Decreto-Lei 138/82
de 23 de Abril
Ao longo dos últimos anos foram criados diversos serviços e obras sociais, dotados de autonomia administrativa e financeira, tendo por fim satisfazer múltiplas necessidades dos servidores do Estado no campo social, abrangendo os grandes sectores da administração central.
Verifica-se, porém, que apenas um número reduzido daqueles serviços sociais submete as suas contas anuais a julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com o disposto no artigo 32.º do Decreto com força de lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933. Os demais seguem regime diverso, submetendo as respectivas contas à aprovação do ministro da tutela, acompanhadas de pareceres das respectivas comissões verificadoras de contas.
Tratando-se de serviços com idêntica natureza e estrutura e que prosseguem os mesmos objectivos não se descobre razão válida para, no domínio da fiscalização das suas contas, vigorarem dois regimes distintos.
Ao Tribunal de Contas, órgão de soberania especialmente vocacionado para a fiscalização das contas dos serviços autónomos, deve indubitavelmente competir o julgamento das contas de todos os serviços e obras sociais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes, as contas de gerência de todos os serviços e obras sociais da administração central.
2 - O disposto no número anterior abrange nomeadamente os seguintes serviços e obras sociais:
a) Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
c) Serviços Sociais do Ministério das Finanças;
d) Serviços Sociais do Ministério do Trabalho;
e) Obra Social do Ministério da Educação e das Universidades;
f) Serviços Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais;
g) Obra Social do Ministério da Habitação e Obras Públicas;
h) Obra Social do extinto Ministério do Ultramar.
Art. 2.º As contas dos serviços e obras sociais abrangidos pelo presente diploma devem ser remetidas ao Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas do respectivo relatório e dos pareceres do conselho consultivo e da comissão verificadora de contas.
Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às contas dos organismos por ele abrangidos a partir da gerência de 1982.
Art. 4.º Ficam revogadas todas as disposições legais que disponham em contrário ao estatuído no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.