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Decreto-lei 276/89, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica do Estádio Universitário de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/89

de 22 de Agosto

Desde a sua construção e início de funcionamento, em 1956, que as instalações do Estádio Universitário de Lisboa não dispõem de um regime legal próprio, nomeadamente no que respeita à sua estrutura e enquadramento orgânicos, ao modo do seu funcionamento, ao seu regime financeiro ou sequer aos poderes que titula relativamente ao património que lhe está adstrito e aos terrenos do Estado de que, encontrando-se na respectiva posse, lhe cumpre a administração.

Faltava a própria definição exacta do respectivo perímetro territorial, numa extensão de cerca de 40 ha.

Na prática, várias situações e regimes de facto se foram sucedendo ao longo dos anos, mas sempre num enquadramento normativo precário, que apenas a Portaria 64/88, de 1 de Fevereiro, conquanto apontando ainda para um regime transitório, veio interromper.

Aquela precariedade orgânica, e mesmo patrimonial, tem sido geradora, ao longo dos anos, de inúmeras indefinições ao nível das responsabilidades e dos poderes de gestão, as quais, além de outros múltiplos inconvenientes, têm comportado reflexos negativos, quer quanto ao desejável progresso da prática desportiva no âmbito do ensino superior da Região de Lisboa quer, no plano físico das instalações, quanto à sua degradação contínua, ao desenvolvimento e a um mau ordenamento do espaço.

Ora, concluídas as missões cometidas ao conselho de direcção do Estádio, empossado ao abrigo da portaria acima referida - nomeadamente no que toca à proposta de regime orgânico, ao levantamento da situação do Estádio, à definição (em articulação com as demais entidades públicas envolvidas, designadamente a Universidade de Lisboa) do seu território privativo e também aos planos de reordenamento da respectiva área e de recuperação de instalações degradadas -, põe-se termo à transitoriedade do regime ainda subsistente.

Ao dotar o Estádio de um regime de autonomia administrativa e, sob condicionamentos a prazo, de autonomia financeira, no quadro da Direcção-Geral do Ensino Superior, pretendem-se dois objectivos essenciais.

Primeiro, visa-se clarificar uma situação que de há muito o reclamava. Uma situação que é para mais indispensável face ao volume de investimentos que é imperioso realizar a curto prazo, assim como permanentemente, no futuro, em ordem à adequada preservação do edificado.

Segundo, procura-se conseguir que o Estádio disponha, sobre si mesmo, de condições funcionais adequadas ao cabal desempenho das funções de serviço que lhe cabem, com relação aos estudantes do ensino superior em primeira linha, mas também ao globo da população juvenil, nomeadamente em idade escolar, e à comunidade em geral. Importa ter presente, entre outros factores, que, mau grado a degradação que ao longo de anos se acumulou, o Estádio dispõe de uma elevada frequência que, na última época de 1987-1988, se cifrava em 275000 utilizadores/ano.

Em todos os planos se respeita o espírito de componente essencial da Cidade Universitária, que presidiu à sua edificação e que continua a presidir à conservação e à valorização do Estádio.

O quadro definido assenta, assim, em requisitos básicos de funcionalidade (em ordem à eficiência que se exige) e que é imperativa para interromper de vez e para impedir a deterioração contínua de uma muito valiosa parcela do património desportivo público e para velar constantemente pelas suas boas condições de uso por parte dos utentes.

O quadro definido, em moldes muito similares aos que o Decreto Regulamentar 36/85, de 30 de Maio, estabeleceu para o Estádio Nacional e sem perturbar a linearidade e a simplicidade funcionais dos mecanismos executivos de gestão corrente, tem também presente a especialidade universitária deste Estádio, a complexidade do tecido do ensino superior na Região de Lisboa e a autonomia universitária, em cujo âmbito os interesses dos estudantes se exprimem e se organizam. E esse quadro, em função da especialidade de uso predominante do Estádio, não pode deixar de incluir igualmente a previsão de mecanismos de audiência e de participação por parte dos organismos estudantis e das suas estruturas desportivas universitárias, onde a Associação Académica de Lisboa (AAL)/Centro Desportivo Universitário de Lisboa (CDUL) merecem especial referência, sem embargo das secções desportivas próprias de diversas associações estudantis.

Trata-se de uma parcela do património do Estado relativamente à qual se tornava imperioso que o Estado, acima de tudo, assumisse plenamente as correspondentes responsabilidades de gestão e de investimento, num quadro de autonomia funcional (que se impõe pela própria natureza do que se trata - um complexo desportivo público de grandes dimensões).

Nomeadamente, no que respeita ao pessoal, procurou-se dotar o Estádio Universitário de Lisboa de um quadro cuja previsão (além de responder também a problemas acumulados) permita corresponder quer às necessidades de manutenção do equipamento instalado quer daquele que a breve trecho se implementará naquele espaço, ao mesmo tempo que se reorganizaram os respectivos serviços, por forma a apetrechá-los com os meios humanos, técnicos e materiais indispensáveis ao cumprimento das funções atribuídas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Estádio Universitário de Lisboa é um serviço do Ministério da Educação, no âmbito da Direcção-Geral do Ensino Superior, dotado de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º

Artigo 2.º

Atribuições

1 - O Estádio Universitário de Lisboa é responsável pela administração dos terrenos compreendidos no perímetro assinalado na planta constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e, bem assim, das edificações neles existentes, sem prejuízo de direitos específicos que, sobre algumas destas, mediante protocolo, possam ser reconhecidos.

2 - Os terrenos referidos no número anterior integram o território afecto à Universidade de Lisboa.

3 - São atribuições do Estádio Universitário de Lisboa:

a) Proporcionar a prática desportiva às organizações de estudantes em geral e aos universitários em particular através do apoio em instalações a actividades neste domínio, nomeadamente numa perspectiva de formação integral do estudante do ensino superior, para além das actividades académicas comuns;

b) Facultar estruturas materiais de acolhimento ao desenvolvimento do desporto no ensino superior, mantendo as instalações em boas condições técnicas de utilização;

c) Apoiar o desenvolvimento do desporto-recreação, nomeadamente no âmbito das comunidades escolar e do ensino superior;

d) Servir a realização dos quadros competitivos próprios do desporto no ensino superior;

e) Facultar a utilização das respectivas instalações pela comunidade em geral, sem prejuízo das exigências prioritárias de estabelecimentos de ensino superior, de escolas ou das respectivas organizações estudantis ou desportivas;

f) Colaborar com todos os organismos que se dediquem ao fomento da actividade desportiva, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do Estádio Universitário de Lisboa:

a) O director;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho consultivo.

Artigo 4.º

Serviços

1 - O Estádio Universitário de Lisboa dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços Técnico-Desportivos;

b) Serviços Administrativos.

2 - Os Serviços Técnico-Desportivos são coordenados por um técnico superior licenciado em Educação Física.

3 - Os Serviços Administrativos são chefiados por um chefe de secção e dispõem de uma tesouraria.

Artigo 5.º

Director do Estádio

1 - O director do Estádio Universitário de Lisboa é o seu órgão executivo permanente, exercendo as suas funções a tempo integral e competindo-lhe:

a) Presidir ao conselho administrativo;

b) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições regularmente aplicáveis;

d) Exercer sobre o pessoal do Estádio a competência disciplinar prevista na lei;

e) Coordenar a utilização das instalações, em articulação com os organismos estudantis, designadamente as estruturas desportivas universitárias;

f) Propor, para aprovação superior, ouvidos os organismos estudantis, designadamente as estruturas desportivas universitárias, os regulamentos de uso e de gestão do Estádio e as taxas que sejam de cobrar;

g) Velar pela preparação dos projectos de investimento necessários e, bem assim, submetê-los a aprovação superior;

h) Apresentar anualmente ao Ministro da Educação um relatório de gestão;

i) Propor superiormente a admissão de pessoal;

j) Promover a cobrança das receitas;

l) Autorizar aquisições e despesas nos limites estabelecidos na lei geral;

m) Exercer as demais funções de administração corrente.

2 - O director do Estádio Universitário de Lisboa é equiparado para todos os efeitos legais a director de serviço, sendo, designadamente, o seu mandato de três anos, renovável.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão colegial garante da legalidade da gestão financeira e patrimonial do Estádio Universitário de Lisboa.

2 - O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, pelo coordenador dos Serviços Técnico-Desportivos, pelo chefe dos Serviços Administrativos e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;

b) Promover e fiscalizar a arrecadação da receitas próprias e a realização das despesas nos termos previstos por lei ou regulamento;

c) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

d) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades públicas ou privadas e os contratos de fornecimento;

e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações claras e exactas;

f) Autorizar, nos limites da lei e dos regulamentos, a celebração de convénios e contratos entre o Estádio Universitário de Lisboa e outras entidades;

g) Conceder as autorizações previstas na alínea d) do n.º 6 do artigo 14.º;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do Estádio ou pelo director-geral do Ensino Superior.

4 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente com carácter ordinário e extraordinariamente quando o presidente o convocar.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do Estádio Universitário de Lisboa, competindo-lhe velar pela boa articulação entre o funcionamento do Estádio e os interesses dos estudantes e dos estabelecimentos de ensino superior da Região de Lisboa.

2 - Compete ao conselho consultivo:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

b) Dar parecer sobre os projectos de orçamento e de planos de actividade;

c) Dar parecer sobre planos de reordenamento do Estádio ou sobre projectos de remodelação de instalações desportivas;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos de uso do complexo desportivo do Estádio Universitário de Lisboa ou sobre propostas de alteração aos que se achem aprovados em vigor;

e) Pronunciar-se sobre os projectos de protocolo com quaisquer entidades que respeitem ao uso do complexo desportivo do Estádio Universitário de Lisboa ou de parcela ou parcelas do mesmo;

f) Apreciar os relatórios anuais de gestão;

g) Acompanhar o funcionamento do complexo desportivo e a actividade desportiva neste desenvolvida;

h) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam submetidas superiormente.

3 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes membros:

a) Um representante de cada uma das universidades públicas da Região de Lisboa, designado pelos respectivos reitores;

b) Um representante dos institutos politécnicos da Região de Lisboa, eleito pelo conjunto dos respectivos órgãos directivos;

c) Um representante das universidades da Região de Lisboa não abrangidas pela alínea a), eleito pelo conjunto dos respectivos órgãos directivos;

d) Quatro representantes designados pelos organismos estudantis e estruturas desportivas próprias dos estudantes do ensino superior da Região de Lisboa.

4 - A presidência do conselho consultivo é assegurada pelo representante da Universidade de Lisboa.

5 - Os membros do conselho consultivo devem ser designados de entre indivíduos associados ao desenvolvimento do desporto universitário, quer se trate de docentes do ensino superior, de técnicos de educação física ou de desportos ou de estudantes.

6 - A duração do mandato e o modo de designação dos membros do conselho consultivo são regulamentados por portaria, ouvidas as entidades nele representadas.

7 - O conselho consultivo reúne trimestralmente com carácter ordinário e extraordinariamente quando o presidente o convocar, por sua iniciativa, por determinação da tutela, a solicitação do director do Estádio ou a requerimento de dois terços dos respectivos membros.

8 - O director do Estádio, por direito próprio, e os demais membros do conselho administrativo, quando convidados, participam nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.

Artigo 8.º

Serviços Técnico-Desportivos

1 - Aos Serviços Técnico-Desportivos compete velar pelas intalações, equipamento e manutenção do Estádio e, bem assim, pelo respectivo uso, cabendo-lhe, nomeadamente, propor o regulamento e horário de utilização do complexo desportivo do Estádio, de acordo com projectos previamente submetidos à apreciação dos organismos estudantis, designadamente as estruturas desportivas universitárias.

2 - A assistência técnico-desportiva, no plano das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos, é assegurada pela Direcção-Geral dos Desportos, a pedido do director do Estádio, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - No âmbito das competências relativas a instalações e equipamento, cabe em especial aos serviços Técnico-Desportivos:

a) Manter o bom estado de fruição das instalações, do equipamento e do material desportivos;

b) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações, do equipamento e do material desportivos;

c) Cobrar as taxas devidas pela fruição das instalações, do equipamento e do material desportivos;

d) Fiscalizar a correcta fruição das instalações, do equipamento e do material desportivos.

4 - No âmbito das competências de manutenção, cabe em especial aos Serviços Técnico-Desportivos:

a) Proceder às reparações e aos melhoramentos necessários nas instalações;

b) Efectuar os trabalhos necessários para a manutenção do equipamento e do material desportivos;

c) Assegurar a guarda dos utensílios que lhe estejam confiados.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - Aos Serviços Administrativos compete a administração corrente do Estádio, o seu expediente e contabilidade e, bem assim, a respectiva segurança, nomeadamente:

a) Executar e fazer executar todas as operações necessárias à administração do pessoal do Estádio Universitário de Lisboa;

b) Elaborar o projecto de orçamento do Estádio, organizar as contas e assegurar a cobrança das receitas;

c) Manter diariamente actualizada a conta corrente do Estádio;

d) Elaborar mensalmente um balancete relativo às receitas e despesas e enviá-lo, através do director, à Direcção-Geral do Ensino Superior;

e) Proceder aos levantamentos e pagamentos autorizados;

f) Organizar o arquivo;

g) Assegurar o expediente;

h) Manter actualizado o cadastro dos bens do Estádio Universitário de Lisboa.

2 - No âmbito das competências de contabilidade, cabe em especial aos Serviços Administrativos:

a) Assegurar a boa execução do orçamento do Estádio Universitário de Lisboa;

b) Elaborar a conta de gerência anual;

c) Promover a requisição de fundos ao Tesouro, dentro dos limites das dotações que ao Estádio Universitário de Lisboa forem consignadas no Orçamento do Estado;

d) Assegurar a escrituração de todas as receitas e despesas do Estádio.

3 - No âmbito das competências de segurança, cabe em especial aos Serviços Administrativos:

a) Garantir a segurança das instalações, do equipamento e do material desportivo do Estádio Universitário de Lisboa;

b) Executar os serviços de guarda dos parques de estacionamento automóvel, cobrando as respectivas taxas;

c) Propor ao director, sempre que as circunstâncias o exigirem, a intervenção de forças da ordem pública para segurança dos cidadãos e guarda do património do Estádio;

d) Garantir o controlo das entradas no perímetro do complexo desportivo do Estádio.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 10.º

Quadro de pessoal

1 - O Estádio Universitário de Lisboa tem o pessoal referido no quadro constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O regime jurídico do pessoal em serviço no Estádio Universitário de Lisboa e do seu recrutamento e selecção é o constante da lei geral para a função pública e do disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

Director

1 - O provimento do lugar de director do Estádio Universitário de Lisboa faz-se nos termos do disposto na lei geral, sob proposta do director-geral do Ensino Superior.

2 - A proposta de provimento do director é sempre precedida de audição dos organismos estudantis da Região de Lisboa, designadamente as estruturas desportivas universitárias.

Artigo 12.º

Normas especiais de provimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, a categoria de encarregado de instalações desportivas é provida de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aproveitamento em cursos de formação profissional adequados.

2 - O conteúdo funcional da categoria de encarregado de instalações desportiva é o constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A carreira de auxiliar de manutenção segue o regime previsto na lei para a carreira de auxiliar administrativo.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 13.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - A organização dos orçamentos e a gestão financeira e patrimonial do Estádio Universitário de Lisboa obedecem ao disposto nos Decretos-Leis n.os 264/78, de 30 de Agosto, e 459/82, de 26 de Novembro, e às normas constantes do presente diploma.

2 - A gestão financeira e patrimonial do Estádio orienta-se por planos anuais e plurianuais, pelo orçamento privativo e pelas suas actualizações.

3 - O orçamento privativo é elaborado com base no programa de actividades a realizar ao longo do ano económico pelo Estádio Universitário de Lisboa.

Artigo 14.º

Receitas

1 - Constituem receitas do Estádio Universitário de Lisboa:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou daqueles de que tenha fruição a qualquer título;

c) Os subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades;

d) Doações, heranças ou legados;

e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

f) As receitas de tipo comercial previstas no n.º 6;

g) O produto da venda de bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;

h) As importâncias provenientes de coimas aplicadas por infracções cometidas na área das instalações do Estádio Universitário de Lisboa, quando não consignadas por lei a outras entidades;

i) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

2 - As receitas a que se refere o número anterior, com excepção das referidas nas alíneas a) e c), seguem o regime constante das alíneas seguintes:

a) Devem ser entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entrarem na posse do Estádio, mediante guias a expedir por este, devendo um dos exemplares averbado do pagamento ser remetido à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

b) Devem ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos que as originaram;

c) Constituem receitas próprias do Estádio Universitário de Lisboa, transitando os respectivos saldos para o ano económico seguinte àquele a que respeitam.

3 - As receitas do Estádio Universitário de Lisboa são depositadas, em conta própria, na Caixa Geral de Depósitos e a sua movimentação só pode efectuar-se com a assinatura de dois membros do conselho administrativo.

4 - O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem sendo necessárias em conta das dotações orçamentais consignadas ao Estádio Universitário de Lisboa.

5 - O conselho administrativo pode manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do Ministro da Educação.

6 - Nas receitas provenientes da actividade comercial no Estádio Universitário de Lisboa compreendem-se, designadamente, as seguintes:

a) Contrapartidas financeiras pela concessão de autorização para filmagens ou transmissões directas, efectuadas no Estádio Universitário de Lisboa;

b) Contrapartidas financeiras pela concessão de bares, restaurantes e outros serviços em instalações ou terrenos do Estádio Universitário de Lisboa;

c) Receitas provenientes da concessão de publicidade;

d) Receitas provenientes do exercício de outras actividades com incidência comercial, mediante autorização do conselho administrativo do Estádio, homologada pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas do Estádio Universitário de Lisboa:

a) Despesas gerais de funcionamento, manutenção e gestão das instalações, incluindo as despesas com pessoal;

b) Aquisição de imóveis, bens móveis, material desportivo e de outro equipamento para instalações, bem como aquisição de serviços a terceiros reclamada por estas ou para a sua boa gestão.

Artigo 16.º

Seguros

Nas condições estabelecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, o director do Estádio celebrará com empresas do sector contratos de seguro de pessoas e bens afectos ao Estádio Universitário de Lisboa.

Artigo 17.º

Cobranças coercivas

Para os efeitos de cobrança coerciva de quaisquer rendimentos provenientes da exploração ou da utilização do complexo desportivo do Estádio gozam de força executiva, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões emitidas pelo conselho administrativo do Estádio, donde constem:

a) Menção da entidade competente para a extrair e assinatura desta, devidamente autenticada;

b) Data de emissão;

c) Nome e domicílio do devedor;

d) Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regulamentos

1 - As condições e os princípios gerais de utilização e gestão das instalações do Estádio Universitário de Lisboa são definidos por portaria do Ministro da Educação.

2 - Não se encontrando ainda provido o conselho consultivo previsto no artigo 7.º, a portaria referida no número anterior é precedida de audição dos estabelecimentos de ensino superior e dos organismos estudantis da Região de Lisboa, designadamente as estruturas desportivas universitárias.

Artigo 19.º

Audição de terceiras entidades

Nos casos em que no presente diploma é prevista a audição especial de diversas entidades, designadamente estabelecimentos de ensino superior, organismos estudantis e estruturas desportivas universitárias, aquela entende-se efectuada decorridas três semanas sobre a data da consulta.

Artigo 20.º

Integração de pessoal

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que presta serviço no complexo desportivo do Estádio à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como o pessoal aí destacado ou requisitado, será provido nos lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita quando não se verifique coincidência de remuneração, observados os requisitos habilitacionais.

Artigo 21.º

Transferência de lugares de quadro

No quadro da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade de Lisboa são extintos os 33 lugares previstos na alínea i) do mapa I anexo ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, com as alterações consignadas na Portaria 44/89, de 23 de Janeiro, os quais, com as adaptações decorrentes do presente diploma, são integrados, para todos os efeitos legais, no quadro próprio do Estádio Universitário de Lisboa, constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 22.º

Pessoal integrado no quadro próprio do Estádio

1 - O provimento a que se referem os artigos anteriores far-se-á a título definitivo, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.

2 - Ao pessoal assim provido será contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação e diuturnidades, o tempo de serviço prestado no exercício de funções no Estádio Universitário de Lisboa, sem prejuízo de outro legalmente atendível, ainda que, quanto àquele, remunerado por salários objecto de descontos para a ex-Caixa de Previdêndia e Abono de Família do Distrito de Lisboa ou o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Artigo 23.º

Regime orçamental transitório

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano por verbas a atribuir ao Estádio Universitário de Lisboa pelo Ministério da Educação.

Artigo 24.º

Autonomia financeira

Se, decorrido o período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, o Estádio não dispuser de receitas próprias suficientes para cobrir dois terços das respectivas despesas, passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(Artigo 2.º, n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(Artigo 10.º, n.º 1)

Quadro de pessoal do Estádio Universitário de Lisboa

(ver documento original)

ANEXO III

(Artigo 12.º, n.º 2)

Ao pessoal provido na categoria de encarregado de instalações desportivas compete:

a) Ser responsável pela segurança das instalações;

b) Controlar as entradas e as saídas dos utentes;

c) Ser responsável pela manutenção do equipamento necessário à prática desportiva;

d) Ser encarregado dos serviços de manutenção e conservação do imóvel;

e) Cumprir as instruções superiormente definidas para o bom funcionamento das instalações a seu cargo;

f) Assegurar a melhor distribuição do pessoal ao serviço das diversas instalações desportivas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/22/plain-36923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-30 - Decreto Regulamentar 36/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Dota o Estádio Nacional de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 404/98 - Ministério da Educação

    Define as condições e princípios gerais de utilização e gestão do Estádio Universitário de Lisboa (EUL).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-08 - Portaria 860/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal do Estádio Universitário de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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