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Portaria 404/98, de 11 de Julho

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Sumário

Define as condições e princípios gerais de utilização e gestão do Estádio Universitário de Lisboa (EUL).

Texto do documento

Portaria 404/98
de 11 de Julho
Pelo Decreto-Lei 276/89, de 22 de Agosto, foi aprovado o regime orgânico do Estádio Universitário de Lisboa como serviço do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa e financeira.

De acordo com este diploma compete ao Estádio Universitário de Lisboa administrar e gerir a utilização das instalações desportivas que lhe estão afectas, as quais se destinam a ser utilizadas pela comunidade em geral e prioritariamente pelos estudantes universitários e respectivas organizações desportivas.

Por sua vez, nos termos do artigo 18.º do citado diploma, compete ao Ministro da Educação definir as condições e princípios gerais de utilização e gestão do Estádio Universitário de Lisboa.

Assim:
Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 276/89, de 22 de Agosto, e ouvido o Conselho Consultivo do Estádio Universitário de Lisboa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º As instalações desportivas do Estádio Universitário de Lisboa, adiante designado por EUL, destinam-se, prioritariamente, a ser utilizadas nos seguintes tipos de actividades:

a) Competições oficiais universitárias;
b) Actividades de treino no âmbito das competições oficiais universitárias;
c) Actividades dos clubes desportivos das instituições do ensino superior;
d) Actividades no âmbito de projectos e programas de apoio à promoção da actividade física e do desporto, organizadas pelo EUL, de parceria ou não com outras entidades, nomeadamente as estruturas desportivas universitárias, o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar, as autarquias locais, as associações e federações desportivas e outras entidades associadas à promoção da actividade física e do desporto;

e) Actividades inseridas em programas de apoio ao desenvolvimento do desporto escolar, organizadas ou patrocinadas pelo Gabinete Coordenador do Desporto Escolar;

f) Actividades de outras entidades reconhecidamente associadas ao desenvolvimento da prática da actividade física e desportiva.

2.º Para além das actividades descritas no número anterior, podem as instalações do EUL vir a ser utilizadas para outras acções de carácter desportivo, tais como grandes competições nacionais ou internacionais, ou grandes acções de promoção da actividade física e do desporto, desde que o EUL reconheça a relevância desses eventos.

3.º As instalações do EUL só poderão vir a ser utilizadas por entidades que prestam serviços a terceiros, nomeadamente aulas práticas individuais ou em grupo, ou outro tipo similar de prestação de serviços, nos espaços que vierem a ficar disponíveis, após a realização das reservas de espaço para as actividades mencionadas no n.º 1.º

4.º As instalações do EUL só poderão vir a ser utilizadas para acções extradesportivas, em casos pontuais, sempre que não causem grande perturbação ao normal funcionamento do EUL e em condições a estabelecer, caso a caso, pela direcção do EUL.

5.º No sentido de proporcionar à comunidade universitária a prática de actividade física regular, o EUL poderá promover a organização de actividades no âmbito dos programas mencionados na alínea d) do n.º 1.º

6.º Se para a realização das actividades previstas no número anterior o EUL tiver de recorrer a técnicos especializados, os respectivos encargos deverão ser integralmente suportados pelas receitas próprias do EUL geradas pelas próprias actividades.

7.º Sem prejuízo do estabelecido na presente portaria, a utilização das instalações desportivas do EUL depende do pagamento de taxas, salvo no caso do disposto nos n.os 8.º, 9.º e 10.º

8.º A utilização das instalações desportivas por parte das associações de estudantes do ensino superior, quando no âmbito de treinos e competições desportivas universitárias organizadas pela Secção Autónoma de Desporto da Associação Académica de Lisboa (SAD/AAL), está isenta do pagamento de taxas até uma determinada quota de ocupação das instalações, fixada anualmente.

9.º Os clubes desportivos das instituições do ensino superior beneficiam de uma redução, a estabelecer anualmente, em relação às taxas de utilização em vigor.

10.º As entidades com as quais o EUL celebre protocolos de cooperação podem beneficiar, como contrapartida por eventuais serviços a prestar ao EUL, de redução nas taxas de utilização. Estas reduções, bem como as contrapartidas a prestar ao EUL, deverão constar dos respectivos protocolos, os quais estão sujeitos a parecer do conselho consultivo e a homologação do director do Departamento do Ensino Superior.

11.º A direcção do EUL estabelecerá os controlos adequados em relação à utilização das instalações, designadamente no que respeita à frequência de utilização e ao número de utentes, em especial em relação às entidades que beneficiam de isenção ou redução de taxas.

12.º A exploração publicitária no âmbito das instalações afectas ao EUL, incluindo a afixação de publicidade estática no interior e exterior dos recintos e instalações desportivas, compete em exclusivo ao EUL, que estabelecerá as respectivas condições.

13.º A transmissão televisiva de eventos desportivos realizados nas instalações do EUL depende de prévia autorização da direcção do EUL, a qual fixará as contrapartidas, designadamente financeiras, que entender adequadas.

14.º As taxas devidas pela utilização das instalações desportivas do EUL são fixadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.

15.º Para efeitos da presente portaria entende-se por estruturas desportivas universitárias a Secção Autónoma de Desporto da Associação Académica de Lisboa (SAD/AAL), a Federação Académica do Desporto Universitário (FADU), em representação das restantes academias, e as associações de estudantes do ensino superior.

16.º Com respeito pelo estabelecido na lei e na presente portaria, a direcção do EUL estabelecerá os regulamentos de utilização das diversas instalações desportivas, os quais estão sujeitos à aprovação do director do Departamento do Ensino Superior.

Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Junho de 1998.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94484.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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