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Despacho Normativo 54/98, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais do perímetro florestal da Contenda, da Lombada e da Serra da Cabreira.

Texto do documento

Despacho Normativo 54/98
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho, e da Declaração de Rectificação 142/94, de 31 de Agosto, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais do perímetro florestal da Contenda, da Lombada e da serra da Cabreira:

Zona de caça nacional do perímetro florestal da Contenda (n.º 107-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 90000$00;
Caça de montaria ao veado e javali - 90000$00;
Caça de espera ao javali - 50000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 150000$00;
Caça de montaria ao veado e javali - 150000$00;
Caça de espera ao javali - 90000$00.
Tabela a que se referem as alíneas q) e r) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas eventuais são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado (troféu):
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00;

Caça de espera ao javali:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 10000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
Tabela a que se refere a alínea b) do n.º 11.º e a alínea a) do n.º 12.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado (troféu):
Troféu de 120 pontos a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 pontos a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 pontos a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00;
Caça ao veado de montaria:
Troféu com menos de 120 pontos - 40000$00.
Tabela a que se refere a alínea h) do n.º 10.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de espera ao javali:
Troféu de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;
Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;
Troféu superior a 7,8 cm - 40000$00.
Zona de caça nacional da Lombada (n.º 357-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes na área da zona de caça das freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião, Babe e Quintanilha, do município de Bragança, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, perdiz e lebre - 100$00;
Caça de aproximação ao veado (troféu) - 90000$00;
Caça de montaria ao javali - 2000$00;
Caça de espera ao javali - 5000$00.
2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores naturais ou residentes nas restantes freguesias do município de Bragança pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, perdiz e lebre - 1500$00;
Caça de aproximação ao veado (troféu) - 90000$00;
Caça de montaria ao javali - 5000$00;
Caça de espera ao javali - 10000$00.
3 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, perdiz e lebre - 3000$00;
Caça de aproximação ao veado (troféu) - 90000$00;
Caça de montaria ao javali - 8000$00;
Caça de espera ao javali - 15000$00.
4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, perdiz e lebre - 5000$00;
Caça de aproximação ao veado (troféu) - 150000$00;
Caça de montaria ao javali - 10000$00;
Caça de espera ao javali - 20000$00.
Tabela a que se referem as alíneas q) e r) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas eventuais são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado (troféu):
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

Caça de espera ao javali:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 20000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
Tabela a que se refere a alínea b) do n.º 11.º e a alínea a) do n.º 12.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado (troféu):
Troféu de 120 pontos a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 pontos a 155 pontos - 175000$00:
Troféu de 155,1 pontos a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.
Tabela a que se refere a alínea h) do n.º 10.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de espera ao javali:
Troféu de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;
Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;
Troféu superior a 7,8 cm - 40000$00.
Zona de caça nacional da serra da Cabreira n.º 1231-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Cantelães, Pinheiro, Vilar Chão, Anjos, Campos, Ruivães e no lugar de Agra, do município de Vieira do Minho, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 500$00;
Caça de montaria ao javali - 1500$00.
2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores naturais ou residentes nas restantes freguesias do município de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 1000$00;
Caça de montaria ao javali - 3000$00.
3 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 2000$00;
Caça de montaria ao javali - 6000$00.
4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 4000$00;
Caça de montaria ao javali - 10000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 24 de Julho de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-D/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL (ZCN), REGULAMENTANDO AS CONDICOES DE ACESSO DOS CAÇADORES AQUELAS ZONAS DE CAÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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