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Portaria 944/92, de 29 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS SOBRE AS AJUDAS COMUNITARIAS A PRODUÇÃO DE AZEITE, NOS TERMOS PREVISTOS NOS REGULAMENTOS (CEE) 2261/84 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE JULHO, E 3061/84 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 31 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 944/92
de 29 de Setembro
O Regulamento (CEE) n.º 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro, estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas e institui no seu artigo 5.º um regime de ajudas à produção.

Esta ajuda à produção apresenta um interesse considerável para os olivicultores portugueses, pelo que há que garantir que seja concedida em obediência estrita ao disposto na regulamentação comunitária específica nomeadamente nos Regulamentos (CEE) n.os 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho, e 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro, os quais, no entanto, sofreram recentemente profundas alterações.

Tais alterações da citada regulamentação comunitária determinaram, por outro lado, que a Portaria 1141/90, de 19 de Novembro, que tem disciplinado a aplicação concreta em Portugal do referido sistema de ajuda, ficasse francamente desactualizada e careça, por isso mesmo, de modificação.

O bom funcionamento deste regime de ajudas em Portugal torna, entretanto, indispensável elucidar os olivicultores acerca dos novos trâmites do processo de reconhecimento do direito à ajuda, precisando os direitos e obrigações de todos os intervenientes, por uma forma tão simples quanto possível pelo que se considera conveniente que as respectivas normas, novas e antigas, sejam reunidas num único diploma.

Assim, ao abrigo das disposições legais mencionadas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:
1.º - 1 - Os olivicultores que pretendam beneficiar da ajuda comunitária à produção de azeite, nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) n.os 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho, e 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro, deverão apresentar uma declaração de cultura e, em cada campanha, um pedido de ajuda.

2 - As campanhas de comercialização do azeite decorrem de 1 de Novembro a 31 de Outubro do ano seguinte.

3 - Para efeito da atribuição da ajuda, consideram-se olivicultores todos os produtores agrícolas que explorem oliveiras produtoras de azeitonas destinadas à produção de azeite.

2.º Os impressos de «Declaração de cultura» (DC) e de «Pedidos de ajuda» (PA) constam de modelos aprovados, emitidos e distribuídos pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, através dos serviços regionais de agricultura, das organizações de produtores reconhecidas e de outras entidades associativas representativas dos agricultores.

3.º - 1 - Mediante a apresentação de uma única declaração de cultura, cada olivicultor identifica a totalidade das oliveiras que explora em território nacional, podendo a declaração manter-se válida ao longo de várias campanhas, desde que não se verifiquem alterações dos elementos declarados.

2 - Na eventualidade de ocorrerem alterações na exploração olivícola posteriores à apresentação de uma declaração de cultura, os olivicultores deverão apresentar uma nova e completa declaração de cultura, que substituirá a anterior.

3 - A fim de poderem ser consideradas, para efeito do pagamento da ajuda numa determinada campanha, as declarações de cultura, iniciais ou de substituição, devem ser entregues pelos olivicultores entre 1 e 30 de Novembro dessa mesma campanha.

4.º - 1 - As declarações de cultura podem ser entregues nos serviços regionais de agricultura ou no INGA, mas, no caso dos olivicultores membros de uma organização de produtores reconhecida, serão obrigatoriamente entregues na organização a que pertencem os declarantes.

2 - Os serviços e entidades receptoras conferem o correcto preenchimento das declarações de cultura que lhes são entregues, apondo-lhes a data de recepção e os respectivos carimbos ou selos brancos, e remetem-nas ao INGA até 30 de Dezembro da campanha em causa.

5.º - 1 - Os olivicultores que pretendam beneficiar da ajuda à produção de azeite devem ainda apresentar, para além da declaração a que se referem os n.os 3.º e 4.º, um pedido de ajuda para cada campanha, no qual manifestam as oliveiras mantidas em produção nessa campanha, bem como as quantidades, em quilogramas, das azeitonas colhidas e do azeite produzido, em lagar reconhecido.

2 - Os pedidos de ajuda devem ser apresentados até 15 de Junho de cada campanha e poderão ser entregues nos serviços regionais de agricultura ou no INGA, mas, no caso dos olivicultores membros de uma organização de produtores reconhecida, serão obrigatoriamente entregues na organização a que pertencem os candidatos à ajuda.

6.º Os pedidos de ajuda são obrigatoriamente acompanhados da declaração emitida pelo lagar reconhecido em que foi feita a extracção do azeite, na qual será mencionada a quantidade de azeitona entregue e triturada, bem como os quilogramas de azeite obtido.

7.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura procedem à verificação do correcto preenchimento dos pedidos de ajuda que lhes são entregues, datando-os e apondo-lhes os respectivos carimbos ou selos brancos, e remetem-nos ao INGA até 15 dias após a data da recepção.

2 - As organizações de produtores reconhecidas recebem os pedidos de ajuda dos seus membros, conferem o seu preenchimento e verificam a plausibilidade das produções manifestadas, tendo em conta os elementos em ficheiro relativos ao potencial de produção de cada associado.

3 - As organizações de produtores reconhecidas após procederem às verificações referidas no número anterior, datarem e aporem os respectivos carimbos nos pedidos de ajuda que recebem remetem-nos ao INGA até 15 de Julho de cada campanha.

4 - Cada organização de produtores reconhecida envia ao INGA de uma só vez o conjunto dos pedidos de ajuda que em cada campanha lhe foram entregues pelos seus membros, acompanhado de um «Pedido de ajuda global» (PAG) efectuado em impresso de modelo fornecido pelo INGA.

8.º - 1 - Compete ao INGA, à ACACSA - Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite e às organizações de produtores reconhecidas a apreciação e controlo da veracidade dos dados manifestados pelos olivicultores nas declarações de cultura e nos pedidos de ajuda, de acordo com o previsto na regulamentação aplicável e nos termos da repartição de competências a que aludem os números seguintes.

2 - O INGA realiza sistematicamente o controlo documental das declarações de cultura e dos pedidos de ajuda, podendo, por amostragem, ou sempre que tal se mostre indispensável, proceder a acções pontuais de fiscalização junto dos olivicultores, das organizações de produtores reconhecidas e dos lagares reconhecidos.

3 - A ACACSA, no âmbito das suas atribuições próprias, conferidas quer pela legislação nacional, quer pela regulamentação comunitária, procede, de acordo com o seu plano anual de actividades ou a pedido do INGA, à permanente fiscalização e controlo no terreno das declarações dos olivicultores, associados ou individuais, bem como da actividade das organizações de produtores reconhecidas e dos lagares reconhecidos, remetendo periodicamente ao INGA relatórios sobre a sua acção de fiscalização e controlo.

4 - As organizações de produtores reconhecidas procedem à conferência das declarações de cultura e dos pedidos de ajuda apresentados pelos seus associados, devendo remeter ao INGA, com periodicidade, os respectivos relatórios desta actividade.

5 - Quando as entidades referidas no presente número detectarem irregularidades nos processos de candidatura às ajudas, o INGA poderá recusar o pagamento dessas ajudas ou exigir a sua integral reposição.

9.º Se após a realização de controlos às explorações olivícolas, por parte de qualquer das entidades referidas no número anterior, for verificado que o número de oliveiras em produção manifestadas por um olivicultor na declaração de cultura ou no pedido de ajuda excede o número daquelas que foram efectivamente controladas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) Se o excedente das oliveiras declaradas não ultrapassar 1% das oliveiras controladas, não haverá lugar para penalização, recebendo o olivicultor apenas a ajuda correspondente ao número de oliveiras encontradas nas operações de controlo;

b) Se o excedente de oliveiras declaradas for superior a 1% e igual ou inferior a 5% do número de oliveiras controladas, o montante da ajuda atribuída ao olivicultor será de 90% da verba a que teria direito no caso de ter apresentado uma declaração correcta;

c) Se o excedente de oliveiras declaradas for superior a 5%, mas igual ou inferior a 10%, o montante da ajuda a atribuir será de 70% da verba a que teria direito;

d) No caso de o excedente de oliveiras declaradas ser superior a 10% das oliveiras controladas, não haverá lugar à atribuição de qualquer ajuda, independentemente de se instaurar procedimento criminal adequado por falsas declarações.

10.º - 1 - Sempre que as situações de irregularidade nas declarações dos olivicultores forem verificadas posteriormente ao pagamento da ajuda, os olivicultores devem obrigatoriamente devolver ao INGA as quantias recebidas indevidamente e que excedam a ajuda que lhes deva ser atribuída nos termos do disposto nas alíneas do número anterior.

2 - O sistema de acerto e penalização da ajuda previsto no n.º 9.º é igualmente aplicável quando da realização dos pagamentos, sempre que o INGA, mediante verificação administrativa cruzada entre o pedido de ajuda e a declaração de cultura válida na campanha em causa, verifique que o olivicultor manifestou no pedido de ajuda ter tido em produção um número total de árvores superior ao que previamente havia declarado explorar na declaração de cultura.

11.º Independentemente do disposto nos números anteriores, sempre que o INGA verifique a existência de elementos comprovativos de que a irregularidade nas declarações de um olivicultor relevam de intenção fraudulenta, tendo em conta a dimensão das diferenças entre o declarado e o real, bem como a topografia das propriedades agrícolas declaradas e a configuração do olival, recusará o pagamento da ajuda pela totalidade ou exigirá a sua integral reposição no caso de já ter sido paga, acrescida dos juros correspondentes, à taxa legal em vigor.

12.º As organizações de produtores reconhecidas são solidariamente responsáveis com os olivicultores seus associados, ficando também sujeitas às sanções previstas na lei, podendo ainda ser-lhes retirado o reconhecimento por um período compreendido entre uma e cinco campanhas.

13.º A ocorrência, posterior à apresentação da declaração de cultura ou do pedido de ajuda, de casos de força maior que possam originar a redução do número de oliveiras em produção será apreciada casuisticamente pelo INGA, de acordo com as circunstâncias concretas e a prova produzida, podendo tal apreciação conduzir a que não se aplique as penalizações previstas nos n.os 9.º, 10.º e 11.º e se proceda à atribuição parcial ou total da ajuda pedida.

14.º Para efeitos do disposto no número anterior, poderão, nomeadamente, ser consideradas como casos de força maior as seguintes circunstâncias:

a) Expropriação parcial ou total da área olivícola da exploração;
b) Destruição natural que afecte o olival, provocando a destruição de árvores em produção, comunicada na data da ocorrência;

c) Arranque compulsivo, no decurso da aplicação de medidas fitossanitárias excepcionais, confirmadas pelas autoridades competentes.

15.º As entidades proprietárias de lagares de azeite que, por qualquer meio, pratiquem actos ilícitos, com ou sem a participação dos olivicultores, no decurso do processamento das ajudas serão penalizadas com a recusa da sua colaboração na operação de ajuda em curso ou em operações futuras, sem prejuízo da adopção de outras medidas sancionatórias que ao caso se apliquem, de acordo com a legislação em vigor.

16.º É revogada a Portaria 1141/90, de 19 de Novembro.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 11 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-19 - Portaria 1141/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura Pescas e Alimentação

    ESTABELECE NORMAS SOBRE AS AJUDAS A PRODUÇÃO DE AZEITE. REVOGA A PORTARIA NUMERO 535-B/86, DE 19 DE SETEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Portaria 593/98 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas a observar pelos olivicultores que pretendam beneficiar da ajuda comunitária à produção de azeite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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