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Decreto Legislativo Regional 16/98/M, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de um curso de formação profissional qualificante com duração de um ano, destinado a jovens que tenham concluído um curso de ensino secundário regular ou decorrente, predominantemente orientado para o prosseguimento de estudos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/98/M
Criação de um curso de formação profissional qualificante, dirigido aos jovens detentores de um curso do ensino secundário orientado para o prosseguimento de estudos.

A Lei de Bases do Sistema Educativo organiza o ensino secundário segundo formas diferenciadas, contemplando predominantemente a preparação para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos.

A inexistência, na prática, de uma componente de formação de sentido tecnológico e profissionalizante nos cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos, não permite aos jovens que os frequentam a atribuição de uma qualificação profissional. Constata-se ainda que muitos destes jovens não chegam a ingressar no ensino superior e tentam por isso entrar no mercado de trabalho sem a devida formação profissional.

Esta realidade assume particular configuração e especial incidência na Região Autónoma da Madeira, considerando as características de micro e pequena dimensão do tecido empresarial desta Região, que tem constituído um factor determinante da preferência do universo estudantil pelos cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

O presente diploma cria cursos especialmente destinados a esses jovens, visando proporcionar-lhes conhecimentos, competências e experiências de ligação com o mundo do trabalho, conferindo-lhes simultaneamente uma qualificação profissional que facilite a sua integração no mercado de trabalho.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico de um curso de formação profissional qualificante com duração de um ano, destinado a jovens que tenham concluído um curso de ensino secundário regular ou recorrente predominantemente orientado para o prosseguimento de estudos.

Artigo 2.º
Objectivo
O presente curso visa estabelecer um conjunto de competências tecnológicas para a inserção do jovem no mercado de emprego e conferir-lhe uma certificação profissional de nível III, após obtenção de aprovação na prova de aptidão profissional.

Artigo 3.º
Entidades promotoras
1 - A proposta de organização e desenvolvimento dos cursos pode ser promovida pelos estabelecimentos de ensino secundário que reúnam as condições adequadas ao funcionamento dos mesmos e também por outras entidades públicas ou privadas, neste último caso mediante celebração de protocolo de parceria com a Secretaria Regional de Educação.

2 - As entidades promotoras enviam à Secretaria Regional de Educação, até ao final do mês de Maio, as propostas referentes aos cursos a ministrar no ano lectivo seguinte.

Artigo 4.º
Autorização
A competência para a autorização de funcionamento dos cursos previstos no presente diploma é da Secretaria Regional de Educação, precedida de parecer favorável da Direcção Regional de Formação Profissional e da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.

Artigo 5.º
Estrutura e organização dos cursos
1 - A estrutura do curso é definida tendo por referência:
a) O objectivo geral;
b) A correspondência da formação às saídas profissionais;
c) O elenco disciplinar e ou modular;
d) Os objectivos específicos correspondentes às competências a adquirir;
e) O tempo médio por disciplina e ou módulo.
2 - A organização dos cursos previstos no presente diploma será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação.

Artigo 6.º
Plano de formação
1 - O plano de formação compreende uma componente sócio-cultural e uma componente tecnológica.

2 - A componente de formação sócio-cultural compreende a aquisição de competências de empregabilidade e visa a integração da formação no processo de desenvolvimento pessoal, profissional, de cultura da empresa e de higiene e segurança no trabalho.

3 - A componente de formação tecnológica tem por objectivos facultar conhecimentos técnico-científicos necessários para a aquisição e aprendizagem das competências profissionais de acordo com o perfil definido e facilitar a transponibilidade de conhecimentos para responder à evolução tecnológica e da profissão.

4 - A componente referida no número anterior compreende o desempenho de tarefas práticas inerentes ao exercício da profissão.

Artigo 7.º
Carga horária
A carga horária dos cursos de educação e formação é definida dentro dos parâmetros legais estabelecidos para os cursos dirigidos a diplomados do ensino secundário sem qualificação profissional.

Artigo 8.º
Candidaturas
1 - O prazo de apresentação de candidaturas aos cursos será aprovado anualmente mediante despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - Na selecção é tomada em consideração, designadamente, a avaliação psicológica dos candidatos.

Artigo 9.º
Avaliação e certificação
1 - A avaliação final integra, obrigatoriamente, uma prova de aptidão profissional a realizar nas condições definidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.

2 - A prova de aptidão profissional depende de prévio aproveitamento nos domínios de formação e nas respectivas disciplinas.

3 - A prova de aptidão profissional tem carácter de prova de desempenho profissional, a qual consiste na execução de trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto do curso, devendo avaliar as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas componentes de formação.

4 - O júri de prova é constituído, no mínimo, por três elementos:
a) Um representante da entidade promotora;
b) Um representante da Direcção Regional de Formação Profissional;
c) Um representante da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
5 - A aprovação na prova de aptidão profissional definida nos números anteriores confere um certificado de aptidão profissional de nível III.

Artigo 10.º
Disposição transitória
1 - No ano lectivo de 1998-1999, o prazo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, para apresentação de propostas, é prorrogado até ao final do mês de Outubro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no primeiro ano de aplicação deste diploma, a organização e desenvolvimento dos cursos, referida no n.º 1 do artigo 3.º, compete à Secretaria Regional de Educação.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 24 de Julho de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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