Portaria 470-B/98
de 31 de Julho
Nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, que define o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações e a atribuição de frequências para o estabelecimento de redes ou para a prestação de serviços carecem de licença.
De acordo com o mesmo diploma, a atribuição de licenças que envolvam a utilização de frequências como tal identificadas no plano de frequências a publicar nos termos do seu artigo 22.º está sujeita a concurso, sendo que, neste caso, o regulamento aplicável deve ser aprovado por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações.
Assim, torna-se necessário aprovar o regulamento aplicável aos concursos para a atribuição de licenças para o estabelecimento e fornecimento de redes de radiodifusão sonora digital terrestre - T-DAB.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos para a Atribuição de Licenças para o Estabelecimento e Fornecimento de Redes de Radiodifusão Sonora Digital Terrestre - T-DAB, funcionando nas faixas de frequências como tal identificadas no aviso do Instituto das Comunicações de Portugal publicado em suplemento da 3.ª série do Diário da República, de 31 de Julho de 1998.
2.º O Regulamento dos Concursos a que se refere o número anterior é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.
3.º A atribuição de licença para o fornecimento das redes de radiodifusão sonora digital terrestre referidas no n.º 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, no Regulamento dos Concursos e pelas cláusulas dos respectivos cadernos de encargos.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Julho de 1998
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ANEXO
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA O ESTABELECIMENTO E FORNECIMENTO DE REDES DE RADIODIFUSÃO SONORA DIGITAL TERRESTRE - T-DAB.
Artigo 1.º
Objecto
1 - Os concursos previstos no presente Regulamento são limitados e têm por objecto:
a) A atribuição de uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e fornecimento de uma rede T-DAB que assegure a realização de uma cobertura de âmbito geral;
b) A atribuição de uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e fornecimento de redes de radiodifusão sonora digital terrestre - T-DAB que assegurem a realização das 14 coberturas regionais identificadas no mapa anexo.
2 - A entidade a quem for atribuída a licença na sequência do concurso referido na alínea a) do número anterior fica obrigada a garantir o acesso à rede T-DAB dos três programas de cobertura nacional da concessionária do serviço público de radiodifusão sonora.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - Os concursos limitados regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente Regulamento e dos cadernos de encargos, a elaborar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
2 - As licenças atribuídas regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, do respectivo Regulamento de Exploração, do presente Regulamento e dos respectivos cadernos de encargos, bem como ainda pela demais legislação do sector das comunicações.
3 - O operador licenciado obriga-se a cumprir as exigências de uso público do serviço que presta não previstas à data da atribuição da licença, sem prejuízo da sua repercussão, nos termos da lei, nos preços por ele praticados.
Artigo 3.º
Abertura dos concursos
Os concursos limitados são abertos por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a publicar por aviso na 2.ª série do Diário da República, que contêm:
a) Indicação do objecto e prazo do concurso;
b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso;
c) Indicação das faixas de frequências a utilizar;
d) Indicação das disposições que regem a atribuição da licença;
e) Explicitação dos instrumentos que enformam o concurso.
Artigo 4.º
Concorrentes
Aos concursos constantes do presente Regulamento apenas podem concorrer as entidades referidas no artigo 37.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como entidades que explorem redes públicas de telecomunicações e que preencham os requisitos constantes do artigo 12.º do referido decreto-lei.
Artigo 5.º
Preparação das candidaturas
Os cadernos de encargos são adquiridos na sede do ICP, na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, entre as 9 e as 16 horas, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.
Artigo 6.º
Caução provisória
1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de 7000000$00.
2 - A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do ICP.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do ICP, em qualquer dos casos, devidamente documentados.
4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.
5 - A caução poderá ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das propostas, caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha sido admitida.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o ICP deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências para o efeito.
Artigo 7.º
Pedidos de esclarecimento
1 - Os concorrentes podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das propostas e até 15 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.
2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados na sede do ICP, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho de administração do ICP.
3 - Os esclarecimentos são prestados pelo ICP por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após as datas de recepção referidas no número anterior, promovendo o ICP a sua imediata inclusão no livro de consulta, a que se refere o artigo 8.º
4 - Os operadores de redes públicas e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público estão obrigados, pelo presente Regulamento e para efeitos deste concurso, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP lhes solicite, a fornecer no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Livro de consulta
1 - O ICP deve manter aberto um livro contendo todas as peças integrantes do processo do concurso, os pedidos de esclarecimento solicitados, bem como as respostas aos mesmos, para livre consulta, entre as 9 e as 16 horas, por qualquer concorrente.
2 - Os concorrentes podem solicitar fotocópias, autenticadas pelo ICP, do livro de consulta.
3 - O livro de consulta é encerrado e arquivado no ICP no dia da realização do acto público do concurso.
Artigo 9.º
Modo e prazo de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para obtenção de licença devem ser formalizadas mediante pedido escrito dirigido ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, em triplicado, do qual conste a identificação do concorrente, a referência ao aviso de abertura do concurso e a data e assinatura do concorrente.
2 - O pedido deve ser redigido em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra.
3 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues na sede do ICP, contra recibo comprovativo da entrega, entre as 9 e as 16 horas.
4 - O prazo para entrega dos pedidos termina 45 dias úteis após a data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República.
Artigo 10.º
Atrasos
Na situação prevista no artigo 7.º, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega do pedido de esclarecimento se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura e em triplicado, os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que o candidato cumpre os requisitos referidos no artigo 4.º do presente Regulamento de concurso;
b) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente, nessa qualidade reconhecida notarialmente, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas em caso de atribuição de licença;
c) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente;
d) Fotocópia autenticada dos respectivos estatutos;
e) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 6.º;
f) Documento que refira a composição do capital social directo e indirecto até ao segundo nível;
g) Documento comprovativo de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos;
h) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;
i) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade concorrente, com identificação dos principais responsáveis e resumo dos respectivos curricula;
j) Proposta detalhada relativa à instalação e exploração das redes, corporizada num plano técnico a desenvolver de acordo com a estrutura do caderno de encargos, donde conste, nomeadamente, a caracterização dos sistemas tecnológicos a constituir e respectiva concordância com as especificações da norma ETSI-ETS 300401 que especifica as características do sistema T-DAB, o planeamento do desenvolvimento da ou das redes e consequente plano de cobertura, a gestão e operação das redes e níveis de qualidade do serviço a oferecer;
l) Plano económico-financeiro, elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos, do qual constem as previsões de mercado, a estratégia de actuação, relevando a gama de serviços a suportar nas redes, o sistema de preços, bem como os documentos económico--financeiros que traduzam a implementação do projecto e a operação das redes, evidenciando as fontes de financiamento;
m) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.
2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, os concorrentes devem indicar, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas individuais ou colectivas, do capital social da entidade concorrente, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.
3 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
4 - Todos os documentos apresentados pelos concorrentes e que instruam o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP.
Artigo 12.º
Distribuição das peças do concurso
1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado, autónomo e identificado.
2 - Os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados em três volumes fechados, identificados e separados de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos, distinguindo-se o da identificação do candidato, o do plano técnico e o do plano económico-financeiro, contendo cada um os documentos em triplicado.
Artigo 13.º
Acto público do concurso
1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar no ICP, às 10 horas do 5.º dia útil posterior à data referida no n.º 4 do artigo 9.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP na imprensa.
2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.
3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão constituída por três membros, adiante designada por comissão, nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, à qual compete:
a) Confirmar a recepção do envelope contendo o pedido de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e os elementos que o instruem;
b) Proceder à abertura do envelope que contém o pedido de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico e plano económico-financeiro;
c) Rubricar os originais dos documentos referidos na alínea anterior, promovendo, em simultâneo, a chancela e carimbo dos restantes documentos, e fixar um prazo para consulta dos mesmos pelos concorrentes;
d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto, sempre que necessário;
e) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público, pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário.
4 - Das decisões referidas na alínea e) do número anterior cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 14.º
Rejeição de candidaturas
As candidaturas são rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 11.º;
b) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso ou desconformidade, quanto à apresentação dos elementos que instruem o pedido de candidatura, com a organização exigida no caderno de encargos.
Artigo 15.º
Apreciação de candidaturas
1 - Compete à comissão apreciar as candidaturas.
2 - A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção:
a) Melhores condições oferecidas, nomeadamente a qualidade da oferta, menor prazo na realização da cobertura, preços e os serviços suportados nas redes;
b) Melhor qualidade do plano técnico, incluindo o plano de cobertura;
c) Melhores factores de inovação e de desenvolvimento;
d) Melhores qualificações técnicas;
e) Melhor qualidade do plano económico-financeiro.
3 - O ICP procede à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhe sejam solicitadas pela Comissão.
Artigo 16.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para a completa apreciação da candidatura.
Artigo 17.º
Decisão final
1 - A comissão deve elaborar lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 35 dias úteis a contar da data do acto público do concurso, a atribuição da licença ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a homologação da proposta de atribuição da licença, a qual lhe deve ser submetida pelo presidente da comissão.
3 - A decisão sobre a atribuição da licença é comunicada, pelo ICP, a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.
4 - É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público inerentes à actividade posta a concurso.
Artigo 18.º
Caução definitiva
1 - A entidade a quem for atribuída a licença fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, a proceder ao reforço da caução para o valor de 13000000$00.
2 - A caução referida no número anterior vigora por um período de cinco anos, sendo anual e progressivamente libertada até um limite de um quinto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento anual do plano de cobertura constante da licença.
Artigo 19.º
Emissão da licença
1 - A licença será emitida pelo ICP após o cumprimento do disposto no artigo anterior, nos termos e com as menções definidos pelo Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.
2 - Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, por proposta do ICP, o membro do Governo responsável pela área das comunicações devolve à comissão a lista classificativa, determinando que lhe seja submetida, no prazo de 15 dias úteis, nova proposta de atribuição da licença, dos termos do n.º 1 do artigo 17.º
3 - A homologação da nova proposta determina a revogação do anterior acto de atribuição da licença.
Artigo 20.º
Obrigações do licenciado
1 - As obrigações emergentes dos termos dos concursos e da proposta vencedora, bem como as condições de preferência determinantes da atribuição da licença, constituem, para todos os efeitos, parte integrante da licença.
2 - A atribuição da licença não confere ao operador licenciado quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou licenças ou modificação superveniente de circunstâncias.
Artigo 21.º
Prazo da licença
A licença terá um prazo de duração de 15 anos.
Artigo 22.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.