de 9 de Fevereiro
1. O princípio da culpa é, em matéria de responsabilidade civil, de decisivo relevo para a configuração da esfera jurídica das pessoas, na qual elas se poderão disponivelmente mover. Pressupõe uma regra de justiça, isenta de qualquer fatalismo tendencialmente inadequado.Compreender-se-á que, em alguns domínios, tal princípio tenha cedido perante interesses sociais mais prementes. Assim, caracterizadamente, em matéria de acidentes de trabalho e de circulação; justifica-se aí que uma pré-constituída obrigação de segurança em favor do lesado neutralize a natural individuação da responsabilidade. Esta surgirá independentemente de qualquer comportamento culposo, cabendo na cláusula de excepcionalidade do n.º 2 do artigo 483.º do Código Civil.
No tocante à responsabilidade civil dos gerentes e administradores das sociedades, não deverá a solução divergir, no fundamental, da genericamente adoptada. Dá-se, para mais, o caso de o novo Código das Sociedades Comerciais delinear em termos conceitualmente mais correctos os quadros gerais dessa responsabilidade.
Daí que perca cada vez mais sentido dotar o Estado, enquanto credor social, de um estatuto desproporcionadamente privilegiado.
Com este envolvimento, vale o presente diploma como uma aposta na normalização da vida económica e na consequente retoma da confiança dos seus agentes.
2. Complementam-se, pois, o artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (que, no determinante, reproduziu o artigo 1.º do Decreto 17730, de 7 de Dezembro de 1929) e o artigo 13.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio.
Significativamente, a doutrina e a jurisprudência que se formaram a partir daquele artigo 16.º propenderam, tendencialmente, para a responsabilização pessoal dos gerentes e administradores que efectivamente tivessem exercido as suas funções.
Quer dizer: não bastará uma gerência meramente nominal ou de direito, importando que exista uma gerência de direito e de facto. É bem claro que, por esta via, se pretendeu esbater a rigidez do preceito, pressupondo-se, pelo menos até certo ponto, uma conexão entre um comportamento e um resultado. Conforme já foi salientado, «se é, como parece ser, a possível ligação entre o exercício de cargos directivos e o não cumprimento de determinadas obrigações fiscais que leva a lei a tornar responsáveis os titulares de certos órgãos das sociedades, essa responsabilidade deve limitar-se às pessoas que exercem efectivamente tais cargos, pois em relação às restantes não chega a existir a conexão em que se funda a presunção legal». Só que, vistas bem as coisas, o titular de um cargo directivo que não o exerce efectivamente estará, com isso, pelo menos numa perspectiva virtual, a inobservar um dever de diligência, não justificando, pois, um regime de favor.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. À responsabilidade dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada prevista no artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, é aplicável o regime do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.