Decreto Legislativo Regional 15/98/M
Define o estatuto do animador pedagógico do 1.º ciclo do ensino básico
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 16/91/M, de 20 de Agosto, veio definir o estatuto do animador pedagógico do 1.º ciclo do ensino básico, visando descentralizar e diversificar as estruturas de apoio pedagógico daquele nível de ensino na Região Autónoma da Madeira;
Considerando a importância e o sucesso que o animador pedagógico tem vindo a assumir no desempenho da sua actividade junto dos docentes;
Considerando ainda que importa adaptar à realidade actual o estatuto do animador pedagógico, de modo a permitir uma maior eficiência daquela actividade;
Considerando finalmente que, face às responsabilidades acrescidas e às particularidades específicas do exercício da actividade do animador pedagógico, se justifica uma reavaliação da correspondente gratificação mensal:
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma define o estatuto do animador pedagógico do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos de animação pedagógica, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico de cada concelho são agrupadas em núcleos.
2 - Constituem um núcleo de animação o animador pedagógico e um grupo de 20 a 50 professores ou o conjunto de professores de cada concelho em que estes números não sejam atingidos.
Artigo 3.º
Compete ao animador pedagógico:
a) Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espírito de equipa entre os professores, tendo em conta as orientações definidas pela Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;
b) Reunir com os professores do núcleo com a frequência de, pelo menos, uma vez por mês;
c) Colaborar com os demais professores na planificação das actividades;
d) Programar conjuntamente com os professores do núcleo, no início do ano escolar, o trabalho de animação pedagógica a desenvolver;
e) Apoiar as iniciativas que tenham em vista uma estreita relação escola-comunidade;
f) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizem nas escolas da zona;
g) Aderir às actividades dos conselhos escolares, sempre que solicitado;
h) Avaliar, no termo do ano, a actividade desenvolvida pelo seu núcleo.
Artigo 4.º
O animador pedagógico, no exercício de tais funções, tem direito a uma gratificação mensal equivalente a 15% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.
Artigo 5.º
Os animadores pedagógicos são nomeados pelo Secretário Regional de Educação, precedido de um processo de recrutamento e selecção assente na avaliação curricular e entrevista profissional com requisitos previamente publicados.
Artigo 6.º
O exercício de funções de animador pedagógico é fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado com a antecedência de 60 dias.
Artigo 7.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 16/91/M, de 20 de Agosto.
Artigo 8.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 21 de Julho de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.