de 17 de Agosto
Na sequência da comunicação inserta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.º C- 22, de 23 de Janeiro de 1998, torna-se necessário publicar os contravalores dos limiares relativos aos contratos públicos de serviços nos termos da Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, publicada no JOCE n.º L-209, de 24 de Julho de 1992, e aos contratos públicos de fornecimentos, nos termos da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, publicada no JOCE, n.º L-199, de 9 de Agosto de 1993.Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 104.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Para as despesas com a concessão de prémios ou outros pagamentos a que os participantes em concursos para trabalhos de concepção tenham direito, bem como o pagamento de serviços em geral, o contravalor em escudos de 200 000 ECU é de 39 294 383$.
2.º Para os fornecimentos de produtos no domínio da defesa e de outros bens, o contravalor em escudos de 200 000 ECU é de 39 294 383$.
3.º Para as publicações que os serviços pretendam efectuar no JOCE dos contratos de aquisição de serviços ou bens a celebrar durante os 12 meses seguintes, o contravalor em escudos de 750 000 ECU é de 147 353 938$.
4.º Para o valor do limiar dos contratos públicos de fornecimento de serviços e bens, estabelecido no âmbito do acordo sobre contratos públicos da Organização Mundial do Comércio, os contravalores em escudos de 133 914 ECU (130 000 direitos de saque especiais) e de 206 022 ECU (200 000 direitos de saque especiais) são, respectivamente, de 26 310 387$ e de 40 477 518$.
5.º Os valores constantes dos números anteriores não incluem o imposto sobre valor acrescentado (IVA) e vigoram até 31 de Dezembro de 1999.
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Julho de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.