Decreto-Lei 165/84
de 21 de Maio
A Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI), criada pela Resolução 104/78, de 7 de Junho, cessou as suas actividades em 31 de Dezembro de 1983 sem que tenha atingido completamente os objectivos que presidiram à sua criação e posterior recriação.
Considerando que é de interesse nacional a continuação dos estudos para a eventual criação de terminais de fronteiras e a fiscalização da construção e exploração dos terminais de Lisboa (Alverca) e Porto (Freixieiro);
Considerando ainda que no sistema dos transportes e comunicações é à Direcção-Geral de Transportes Terrestres que, como serviço operativo, estão cometidas as atribuições de superintendência em matéria de infra-estruturas rodoviárias e instalações fixas de apoio, como é o caso dos terminais;
Considerando, por último, que a actual política de contenção das despesas públicas e da racionalização dos serviços públicos impõe a extinção daqueles cujos objectivos são coincidentes ou semelhantes com outros já existentes:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1983, a Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/78, de 29 de Julho, passando a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) a exercer as atribuições cometidas por lei à CITTI, bem como a competência para os actos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro.
2 - As referências à CITTI feitas em diplomas legais ou contratos devem entender-se como reportadas à DGTT.
Art. 2.º - 1 - Para o exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, o orçamento da DGTT para 1984 poderá vir a ser reforçado com as verbas incluídas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes para o funcionamento da CITTI.
2 - Se estas se mostrarem insuficientes, poderá, nos termos legais, proceder-se ainda ao reforço do orçamento da DGTT com contrapartida em receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres.
Art. 3.º O património e os bens afectos ao funcionamento da CITTI terão o destino que lhes for fixado por despacho do Ministro do Equipamento Social, sob proposta do secretário-geral do ex-Ministério dos Transportes e Comunicações.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde o início do corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.