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Decreto Regional 5/82/M, de 3 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime de hora legal a vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 5/82/M

Regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira

O regime de hora legal fixado pelo Decreto-Lei 47233, de 1 de Outubro de 1966, estabelece na Região Autónoma da Madeira a hora do meridiano de Greenwich durante todo o ano.

A experiência de muitos países e de entre esses a quase totalidade dos países pertencentes à CEE, que adoptaram já o regime de hora de Verão (em que a hora está nesse período adiantada de 60 minutos em relação à hora legal da parte restante do ano), tem mostrado efectivos benefícios, dos quais, de entre outros, se destaca um melhor aproveitamento de luz solar e consequentemente uma melhor utilização dos recursos energéticos.

Considerando que a adopção do regime de hora de Verão na Região Autónoma da Madeira se irá reflectir vantajosamente nas actividades das suas populações na diminuição dos consumos no sector eléctrico e nas ligações com outros países:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A hora legal na Região Autónoma da Madeira é a do meridiano de Greenwich (designada tempo universal, abreviadamente TU), no período compreendido entre as 0 horas TU do último domingo de Setembro e as 0 horas TU do último domingo de Março seguinte, e corresponde ao tempo universal aumentado de 60 minutos desde as 0 horas TU do último domingo de Março até às 0 horas TU do último domingo de Setembro seguinte.

2 - As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os ponteiros dos relógios de 60 minutos às 0 horas TU do último domingo de Março e atrasando-os de 60 minutos à 1 hora legal do último domingo de Setembro.

Art. 2.º Sempre que seja considerado conveniente poderão as datas referidas no artigo 1.º do presente decreto regional ser alteradas por decreto regulamentar regional, ouvida a Comissão Permanente da Hora.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 9 de Março de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 12 de Março de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/03/plain-9429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-01 - Decreto-Lei 47233 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que no continente e ilhas adjacentes a hora legal passe a ser, durante todo o ano, a que até aqui era observada desde o primeiro domingo de Abril até ao primeiro domingo de Outubro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37048.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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