Decreto Regulamentar Regional 8/98/M
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional que criou o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de Abril, criou o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo os artigos 5.º, n.º 4, e 13.º deste diploma que a sua regulamentação será feita pelo Governo Regional mediante proposta do referido Conselho.
Apresentada a proposta, importa proceder à aprovação da regulamentação do referido diploma.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de Abril, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - O Conselho Económico e Social, adiante apenas designado por CES, é um órgão de consulta no domínio da política económica e social.
2 - O CES tem autonomia administrativa.
3 - O CES tem a sua sede no Funchal.
Artigo 2.º
Direito de iniciativa
O CES tem direito de iniciativa no âmbito das suas competências.
Artigo 3.º
Emissão de pareceres
O regulamento interno do CES definirá a forma e os prazos para a emissão de pareceres.
Artigo 4.º
Relações com outras instituições
O CES pode estabelecer relações com instituições congéneres, a nível nacional ou internacional, dando e recebendo informações no âmbito das suas atribuições.
Artigo 5.º
Regulamento
Cabe ao plenário, por proposta do seu presidente, aprovar os regulamentos internos do Conselho, das comissões e do conselho coordenador.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - Salvo disposição em contrário, cabe aos órgãos colegiais do CES deliberarem por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - De todas as reuniões dos órgãos colegiais será elaborada acta donde constem os seguintes elementos:
a) Os conselheiros presentes;
b) A ordem de trabalhos,
c) A matéria relevante da discussão;
d) A votação;
e) As declarações de voto.
3 - As actas são ou não públicas de acordo com o regulamento interno.
4 - As reuniões plenárias das comissões e dos grupos de trabalho do CES são públicas, se assim o entender a maioria dos membros presentes.
5 - O presidente do CES tem assento nas comissões e nos grupos de trabalho podendo intervir, mas sem direito a voto.
Artigo 7.º
Representação no Conselho
As entidades a que se referem as alíneas e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de Abril, representadas no Conselho, devem ser credenciadas para o efeito.
Artigo 8.º
Legalidade dos mandatos
Ao presidente do CES cabe, ouvido o conselho coordenador, verificar a conformidade legal dos mandatos.
Artigo 9.º
Impugnações e recursos
1 - O presidente do CES, de acordo com o regulamento interno, pode impugnar o mandato dos membros do Conselho.
2 - Os representantes cujo mandato seja impugnado podem recorrer para o plenário do CES, que decidirá na primeira reunião plenária.
3 - Os recursos são apresentados, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da impugnação.
4 - A impugnação é assinada pelo presidente do CES.
Artigo 10.º
Remuneração, transportes, ajudas de custo e senhas de presença
Os membros do CES têm direito a remuneração, transportes, ajudas de custo e senhas de presença, nos termos e condições que vierem a ser fixados por decreto legislativo regional.
Artigo 11.º
Pessoal
1 - O CES dispõe dos funcionários necessários, que serão destacados pelo Governo Regional, sendo remunerados pelos organismos de origem, conforme o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de Abril.
2 - O exercício de funções no CES é contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
3 - Os funcionários do CES estão sujeitos ao regime geral da função pública.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Maio de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.