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Lei 51/98, de 18 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril que aprovou o regime jurídico do ensino da condução.

Texto do documento

Lei 51/98

de 18 de Agosto

Altera o Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril

(aprova o regime jurídico do ensino da condução)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea c) do artigo 162.º, do n.º 3 do artigo 166.º e do artigo 169.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º, 21.º, 25.º, n.º 4 e 5, e 27.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

As pessoas que sejam responsáveis ou examinadores em centros de exames, bem como os seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges, não podem ser titulares de alvará de escola de condução nem seus sócios, gerentes ou administradores.

Artigo 5.º

[...]

A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade, associações e demais entidades ligadas à formação no sector devem promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.

Artigo 6.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - O director, o subdirector ou o instrutor que infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$.

9 - .....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O director ou subdirector da escola que infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 8.º

[...]

1 - O ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 9.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - O ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao director ou subdirector da escola.

6 - O ensino a instruendo não portador de licença é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, aplicável ao candidato.

7 - O ensino a titular de licença caduca é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável quer ao candidato quer ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.

Artigo 17.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.

Artigo 21.º

[...]

1 - O ensino de condução só pode ser exercido por indivíduo legalmente habilitado.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Até ao termo da validade da licença provisória, deve o candidato requerer a licença definitiva, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução com a duração mínima de seis meses, durante o qual não tenha praticado qualquer infracção.

5 - Periodicamente e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aquele seja submetido a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.

2 - Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão referida no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.

3 - É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito a exame de revisão.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Responsabilidade do instrutor

O director ou subdirector da escola de condução ou o titular do alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 8.º e 9.º tem direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção, desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aquele.»

Aprovada em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 31 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/18/plain-95297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Acórdão 563/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, 26.º, n.os 1 e 3, alínea b), 31.º, n.º 2, 32.º, n.º 2, 34.º, segunda parte, e 36.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril (aprova o regime jurídico do ensino da condução) (Proc. 578/98).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-01 - Decreto-Lei 127/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, harmonizando-o com o disposto na Directiva nº 92/51/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Lei 14/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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