Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 527/98, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa os contravalores em escudos dos limiares relativos aos contratos públicos de fornecimentos e de serviços, calculados em ecus, para vigorarem até 31 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Portaria 527/98

de 17 de Agosto

Na sequência da comunicação inserta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.º C- 22, de 23 de Janeiro de 1998, torna-se necessário publicar os contravalores dos limiares relativos aos contratos públicos de serviços nos termos da Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, publicada no JOCE n.º L-209, de 24 de Julho de 1992, e aos contratos públicos de fornecimentos, nos termos da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, publicada no JOCE, n.º L-199, de 9 de Agosto de 1993.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 104.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Para as despesas com a concessão de prémios ou outros pagamentos a que os participantes em concursos para trabalhos de concepção tenham direito, bem como o pagamento de serviços em geral, o contravalor em escudos de 200 000 ECU é de 39 294 383$.

2.º Para os fornecimentos de produtos no domínio da defesa e de outros bens, o contravalor em escudos de 200 000 ECU é de 39 294 383$.

3.º Para as publicações que os serviços pretendam efectuar no JOCE dos contratos de aquisição de serviços ou bens a celebrar durante os 12 meses seguintes, o contravalor em escudos de 750 000 ECU é de 147 353 938$.

4.º Para o valor do limiar dos contratos públicos de fornecimento de serviços e bens, estabelecido no âmbito do acordo sobre contratos públicos da Organização Mundial do Comércio, os contravalores em escudos de 133 914 ECU (130 000 direitos de saque especiais) e de 206 022 ECU (200 000 direitos de saque especiais) são, respectivamente, de 26 310 387$ e de 40 477 518$.

5.º Os valores constantes dos números anteriores não incluem o imposto sobre valor acrescentado (IVA) e vigoram até 31 de Dezembro de 1999.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Julho de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/17/plain-95288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda