Decreto-Lei 188/98
de 10 de Julho
A fragata D. Fernando II e Glória, que sofreu um incêndio em 1963, está em vias de ser completamente recuperada e restaurada.
Como valioso património nacional e digna representante das tradições das caravelas, naus e fragatas portuguesas que, durante vários séculos, escreveram as mais gloriosas páginas da nossa história, a fragata D. Fernando II e Glória deverá transformar-se num pólo vivo de divulgação dessas tradições do mar, tendo em conta o alto significado que a componente marítima assume nas comemorações do V Centenário do Ciclo das Navegações Portuguesas e do encontro de culturas presentes na realização da EXPO 98.
Para o esforço da sua recuperação contribuíram, decididamente, várias entidades públicas e privadas, conscientes de que a conservação e valorização do património cultural nacional constitui imperativo moral de todos os portugueses.
Tendo como base o protocolo de Outubro de 1990 celebrado entre a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Marinha, foram posteriormente assinados outros acordos que consubstanciaram as diversas participações no projecto de recuperação e utilização do navio e que constituíram uma base sólida de cooperação no espírito da valorização daquele património.
Torna-se hoje necessário equacionar o enquadramento jurídico da fragata D. Fernando II e Glória dadas as condições específicas e únicas do projecto e do navio como repositório das tradições marítimas de Portugal.
A partir de 1945, a fragata D. Fernando II e Glória deixou de pertencer ao efectivo das «unidades navais» e passou a ser utilizada «para os fins de instrução e de utilização compatíveis com o estado em que se encontra», conforme se dispunha na Portaria 10827, de 9 de Janeiro daquele ano, tendo sido afecta à instrução náutica de jovens até ao sinistro de que foi vítima em 1963.
O Decreto-Lei 193/81, de 8 de Julho, veio definir o estatuto das «unidades auxiliares da Marinha» onde se deverá inserir, como navio histórico, a fragata D. Fernando II e Glória com as especificidades objecto do presente diploma que, face à experiência adquirida no desenvolvimento do projecto, visa adequar as bases do protocolo celebrado em Outubro de 1990.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a natureza e o estatuto da fragata D. Fernando II e Glória, bem como a sua inserção orgânica na Marinha.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A fragata D. Fernando II e Glória, navio histórico, é uma unidade auxiliar da Marinha com as especificidades decorrentes do presente diploma e destina-se a contribuir para as acções de divulgação e aprendizagem da história marítima portuguesa.
2 - A fragata D. Fernando II e Glória é equiparada a uma «unidade naval» para efeitos de exercício de funções de comando ou outras próprias da prestação de serviço a bordo pelo pessoal militar da Armada.
Artigo 3.º
Dependência
1 - A fragata D. Fernando II e Glória fica na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, podendo ser atribuída ao Museu da Marinha.
2 - Em condições especiais, pode ainda o navio ser atribuído a outras entidades da estrutura orgânica da Marinha.
Artigo 4.º
Guarnição
1 - O comandante da fragata D. Fernando II e Glória é um oficial da Armada, por regra, na situação de reserva.
2 - A lotação da fragata D. Fernando II e Glória é estabelecida, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/81, de 8 de Julho, e pode incluir pessoal na situação de reserva.
Artigo 5.º
Planeamento anual
1 - O planeamento anual da utilização da fragata D. Fernando II e Glória é aprovado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do Museu da Marinha.
2 - Para a elaboração do planeamento são consideradas as propostas e necessidades apresentadas ao director do Museu da Marinha por entidades públicas e privadas, tendo em conta as prioridades consignadas no protocolo de 2 de Outubro de 1990, celebrado entre a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Marinha.
3 - As condições específicas de utilização decorrentes da aprovação do planeamento anual são reguladas por protocolo a celebrar entre o Museu da Marinha e as entidades públicas e privadas solicitantes.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - A fragata D. Fernando II e Glória permanece habitualmente atracada no porto de Lisboa.
2 - Os encargos com as deslocações da fragata D. Fernando II e Glória para outros portos do continente são suportados pelas entidades solicitantes nos termos que venham a ser estabelecidos nos protocolos celebrados entre a Marinha e essas entidades.
3 - As receitas geradas pela fragata D. Fernando II e Glória são inscritas em verbas do orçamento do Museu da Marinha.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeito na data do aumento ao efectivo da unidade auxiliar da Marinha D. Fernando II e Glória, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 193/81, de 8 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.
Promulgado em 17 de Abril 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.