de 17 de Agosto
O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, procedeu à harmonização das custas nos processos tributários com as normas do Código de Processo Tributário, do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.A experiência da sua aplicação revelou a necessidade de adaptar o pagamento dos encargos à simplicidade da maioria dos processos de execução fiscal, nos quais não se justifica a existência de um limite mínimo tão elevado.
Por outro lado, não se justifica também que o montante das custas possa ser superior ao da dívida exequenda, nem a manutenção de um limite mínimo para efeitos de restituição da taxa de justiça, nos casos em que não há lugar a responsabilidade da parte de quem a pagou.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Aplicação no tempo
1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Nos processos de transgressão ainda pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, bem como nos que venham a ser instaurados, a tributação em custas far-se-á de harmonia com o previsto no Regulamento anterior, sem prejuízo da aplicação do actual quanto à determinação da taxa de justiça e dos encargos.»Artigo 2.º
Os artigos 4.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Isenções objectivas
Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.
Artigo 9.º
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas
repartições de finanças
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.2 - 3 - No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.
Artigo 19.º
Taxa de justiça paga a final
1 - .....................................................................................................................2 - - ...................................................................................................................
3 - - ...................................................................................................................
4 - (Eliminado.)
Artigo 20.º Encargos
1 - - ...................................................................................................................2 - - ...................................................................................................................
3 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o número anterior não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.»
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, podendo os interessados requerer a restituição das importâncias a mais pagas no prazo de 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.