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Despacho 7225/2015, de 1 de Julho

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Sumário

Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio

Texto do documento

Despacho 7225/2015

Considerando que o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, adiante denominado SAPA, criado pelo Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, veio substituir o anterior Sistema Supletivo de Prescrição e Financiamento de Ajudas Técnicas e Tecnologias de Apoio.

Considerando que o SAPA comparticipa os custos com a aquisição de produtos de apoio com o fim de compensar, atenuar ou neutralizar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da interação entre as alterações funcionais ou estruturais de carater temporário ou permanente e as condições do meio.

Considerando que o SAPA integra uma base de dados de registo (BDR-SAPA) destinada a assegurar uma gestão eficaz da atribuição dos produtos de apoio, nos termos da Portaria 192/2014, de 26 de setembro.

Considerando que a Portaria 78/2015, de 17 de março, aprovou o modelo de ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do SAPA e estabelece a regulamentação dos procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio.

Considerando o disposto na Constituição da República Portuguesa, na lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, bem como as competências consagradas no Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, e nos Estatutos aprovados pela Portaria 220/2012, de 20 de julho.

Após audição prévia da Direção-Geral da Saúde, da Direção-Geral da Educação, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio, nos termos do artigo 4.º da Portaria 78/2015, de 17 de março, aprovam-seos procedimentos gerais que constam doanexo ao presente despacho.

Entre 1 de janeiro de 2015 e a data da entrada em vigor do presente despacho, consideram-se aplicáveis ao financiamento e atribuição de produtos de apoio os procedimentos previstos no Despacho 5212/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de abril, com as necessárias adaptações nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril e diplomas conexos.

19 de junho de 2015. - O Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Manuel Braga Madeira Serôdio.

ANEXO

Procedimentos Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e acesso ao Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio

1 - O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio tem um caráter universal, abrangendo todas as pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - O acesso ao SAPA depende da existência de limitações de atividade e restrições de participação tendo em consideração o contexto de vida da pessoa com deficiência.

3 - O disposto no número anterior depende de identificação e confirmação no âmbito da prescrição dos produtos de apoio nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril.

Artigo 2.º

Entidades Intervenientes no SAPA

São entidades intervenientes no SAPA:

a) O Instituto Nacional para a Reabilitação, INR, I. P., enquanto entidade gestora;

b) A Direção-Geral da Educação (DGE), a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I. P.), o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.) e o Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), enquanto entidades financiadoras, e a Direção-Geral da Saúde (DGS).

c) Os Hospitais e outras entidades indicadas pelo Ministério da Saúde, os Centros de Saúde, os Centros Especializados indicados pelo ISS, I. P., os Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial e os centros de recursos credenciados pelo IEFP, I. P., para apoio e suporte à intervenção da rede de serviços de emprego no domínio da deficiência e da reabilitação profissional e outras entidades, formalmente reconhecidas enquanto tal pelos serviços financiadores, enquanto entidades prescritoras;

Artigo 3.º

Competências da Entidade Gestora do SAPA

São competências do INR, I. P., conforme previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril:

a) A gestão da informação do SAPA;

b) A Constituição e a atualização de um catálogo indicativo de produtos de apoio, que são propostos pelas entidades financiadoras;

c) A apresentação, às entidades financiadoras, de um relatório anual de execução do SAPA.

Artigo 4.º

Normas Orientadoras

1 - Apenas são objeto de financiamento os produtos de apoio que constam da lista, objeto de Despacho, elaborada nos termos do disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril.

2 - Os produtos de apoio cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica não são abrangidos pelo Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio.

3 - As fichas de prescrição referentes a produtos consumíveis, nomeadamente fraldas, pensos, algálias e sondas, devem possuir, obrigatoriamente, a identificação da quantidade diária, semanal ou mensal, em função do tipo de produtos necessários.

4 - Na deficiência ou incapacidade temporária, é aplicável o disposto no número anterior, e, deveser indicado o período de tempo estimável da necessidade da sua utilização.

5 - Na instrução de processos no âmbito do SAPA não são aceites recibos de produtos de apoio previamente adquiridos ainda que acompanhados de prescrições, salvo quanto às situações de reparação dos produtos de apoio e nos termos definidos pela entidade financiadora.

6 - Às pessoas com deficiência institucionalizadas só podem ser financiados produtos de apoio de uso pessoal que não constituam uma responsabilidade da entidade enquadradora ao nível da adequação do seu equipamento e prestação de cuidados e serviços.

7 - Nos veículos automóveis, adquiridos ao abrigo dos artigos 54.º e seguintes do Código do Imposto sobre Veículos, as adaptações que possam vir integradas nos modelos de série não são elegíveis para financiamento.

8 - A reparação dos produtos de apoio é financiada com reporte aos respetivos códigos ISO da lista homologada.

Artigo 5.º

Prescrição dos Produtos de Apoio

1 - A prescrição é efetuada obrigatoriamente, através do sistema informático centralizado, BDR-SAPA, utilizando o modelo da ficha de prescrição disponível online em https://app.inr.pt/SAPA/Login.jsp.

2 - Os produtos de apoio, constantes da Lista elaborada nos termos do disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, só podem ser prescritos por médicos ou por equipa multidisciplinar.

3 - Os produtos de apoio prescritos por equipa multidisciplinar podem ser prescritos por equipa que tenha na sua composição pelo menos um dos profissionais sinalizados na lista homologada como prescritor habilitado.

4 - Os produtos de apoio prescritos pelos estabelecimentos de saúde são prescritos apenas por médico.

Artigo 6.º

Financiamento dos Produtos de Apoio

1 - Nos termos do disposto no artigo 12.º, do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, a comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, do seu custo.

2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação e são geridas autonomamente por cada entidade financiadora.

3 - Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos de subsistema da saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação devida pelo SAPA corresponde ao montante da diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.

Artigo 7.º

Produtos de apoio prescritos em unidades hospitalares

1 - Os produtos de apoio prescritos por unidades hospitalares são financiados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e disponibilizados às pessoas pelos hospitais e outras entidades prescritoras definidas pelo Ministério da Saúde.

2 - As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde - ARS, atribuem os Produtos de Apoio que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.

3 - Os produtos de apoio são prescritos, nas unidades hospitalares, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, e são fornecidos diretamente aos utentes.

Artigo 8.º

Produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros prescritores do ISS, I. P.

1 - Os produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e outras entidades prescritoras definidas pela tutela do Instituto da Segurança Social, I. P., são financiados pelo ISS, I. P., através dos seus Centros Distritais e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para os residentes no concelho de Lisboa.

2 - O pedido de concessão de apoio financeiro para aquisição de produto(s) de apoio deve ser entregue, pelo próprio, sua família ou representante legal, junto do Centro Distrital da área de residência da Pessoa com deficiência ou incapacidade, ou de um Serviço Local de Segurança Social, mediante a apresentação da Ficha de Prescrição Produtos de Apoio, de acordo com o modelo em vigor, emitida por um Centro de Saúde ou por Centro Prescritor Especializado reconhecido pelo ISS, I. P., acompanhada da documentação definida pelos serviços do ISS, I. P., constante do Manual de Procedimentos para o Financiamento de Produtos de Apoio, disponível na página do ISS, I. P.

3 - Os procedimentos necessários à operacionalidade do processo de atribuição dos produtos de apoio, nomeadamente: a verificação dos requisitos de acesso; a verificação das condições de concessão e de priorização; a definição dos critérios de atribuição, a definição de prazos de instrução, análise e decisão e do pagamento dos apoios, e a definição das responsabilidades e compromissos da pessoa a quem é concedido o apoio, bem como outras situações específicas, são definidas pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P. e publicitados no Manual mencionado supra.

4 - Os produtos de apoio, nos centros prescritores com internamento, só podem ser prescritos em consulta externa e para serem utilizados fora do internamento hospitalar.

Artigo 9.º

Produtos de apoio para emprego e formação

1 - Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso ou manutenção do emprego que não sejam considerados adaptações de posto de trabalho ou acesso e frequência da formação e que não sejam para utilizar exclusivamente em contexto formativo são financiados pelo IEFP, I. P., mediante avaliação e prescrição efetuada por entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos, em conformidade com despacho do Secretário de Estado do Emprego.

2 - Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso ou manutenção do emprego e progressão na carreira ou acesso e frequência da formação são solicitados junto do serviço de emprego competente, mediante entrega de um requerimento de modelo disponível na página do IEFP, I. P. na Internet, em www.iefp.pt, acompanhado das declarações nele identificadas.

3 - O serviço de emprego, depois de avaliar o enquadramento do pedido no âmbito do financiamento da competência do IEFP, I. P., solicita a intervenção do centro de recursos para efeitos de avaliação complementar, considerando as atividades desenvolvidas pela pessoa com deficiência, e subsequente prescrição, caso aquele se confirme.

4 - Não são elegíveis, para efeitos de financiamento através do SAPA, os equipamentos que configurem adaptação de posto de trabalho, ou seja, se destinem predominantemente à realização das atividades no local de trabalho que constituem responsabilidade da entidade empregadora, ou que visem a realização das atividades no local de formação, que devem ser disponibilizados pela entidade formadora.

5 - Os produtos de apoio a financiar pelo IEFP,I. P., são os que resolvem o problema identificado no acesso e manutenção do emprego ou progressão na carreira ou acesso e frequência da formação, depois de avaliada a funcionalidade dos meios de que a pessoa dispõe.

6 - As entidades prescritoras de produtos de apoio para emprego e formação para efeitos de financiamento do IEFP,I. P., são, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, os centros de recursos credenciados pelo IEFP, I. P., através da intervenção de equipa multidisciplinar.

7 - Os procedimentos necessários à operacionalização do processo de atribuição dos produtos de apoio, nomeadamente as condições de acesso, pagamento dos apoios e responsabilidades e compromissos da pessoa a quem é concedido o apoio, são definidos pelo conselho diretivo do IEFP,I. P., nos termos dos normativos de política ativa de emprego e formação profissional em vigor.

Artigo 10.º

Produtos de apoio para o acesso e frequência do sistema educativo

1 - Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso ao currículo, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são financiados pela Direção-Geral da Educação.

2 - O Agrupamento de Escola ou a Escola que o aluno frequenta, solicita aos Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC),da área geográfica uma avaliação especializada das necessidades do aluno.

3 - Após a referida análise, o CRTIC emite a prescrição que é validada pela Direção-Geral de Educação, competindo ao Agrupamento de Escolas ou à escola realizar a aquisição do produto de apoio.

Artigo 11.º

Novos pedidos de orçamento

No cumprimento do princípio da prossecução do interesse público, e da boa gestão dos dinheiros públicos, o responsável técnico pelo processo de financiamento de produtos de apoio, após a análise dos orçamentos apresentados por parte do requerente, em caso de dúvidas fundamentadas sobre os mesmos, nomeadamente, por os considerar elevados ou desadequados, pode realizar ou solicitar a realização de novas consultas aos fornecedores sinalizados pelo requerente ou a outros, com base na prescrição apresentada.

Artigo 12.º

Comissão de Análise

1 - A Comissão de Análise tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.

2 - A Comissão de Análise é constituída por um representante de cada uma das entidades intervenientes, e por peritos do âmbito da especialidade do produto de apoio, que possam vir a ser designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que assegura o apoio necessário a esta Comissão.

3 - A intervenção da Comissão de Análise verifica-se sempre que uma das entidades financiadoras considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina.

Artigo 13.º

Monitorização e avaliação anual

1 - As entidades financiadoras de produtos de apoio devem remeter mensalmente ao INR, I. P., informação que inclua designadamente, o orçamento executado, os valores orçamentais objeto de compromisso, bem como o número de pessoas abrangidas.

2 - As entidades financiadoras de produtos de apoio no âmbito do SAPA devem remeter até ao dia 31 de março do ano subsequente a que se referem, em suporte informático, ao INR, I. P., relatório síntese dos produtos de apoio, por elas financiados, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos.

3 - O INR, I. P., realiza um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira de execução, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras, bem como dos constantes na BDR-SAPA.

4 - O acompanhamento da avaliação do SAPA é realizado pela Comissão de Acompanhamento prevista no Despacho anual de fixação de verbas.

208746335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/941075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto-Lei 42/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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