Decreto Regulamentar Regional 15/87/A
Projecto de melhoramento da produção leiteira
A entrada de Portugal na CEE permitirá aumentar o ritmo de desenvolvimento do sector agrícola açoriano através de um conjunto de apoios financeiros que cabe ao Governo Regional e aos agentes económicos com responsabilidades no sector canalizar para a Região e pôr ao serviço da agricultura nos Açores.
A produção animal é a mais importante do sector, dela se evidenciando a produção leiteira, para a qual a Região dispõe de inegáveis vantagens comparativas. No entanto, dado que a produção de leite e produtos lácteos é excedentária na CEE, a sua organização de mercado, na qual a produção açoriana se começará a integrar no início da 2.ª etapa do período de transição, pauta-se por normas severas.
Assim, a partir de 1991, não só será designada para os Açores uma quota de produção, implicando o estabelecimento de penalizações para todo o leite produzido que a ultrapassar, como os produtores e industriais passarão a concorrer com os seus congéneres comunitários num mercado livre, exigente e extremamente concorrencial.
Deste modo é indispensável tomar consciência de que, por um lado, as preferências dos consumidores não se baseiam em «razões sentimentais», mas sim na qualidade e preço dos produtos, e, por outro, que o mercado português tem ainda um grande potencial de consumo a explorar que os agentes económicos nacionais devem saber aproveitar.
Face a esta situação, nos próximos anos colocar-se-ão dois grandes desafios ao sector de lacticínios regional:
A melhoria da qualidade do leite produzido e, consequentemente, do produto final;
A melhoria da eficiência ao nível da produção, transformação e comercialização.
Estes objectivos só poderão ser atingidos se as organizações de produção e as empresas transformadoras, juntamente com a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), se empenharem em atingi-los, tomando iniciativas e procedendo aos ajustamentos necessários que permitam o aumento da competitividade e eficiência do sector.
O relatório sobre o desenvolvimento agrícola para os Açores, elaborado pelo Instituto de Agricultura da Irlanda, e aprovado em Conselho de Governo de 6 de Outubro de 1986, aponta as formas de actuação para a prossecução daqueles objectivos e realça a necessidade da criação de um serviço de vulgarização eficiente que apoie tecnicamente as explorações pecuárias.
Assim, o plano de investimentos para 1987 da SRAP contempla um projecto de «vulgarizarão e divulgação», cujo principal objectivo é o melhoramento da produção leiteira e que terá como área de actuação preferencial as ilhas do Faial, de São Jorge, de São Miguel e Terceira. Este projecto integrará um programa de âmbito alargado, que será submetido à análise da Comissão das Comunidades Europeias no âmbito do PEDAP (Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa), Regulamento (CEE) n.º 3828/85.
A importância e o alcance deste projecto determinam que para a sua implementação seja criada uma estrutura específica, que assegure o máximo de eficiência.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criado, na dependência directa do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o Gabinete Executivo do Projecto de Melhoramento da Produção Leiteira (PMPL), adiante designado por Gabinete Executivo.2 - O Gabinete Executivo tem como objectivo fundamental a concepção, coordenação e execução de todas as acções que se mostrem necessárias, no âmbito do projecto de «vulgarização e divulgação», ao melhoramento da produção leiteira.
3 - O PMPL será aplicado nas ilhas do Faial, de São Jorge, de São Miguel e Terceira.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do Gabinete Executivo:a) Apoiar os produtores de leite, fornecendo-lhes toda a informação técnica de que necessitem, mantendo-os informados sobre novas técnicas de produção e de melhoria da gestão das explorações e ainda incrementando uma melhor utilização dos recursos disponíveis;
b) Promover o estudo e a preparação de medidas legislativas ou de outra natureza que se mostrem adequadas à boa execução do PMPL;
c) Incentivar e orientar tecnicamente as acções de âmbito oficial e privado que visem a melhoria da qualidade do leite.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
São órgãos do Gabinete Executivo:a) Direcção do Projecto;
b) Comissão executiva;
c) Comissões consultivas.
Artigo 4.º
Direcção do Projecto
1 - A Direcção do Projecto é constituída pelos seguintes elementos:O Secretário Regional da Agricultura e Pescas;
O director regional da Agricultura;
O director regional de Veterinária;
O presidente da direcção do Instituto Regional dos Produtos Agro-Alimentares;
O director do Gabinete Técnico;
O coordenador geral do PMPL.
2 - À Direcção do Projecto compete orientar e supervisionar a implementação e a execução do PMPL.
Artigo 5.º
Comissão executiva
1 - A comissão executiva do PMPL será composta por um coordenador geral e por quatro coordenadores de ilha.2 - À comissão executiva do PMPL compete:
a) Pôr em prática todas as acções de apoio aos produtores de leite decididas pela direcção;
b) Elaborar relatórios semestrais sobre a implementação e execução do PMPL.
Artigo 6.º
1 - O coordenador geral do PMPL será designado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.2 - Compete ao coordenador geral coordenar a execução do PMPL ao nível da Região e dirigir a actividade dos coordenadores de ilha.
Artigo 7.º
Coordenadores de ilha
1 - Os coordenadores de ilha serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, mediante proposta do coordenador geral.2 - Será nomeado um coordenador de ilha por cada uma das ilhas onde o PMPL tem aplicação.
3 - Aos coordenadores de ilha compete coordenar a execução do PMPL ao nível de cada ilha e dirigir a actuação do pessoal afecto ao Projecto.
Artigo 8.º Comissões consultivas de ilha 1 - São criadas comissões consultivas em cada uma das ilhas abrangidas pelo PMPL, com a seguinte composição:
a) Um representante do sector cooperativo de leite e lacticínios;
b) Um representante da Associação Nacional de Industriais de Lacticínios - Açores;
c) Um representante das associações de agricultores.
2 - Compete às comissões consultivas:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do Gabinete Executivo;
b) Propor ajustamentos ao PMPL com base nos pareceres das entidades nelas representadas e ou nos relatórios da comissão executiva;
c) Dar parecer sobre todos os assuntos referentes ao PMPL que lhes sejam submetidos pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas ou pela comissão executiva.
Artigo 9.º
Mandato dos representantes
1 - O mandato dos membros das comissões consultivas referidas no n.º 1 do artigo anterior tem a duração de dois anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.2 - Ao designar o seu representante, as entidades representadas deverão indicar também um suplente, que substituirá aquele nas suas ausências ou impedimentos.
3 - O mandato dos representantes poderá ser revogado a todo o tempo unilateralmente pelas entidades representadas.
4 - Terminado o prazo do mandato, os representantes manter-se-ão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.
Artigo 10.º
Regras de funcionamento das comissões
A comissão executiva e as comissões consultivas definirão as suas próprias regras de funcionamento.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 11.º
Regime financeiro
1 - O funcionamento do Gabinete Executivo será integralmente financiado pelas dotações orçamentais afectas ao projecto de «vulgarização e divulgação» do plano de investimentos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP).2 - O financiamento referido no número anterior abrangerá todas as despesas correntes e de capital necessárias à execução do PMPL, com excepção da remuneração base do pessoal que lhe seja afecto e que se encontre vinculado à SRAP, sendo este encargo suportado pelo serviço ou organismo de origem.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 12.º
Pessoal
1 - O Gabinete Executivo não dispõe de quadro de pessoal, sendo o seu funcionamento assegurado com base nos recursos humanos existentes nas Direcções Regionais da Agricultura e de Veterinária, e mediante a admissão de pessoal não vinculado, em regime de prestação eventual de serviços, sempre que tal se revele necessário.2 - A prestação de serviços a que se refere o número anterior revestirá a natureza de contratação além do quadro, nos termos da legislação aplicável, que poderá ser realizada por prazo até um ano, sucessivamente renovável até à completa execução do PMPL.
Artigo 13.º
Horário de trabalho
Todas as pessoas afectas à execução do PMPL exercerão as suas funções com isenção de horário de trabalho.
Artigo 14.º
Remuneração
Os funcionários e agentes vinculados à SRAP que sejam afectados à execução do PMPL auferirão uma gratificação que acresce à remuneração base da categoria, em montante a fixar por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Março de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.