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Decreto-lei 185/98, de 6 de Julho

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral do Ambiente e a Direcção-Geral do Ambiente a flexibilizar o regime de contratação para aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens móveis, destinados à realização da 1ª reunião plenária da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (convenção OSPAR).

Texto do documento

Decreto-Lei 185/98
de 6 de Julho
De 20 a 24 de Julho do corrente ano realizar-se-á em Portugal a 1.ª reunião plenária da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), aprovada, para ratificação, pelo Decreto 59/97, de 31 de Outubro, com entrada em vigor em 22 de Março de 1998.

A defesa dos oceanos representa sempre e, mais particularmente, no ano corrente uma atitude crucial para a imagem de Portugal no mundo, pelo que esta reunião se reveste da maior importância, não só pelo significado político, mas também por se tratar da reunião plenária inaugural de um instrumento internacional em que se colocam fundadas esperanças de que venha a ser um fórum de afirmação da liderança dos países europeus na protecção dos ecossistemas marinhos.

Quer pelo elevado nível dos participantes, quer pelo seu número, quer ainda pela importância mediática que suscitam, estas reuniões requerem sempre uma atenção muito especial, tornando-se imperioso flexibilizar o regime de contratação para aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens a realizar, tendo em vista uma actuação célere que permita aos organismos envolvidos a concretização com êxito dos objectivos em apreço.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Contratação de aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens
Ficam a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e a Direcção-Geral do Ambiente autorizadas a proceder a ajuste directo, com dispensa de consultas, na aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens móveis destinados à realização da 1.ª reunião plenária da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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