1 - Nos termos do estabelecido no n.º 4, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Lei 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto, no artigo 1.º do Decreto-Lei 349/85, de 26 de agosto, e artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, delego no diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Tomás de Sousa Costa, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, e a trabalhadores que exercem funções públicas do Quadro do Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) que prestem serviço no Instituto de Socorros a Náufragos:
1) Conceder licença parental em qualquer modalidade;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção da gravidez;
4) Conceder licenças por adoção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família.
b) No âmbito da carreira do pessoal civil do ISN:
1) Conceder licença para estudos;
2) Autorizar a consulta de processos individuais e emissão de certidões aos mesmos referentes;
3) Autorizar a acumulação de férias ao pessoal civil;
4) Conceder o regime de trabalhador-estudante;
5) Prorrogar o prazo máximo de ausência por doença, por motivo de doença prolongada;
c) No âmbito da formação do pessoal civil do ISN:
1) Autorizar a inscrição e participação em estágios, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas similares sem prejuízo para o serviço e fazenda;
2) Nomear pessoal para cursos integrados nas ações e evolução e ajustamento;
2 - Nos termos do estabelecido nas alíneas b), c) e f), do n.º 3, do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 5836/2015, de 21 de maio de 2015, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 106, de 2 de junho de 2015, do disposto no n.º 4, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Lei 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto e no artigo 1.º do Decreto-Lei 349/85, de 26 de agosto, subdelego no diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Capitão-de- mar-e-guerra Paulo Tomás de Sousa Costa, a competência para:
a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelos militares e trabalhadores que exercem funções públicas do QPCISN que prestem serviço no Instituto de Socorros a Náufragos;
b) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha ao pessoal do QPCISN não pertencente à carreira de motorista e possuidor de carta de condução, nos termos do artigo 50.º das normas relativas às viaturas da Marinha, aprovadas pelo Despacho 18/94, de 16 de fevereiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
c) Autorizar as deslocações normais do pessoal que, sob qualquer forma, preste serviço no Instituto de Socorros a Náufragos, que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 4 de março de 2015, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados pelo diretor do Instituto de Socorros a Náufragos que se incluam no âmbito desta delegação de competências
15 de junho de 2015. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, António Silva Ribeiro, vice-almirante.
208745655