Reorganização dos serviços do Município de Câmara de Lobos
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6, do artigo 10.º do decreto-lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna-se pública a estrutura orgânica da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 16 de junho de 2015, sob proposta da deliberação da reunião de Câmara de 7 de maio de 2015, tal como a seguir se publicita:
Artigo 1.º - Modelo de estrutura orgânica - A organização interna dos serviços municipais, obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, conforme previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 2.º- Número máximo de unidades orgânicas flexíveis - É fixado em 6 (seis) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis. A estas acresce o serviço municipal de proteção civil, relativamente ao qual é aplicável o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º da Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 3.º- Liderança das unidades orgânicas flexíveis - 4 (quatro) das unidades orgânicas flexíveis referidas no artigo anterior são lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau. 2 (duas) das unidades orgânicas flexíveis referidas no artigo anterior são lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau.
Artigo 4.º- Serviço municipal de proteção civil - O serviço municipal de proteção civil é liderado por um dirigente intermédio de 2.º grau.
Artigo 5.º- Número máximo total de subunidades orgânicas - é de 12 (doze) o número máximo de subunidades orgânicas.
Artigo 6.º- Definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, do período de experiência profissional, e da remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - São as seguintes as competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau referido no n.º 2 do artigo 3.º:
a) Exercer as funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior, relativos à unidade orgânica que chefia;
b) Garantir o cumprimento dos diplomas legais, regulamentos e normas aplicáveis às correspondentes competências;
c) Assegurar a atividade desenvolvida pelos serviços;
d) Coordenar e motivar o pessoal afeto aos serviços;
e) Analisar e emitir pareceres de apoio a decisão;
f) Verificar, analisar e divulgar a legislação referente à unidade orgânica;
g) Instruir e garantir a resposta aos relatórios e mapas;
h) Racionalizar recursos financeiros e materiais;
i) Articular com as diversas unidades e subunidades orgânicas do Município;
j) Colaborar na implementação da Agenda 21 Local;
k) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
a) Formação académica correspondente à licenciatura ou superior adequada às funções a desempenhar;
b) 6 (seis) anos de experiência profissional, na carreira técnica superior, para cujo provimento seja exigível a habilitação académica referida na alínea anterior;
c) Formação profissional adequada ao exercício das funções a desempenhar.
3 - A remuneração dos titulares de direção intermédia de 3.º grau corresponde à da 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 7.º- Despesas de representação - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau continuam a ser abonadas despesas de representação, no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2, do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações salariais.
Para constar e devidos efeitos, não está prevista na estrutura, a criação de unidades orgânicas nucleares, composta por direções ou por departamentos municipais, assim como não está prevista a criação de equipas multidisciplinares e equipas de projeto.
17 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, Pedro Emanuel Abreu Coelho.
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