das declarações dos olivicultores, associados ou não, bem como da actividade das organizações de produtores reconhecidas e dos lagares reconhecidos, remetendo ao INGA relatórios sobre a sua acção de fiscalização e controlo.
4 - As organizações de produtores reconhecidas deverão enviar ao INGA e à ACACSA os relatórios trimestrais o mais tardar até ao final do mês seguinte àquele a que se refere cada relatório, nos termos da circular emanada pelo INGA para cada campanha.
5 - Quando forem detectadas irregularidades nos processos de candidatura às ajudas, o INGA poderá recusar o pagamento dessas ajudas ou exigir a sua reposição.
9.º - 1 - Se o INGA ou a ACACSA verificarem que o número de oliveiras em produção indicadas no pedido de ajuda excede o número daquelas que foram fisicamente controladas ou manifestadas na declaração de cultura, desde que esse excedente não resulte de erro manifesto do produtor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) Se o excedente das oliveiras declaradas não ultrapassar 1% das oliveiras controladas ou manifestadas, o olivicultor receberá apenas a ajuda correspondente ao número de oliveiras controladas ou manifestadas;
b) Se o excedente de oliveiras declaradas for superior a 1% mas não exceder 5% do número de oliveiras controladas ou manifestadas, o montante da ajuda atribuído ao olivicultor será de 90% da verba a que teria direito no caso de ter apresentado um pedido correcto;
c) Se o excedente de oliveiras declaradas for superior a 5% mas não exceder 10% do número de oliveiras controladas ou manifestadas, o montante da ajuda atribuída ao olivicultor será de 70% da verba a que o olivicultor teria direito no caso de ter apresentado um pedido correcto;
d) No caso de o excedente de oliveiras declaradas ser superior a 10% do número de oliveiras controladas ou manifestadas, não haverá lugar à atribuição de qualquer ajuda, independentemente de se instaurar procedimento criminal adequado por falsas declarações.
Tratando-se, porém, de olivicultores pagos pelo método forfetário, se o excedente de oliveiras declaradas não ultrapassar 15% do número de oliveiras controladas ou manifestadas, serão penalizados nos termos da alínea c) anterior. Ficarão igualmente sujeitos à mesma penalidade os olivicultores classificados pelo azeite produzido desde que a produção se mantenha compatível com a capacidade produtiva do olival apurada no decurso da inspecção.
2 - Sempre que as situações de irregularidade nas declarações dos olivicultores forem verificadas posteriormente ao pagamento da ajuda, os olivicultores devem obrigatoriamente devolver ao INGA as quantias recebidas indevidamente, podendo as mesmas ser acrescidas de juros calculados à taxa legal em vigor.
10.º - 1 - Sempre que a presença dos olivicultores seja considerada necessária para garantir a realização dos controlos, a ACACSA, através de carta registada com aviso de recepção, procede às respectivas notificações.
2 - Se por motivo da não comparência do olivicultor no local e hora indicados na notificação a acção de controlo não puder ser realizada, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no corpo da alínea d) do n.º 1 do n.º 9.º, excepto se a sua ausência for considerada justificada pela ACACSA.
3 - Contudo, a pedido do olivicultor interessado, pode a ACACSA, caso seja compatível com o seu programa de actividades, renovar a iniciativa da acção de controlo, devendo, para esse efeito, o pedido do olivicultor ser instruído com a verba a seguir prevista, a título de reembolso de custos, a qual lhe será devolvida se a acção de controlo não puder ser de novo intentada por razões a que o olivicultor seja alheio:
Até 500 oliveiras - 30000$00;
De 500 a 1500 oliveiras - 60000$00;
Mais de 1500 oliveiras - 100000$00.
4 - A notificação referida no n.º 1 deste número deverá indicar expressamente a cominação a que fica sujeito o destinatário em caso de não comparência.
5 - O procedimento previsto na parte final do número anterior será igualmente aplicado quando um olivicultor requeira à ACACSA a repetição de uma acção de controlo já efectuada aos seus olivais. A referida verba ser-lhe-á devolvida se a repetição da acção de controlo não tiver lugar ou se o resultado da mesma afastar ou reduzir o escalão de irregularidade resultante das conclusões da acção de controlo.
11.º Independentemente do disposto nos números anteriores, sempre que o INGA verifique a existência de elementos comprovativos de que a irregularidade nas declarações de um olivicultor relevam de intenção fraudulenta, tendo em conta a dimensão das diferenças entre o declarado e o real, recusará o pagamento da ajuda pela totalidade ou exigirá a sua integral reposição no caso de já ter sido paga e, se for caso disso, das ajudas pagas em campanhas anteriores, acrescida dos juros correspondentes, à taxa legal em vigor, sem prejuízo de ser instaurado procedimento criminal.
12.º - 1 - As organizações de produtores reconhecidas são solidariamente responsáveis com os olivicultores seus associados, ficando também sujeitas às sanções previstas na lei, podendo ainda ser-lhes retirado o reconhecimento por um período compreendido entre uma e cinco campanhas.
2 - No caso de ser proposta a retirada do reconhecimento à organização de produtores e enquanto não for proferida decisão final pela entidade competente, pode o INGA suspender os pagamentos das ajudas entretanto apuradas e que deveriam ser recebidas por intermédio da organização de produtores.
3 - Se a entidade competente se pronunciar pela retirada do reconhecimento da organização de produtores, o INGA procederá ao pagamento directamente ao produtor de todas as ajudas entretanto apuradas.
13.º A ocorrência, posterior à apresentação da declaração de cultura ou do pedido de ajuda, de casos de força maior que possam originar a redução do número de oliveiras em produção será apreciada casuisticamente pelo INGA, de acordo com as circunstâncias concretas e a prova produzida, podendo tal apreciação conduzir a que não se apliquem os procedimentos previstos no n.º 9.º e se proceda à atribuição parcial ou total da ajuda pedida.
14.º Para efeitos do disposto no número anterior, poderão, nomeadamente, ser consideradas como casos de força maior as seguintes circunstâncias:
a) Expropriação parcial ou total da área olivícola da exploração;
b) Destruição natural que afecte o olival, provocando a destruição de árvores em produção, comunicada ao INGA no prazo máximo de 15 dias a contar da data da ocorrência;
c) Arranque compulsivo no decurso da aplicação de medidas fitossanitárias excepcionais, confirmadas pelas autoridades competentes.
15.º Aos lagares cujos responsáveis, funcionários ou colaboradores incumpram, com ou sem a participação dos olivicultores candidatos à ajuda, a regulamentação do sistema da ajuda à produção na parte que lhes é aplicável ou que apresentem uma situação reincidente de irregularidades será retirado o reconhecimento por um período compreendido entre uma e cinco campanhas.
16.º Consideram-se entidades acreditadas para efeito deste diploma a AJAP, a CAP, a CNA e a CONFAGRI, podendo o INGA proceder à acreditação, por campanha, de outras entidades.
17.º É revogada a Portaria 944/92, de 29 de Setembro.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.