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Lei 49/98, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, por forma a conferir à Polícia Marítima competência para exigir a identificação de qualquer pessoa, nas condições nela previstas.

Texto do documento

Lei 49/98
de 11 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
O n.º 1 do artigo 1.º da Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Dever de identificação
1 - Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.»

Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-21 - Lei 5/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA QUE SE ENCONTRE OU CIRCULE EM LUGAR PÚBLICO, ABERTO AO PÚBLICO OU SUJEITO A VIGILÂNCIA POLICIAL. ESCLARECE O PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, BEM COMO OS RESPECTIVOS MEIOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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