de 18 de Agosto
Altera o Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril
(aprova o regime jurídico do ensino da condução)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea c) do artigo 162.º, do n.º 3 do artigo 166.º e do artigo 169.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º, 21.º, 25.º, n.º 4 e 5, e 27.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
As pessoas que sejam responsáveis ou examinadores em centros de exames, bem como os seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges, não podem ser titulares de alvará de escola de condução nem seus sócios, gerentes ou administradores.
Artigo 5.º
[...]
A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade, associações e demais entidades ligadas à formação no sector devem promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.
Artigo 6.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
8 - O director, o subdirector ou o instrutor que infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$.
9 - .....................................................................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O director ou subdirector da escola que infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 8.º
[...]
1 - O ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - O ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao director ou subdirector da escola.
6 - O ensino a instruendo não portador de licença é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, aplicável ao candidato.
7 - O ensino a titular de licença caduca é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável quer ao candidato quer ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.
Artigo 17.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.
Artigo 21.º
[...]
1 - O ensino de condução só pode ser exercido por indivíduo legalmente habilitado.2 - .....................................................................................................................
Artigo 25.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Até ao termo da validade da licença provisória, deve o candidato requerer a licença definitiva, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução com a duração mínima de seis meses, durante o qual não tenha praticado qualquer infracção.
5 - Periodicamente e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................
Artigo 27.º
[...]
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aquele seja submetido a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.2 - Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão referida no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.
3 - É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito a exame de revisão.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Responsabilidade do instrutor
O director ou subdirector da escola de condução ou o titular do alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 8.º e 9.º tem direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção, desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aquele.»Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.