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Despacho 7319/2015, de 3 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, Joaquim Manuel Santos Barata

Texto do documento

Despacho 7319/2015

Delegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

1 - Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Mário Jorge Nogueira Caetano, TATA Nível 3;

2 - Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, Henrique Jorge Lima Severino, TAT Nível 2;

3 - Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, Anabela Branco Oliveira Neves Ferreira, TAT Nível 2.

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, além da competência própria atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das respetivas secções, exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, sem prejuízo do desempenho de quaisquer funções que lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, competirá:

III - De carácter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, verificando a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio estabelecido no artigo 64.º da LGT, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados;

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3 - Assegurar e exercer ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

5 - Assinar os mandados de notificação, as notificações a efetuar por via postal e as ordens de serviço para os serviços externos;

6 - Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições ou reclamações para apreciação e decisão superior, incluindo pareceres, propostas e projetos de decisão para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9 - Controlo da assiduidade, pontualidade, faltas e licenças, assim como informar os pedidos de férias, faltas e licenças dos trabalhadores da secção, providenciando para que os serviços estejam devidamente assegurados;

10 - Providenciar, sempre que necessário, a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos, bem como os reforços por aumento anormal de serviço;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo os pedidos por via eletrónica;

12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço das secções, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

13 - Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com cortesia, qualidade e prontidão, tendo em consideração as situações relacionadas com o atendimento preferencial e prioritário;

14 - Proceder à notificação para pagamento das coimas, de harmonia com o n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

15 - Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

16 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo serviço de finanças;

17 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

18 - Solicitar aos Serviços de Inspeção Tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto;

19 - Dever de cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

20 - Verificação do andamento e do controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como meta atingir os objetivos superiormente definidos;

21 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;

22 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas da secção;

23 - Controlar o serviço informático da secção, a sua regular atualização e funcionalidade;

24 - Promover a requisição de impressos necessários ao funcionamento da secção, controlando as suas existências, consumo e utilização;

25 - Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

26 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, informar e remeter as reclamações nos termos do n.º 8 da referida Resolução;

27 - Todas as competências que não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e nas instruções em vigor.

IV - De carácter específico:

1 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Mário Jorge Nogueira Caetano, a chefiar a Secção de Justiça Tributária, competirá:

1.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, impugnação, reclamação graciosa, execução fiscal, oposição e embargos de terceiro, reclamações de créditos e adotar as medidas necessárias tendo em vista a sua rápida conclusão;

1.2 - Proferir despachos e promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão;

1.3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação, dirigir a instrução e a investigação e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões, com exceção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

1.4 - Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que por lei sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos m que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Decidir a suspensão da execução (artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT);

c) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

d) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo código;

1.5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

1.6 - Promover o registo dos bens penhorados;

1.7 - Mandar expedir cartas precatórias;

1.8 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações, organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, praticando os atos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo de todas as decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

1.9 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPE, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, SIGER e todas as aplicações informáticas da Justiça Tributária;

1.10 - Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação de garantias, conforme artigos 195.º e 199.º do CPPT;

1.11 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

1.12 - Controlar DE's, orientando e cumprindo com todas as solicitações das instâncias superiores da AT;

1.13 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações e citações via postal e pessoais;

1.14 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, bem como todos aqueles que venham a ser solicitados superiormente, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o seu atempado envio aos seus destinatários;

1.15 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

1.16 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

1.17 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal de forma a serem atingidos os objetivos superiormente definidos;

1.18 - Informatização dos processos de justiça fiscal relativos a certidões de dívidas emitidas por este serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos Serviços da AT;

1.19 - Promover o registo dos bens penhorados;

1.20 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, quer no âmbito da reclamação de créditos, insolvência, penhora de remanescentes ou outras, mas no âmbito da justiça fiscal;

1.21 - Promover a penhora dos bens constantes do SIPE, proceder ao despacho de levantamento e cancelamento de penhoras, com exceção das penhoras de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;

1.22 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança, incluindo os dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento;

1.23 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

1.24 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívida nos processos executivos e das coimas nos processos de contraordenação;

1.25 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de crédito online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas;

1.26 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e sua recolha na aplicação informática criada para o efeito;

1.27 - Providenciar a atempada certificação de dívidas, certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos no sistema SEFWEB;

1.28 - Providenciar para que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança, salvaguardando o sigilo fiscal;

1.29 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior.

2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto Henrique Jorge Lima Severino e à Chefe de Finanças Adjunta Anabela Branco Oliveira Neves Ferreira, relativamente à Secção de Cobrança, competirá:

2.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no Sistema Local de Cobrança (SLC);

2.2 - Efetuar o encerramento informático do SLC e da Secção de Cobrança;

2.3 - Dar quitação aos caixas, e confirmação dos valores entrados, diariamente, após o encerramento;

2.4 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro), nomeadamente:

a) Confirmação dos depósitos, na aplicação do SLC;

b) Assinatura dos vários talões de depósito, quer os emitidos pelo SLC, quer os emitidos em modelo bancário próprio da Instituição de Crédito, e solicitar igualmente a assinatura de um segundo trabalhador, de preferência da mesma Secção, como testemunha dos valores a depositar, no talão de depósito do SLC;

c) Os mesmos talões de depósito deverão conter a identificação do Adjunto, em que subdelego estas competências;

d) Conferência dos talões em numerário e cheques, recebidos diariamente por cada caixa;

e) Entregar os depósitos ao agente da transportadora de valores, depois de devidamente conferidos os valores e identificado o agente, bem como assinar de remessa dos mesmos;

f) Conferência dos talões de depósito certificados pela Instituição de Crédito com os valores efetivamente depositados;

g) Conferência mensal do extrato da conta bancária emitido pela mesma Instituição de Crédito e remessa do mesmo para o IGCP;

2.5 - Efetuar requisições de valores selados e impressos à INCM [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea h)];

2.6 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea j)];

2.7 - Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea b)];

2.8 - Realização de balanços previstos na Lei [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea g)];

2.9 - Notificação dos autores materiais do alcance [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea i)];

2.10 - Elaboração do auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea j)];

2.11 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5/06);

2.12 - Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

2.13 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais, e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP-EPE, respetivamente, se for caso disso;

2.14 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

2.15 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável e anexação das respetivas vinhetas;

2.16 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

2.17 - Organização do arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

2.18 - Organização da conta de gerência, nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

2.19 - Promover as notificações e procedimentos subsequentes relativamente às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições;

2.20 - Controlar, coordenar e praticar todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC);

2.21 - Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao IS (salvo transmissões gratuitas) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

2.22 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC), por infração ao Código do Imposto Único de Circulação e ao Código do Imposto do Selo, com exceção do IS relativo às transmissões gratuitas de bens;

2.23 - Atribuir serviços e tarefas aos trabalhadores da secção.

V - Nas suas ausências ou impedimentos, delego no TAT 2 Henrique Jorge Lima Severino a responsabilidade delegada na TAT nível 2 Anabela Branco Oliveira Neves Ferreira.

VI - Notas comuns:

Competirá ainda a cada Chefe de Finanças Adjunto:

1 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações, organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, praticando os atos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo de todas as decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

2 - Proferir despachos e promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão;

3 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

4 - Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;

5 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22/12, e da alínea l) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para o levantamento de autos de notícia;

6 - Propor ao Chefe de Finanças, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores;

7 - Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VII - Substituição legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o CFA, Rui Jorge Ribeiro Grilo, e na sua falta, ausência ou impedimento, a CFA, Domitília Adelina Silveira Ferreira Biléu, a CFA Anabela Branco Oliveira Neves Ferreira e o CFA Mário Jorge Nogueira Caetano, sucessivamente.

2 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

VIII - Observações:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do CPA, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos delegados;

c) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

IX - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos relativamente ao CFA Mário Jorge Nogueira Caetano, a partir do dia 12/01/2015, ao CFA Henrique Jorge Lima Severino a partir de 01/09/2014 até 31/12/2014 e à CFA Anabela Branco Oliveira Neves Ferreira, a partir de 01/01/2015, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

04 de maio de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, Joaquim Manuel Santos Barata.

208755018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/949243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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