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Edital 595/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Proposta de Código de Posturas do Município das Caldas da Rainha

Texto do documento

Edital 595/2015

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 25 de maio de 2015, é submetida a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a Proposta de Código de Posturas do Município das Caldas da Rainha, que a seguir se transcreve:

Proposta de Código de Posturas do Município das Caldas da Rainha

Nota Justificativa

O Código de Posturas do concelho das Caldas da Rainha data de 1987 encontrando-se atualmente desatualizado, pelo que a presente alteração enquadra-se na normal e necessária evolução legislativa, adequando-o à realidade atual do concelho das Caldas da Rainha.

O Código de Posturas assume-se como um complexo normativo que pretende assegurar um harmonioso desenvolvimento da comunidade e facilitar a atividade das respetivas instituições.

Considerando que a legislação aplicável foi deveras modificada desde aquela data, impõe-se a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais do atual Código de Posturas.

O Código de Posturas do concelho das Caldas da Rainha constitui um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica perante a administração autárquica.

A elaboração de um novo código de posturas municipais tornou-se imperiosa com o desígnio de criar um tecido normativo que permita garantir aos cidadãos um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na presente data, são objeto de regulamentação e, pela sua natureza, contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal.

Por último, os valores das coimas previstas encontravam-se manifestamente desatualizados.

Assim, nos termos do artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, propõe-se o seguinte projeto de posturas municipais, o qual deve ser submetido a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Código de Posturas do Município das Caldas da Rainha

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

O presente Código aplica-se em todo o território do Município das Caldas da Rainha, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

A coima imposta ao infrator não o isenta de qualquer procedimento civil ou criminal, sempre que a este houver lugar.

Artigo 3.º

1 - O processo de contraordenação previsto no presente código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - A negligência é punível.

3 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de cinco anos sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 4.º

Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Código, levantar os respetivos autos de notícia e fazer as participações, os fiscais municipais, os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana e quaisquer outras entidades a quem a lei atribua tal competência.

Artigo 5.º

1 - Qualquer munícipe pode participar qualquer infração a este código de que tenha conhecimento.

2 - A participação tem de ser sempre reduzida a escrito, devendo dela constar a identificação completa do denunciante e a infração denunciada.

3 - A referida participação é apreciada e decidida em conformidade com o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente e, subsidiariamente, o disposto nos artigos 32.º e 41.º daquele diploma legal.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 6.º

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município.

2 - Em caso de negligência, o limite máximo da coima a aplicar é reduzido em metade.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são elevados para o dobro, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 7.º

As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

Artigo 8.º

O pagamento de qualquer coima não isenta o infrator da obtenção da respetiva licença, se esta for exigível.

Artigo 9.º

1 - Se o contrário não resultar de Lei, o incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)3,74 a (euro)3.740,98 no caso de pessoa singular, ou até (euro)44.891,81 no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação de qualquer sanção acessória é determinada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

1 - As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, nos termos da lei geral, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

CAPÍTULO II

Do Domínio Público Municipal

SECÇÃO I

Dos Bens do Domínio Público

Artigo 11.º

Em terrenos do domínio público municipal, não é permitido, sem licença da Câmara:

a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossos;

c) Arrancar, cortar ou desbastar quaisquer plantas, árvores ou arbustos;

d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

e) Colocar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

f) Depositar objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e descarga.

g) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções, ainda que a título provisório.

Artigo 12.º

Nos termos a que se refere o artigo anterior é proibido:

a) Lançar ou abandonar latas, frascos ou garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas ou veículos;

b) Efetuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade.

Artigo 13.º

É proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, os danifique ou comprometa a sua utilização.

Artigo 14.º

Aquele que impedir ou dificultar, por qualquer modo, o respetivo aproveitamento pelos detentores das respetivas licenças para aproveitamento dos terrenos referidos no artigo 11.º é punido com coima nos termos do artigo 9.º

Artigo 15.º

Além do previsto no artigo anterior, os infratores serão ainda obrigados a remover imediatamente os objetos, entulhos ou materiais, ou, quando tal seja possível, a repor a situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços camarários, correndo as despesas por conta do infrator, independentemente de outras imposições estabelecidas por regulamentos municipais.

SECÇÃO II

Dos Bens Móveis e Imóveis Municipais

Artigo 16.º

É proibido a adoção de qualquer comportamento que danifique ou ocupe sem licenciamento qualquer bem móvel do domínio público ou privativo do Município, tais como contentores, sinais de trânsito, mobiliário urbano, entre outros.

Artigo 17.º

1 - É expressamente proibido realizar inscrições ou pinturas murais em imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como de sinais de trânsito ou placas de sinalização, contentores, todo o tipo de mobiliário urbano, no interior de quaisquer edifícios públicos.

2 - A utilização dos bens colocados ao dispor da comunidade como o mobiliário urbano deve ser feita de forma correta, sem danificar, partir ou inutilizar.

Artigo 18.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

Artigo 19.º

É proibido partir, apor inscrição, riscar, colar cartazes ou por qualquer outra forma conspurcar, danificar ou inutilizar os monumentos.

SECÇÃO III

Dos Jardins, Árvores e Flores

Artigo 20.º

A utilização dos espaços verdes e ajardinados do Município deve ser feita de forma prudente, respeitando as regras de utilização e de forma a não prejudicar a sua conservação, sendo expressamente proibido qualquer comportamento que seja suscetível de os danificar ou ocupar sem prévio licenciamento.

Artigo 21.º

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibida toda e qualquer atuação que incomode os seus utilizadores e prejudique ou altere esses locais públicos, nomeadamente:

a) Arrancar, colher, cortar, danificar ou destruir qualquer árvore, arbusto, flor ou outras plantas;

b) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

c) Fazer-se acompanhar de animais, excetuando aqueles em que haja regulamento específico, nomeadamente os cães;

d) Atravessar, pisar ou danificar canteiros e bordaduras;

e) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou plantas, e danificar vasos ou quaisquer recipientes que as contenham;

f) Tirar água e tomar banho nos lagos e fontes, tentar apanhar os peixes ou qualquer outro animal, que neles se encontrarem;

g) Utilizar os bebedouros para fim diferente daquele a que se destinam;

h) Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara;

i) Prender às grades, vedações ou outros bens de domínio público, animais ou quaisquer objetos;

j) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinado;

k) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;

l) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário urbano, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades, papeleiras e as réplicas em cerâmica das peças de Bordalo Pinheiro;

m) Acampar, confecionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesas;

n) Fazer fogo ao ar livre;

o) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes;

p) Depositar e ou abandonar papéis, lixo ou qualquer outro objeto fora dos locais destinados a esse fim.

2 - Excetuam-se do disposto da alínea b), do n.º 1 deste artigo:

a) As crianças até aos dez anos, bem como pessoas com mobilidade reduzida;

b) Todo aquele que para fins especiais se encontre devidamente autorizado pela Câmara;

c) Os velocípedes.

Artigo 22.º

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarneçam os lugares públicos, não é permitido:

a) Prender animais ou segurar quaisquer objetos;

b) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los ou arrancar-lhes as folhas, flores ou frutos;

c) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

d) Causar-lhes quaisquer danos.

Artigo 23.º

É proibido plantar árvores, plantas ou arbustos próximo das vias públicas, de modo que as suas raízes as prejudiquem ou as suas ramadas cresçam e as cubram ou de qualquer forma prejudiquem o trânsito, bem como deixar de as aparar convenientemente.

Artigo 24.º

É proibido plantar árvores ou arbustos em terrenos municipais sem licença da Câmara.

Artigo 25.º

Para além das coimas e sanções acessórias previstas, todo aquele que infringir o disposto nos artigos 23.º e 24.º ficará obrigado a indemnizar a Câmara Municipal pelos prejuízos causados e pelas despesas realizadas com os trabalhos de arranque das árvores ou arbustos.

SECÇÃO IV

Da Iluminação Pública

Artigo 26.º

1 - É proibido a todos aqueles que não sejam trabalhadores dos respetivos serviços, deslocar, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.

2 - Sempre que se torne necessário deve o interessado requerer aos serviços municipais a sua remoção temporária, estando os custos do mesmo a seu cargo.

SECÇÃO V

Da Higiene e Salubridade Pública

Artigo 27.º

Nas ruas, largos e demais lugares públicos, bem como nos espaços adjacentes, são proibidos quaisquer atos ou atividades que pela sua natureza alterem a higiene e limpeza desses lugares.

Artigo 28.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas ruas, largos e demais lugares públicos, bem como nos espaços adjacentes é proibido:

a) Colocar, abandonar, afixar ou distribuir quaisquer objetos, veículos, detritos ou papéis, incluindo os de caráter publicitário ou propagandístico, fora dos locais a isso destinados e sem respeitarem os termos fixados pela Câmara Municipal;

b) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros, e em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, sobretudo quando possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

c) Efetuar despejos, detritos alimentares, cascas de ovos ou de frutos, bem como tintas, óleos, pilhas, ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

d) Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras de portas e janelas, exceto quando existam condições próprias e adequadas para o efeito e devidamente autorizadas pela Autarquia;

e) Pintar ou lavar veículos;

f) Urinar ou defecar.

Artigo 29.º

1 - Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar e desenhar;

c) Conspurcá-las.

2 - Pode a Câmara Municipal, no âmbito dos equipamentos integrados no respetivo património, fixar uma tarifa de utilização dos sanitários públicos.

Artigo 30.º

A remoção de borras de vinho, vinagre, engaços, estrumes e quaisquer objetos ou materiais deve fazer-se diretamente dos lugares onde se encontrem para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo indispensável para aquela operação.

Artigo 31.º

A remoção de estrumes líquidos ou quaisquer outros lixos líquidos, qualquer que seja a sua quantidade, só pode efetuar-se entre as 0 e as 6 horas, exceto em casos devidamente autorizados, e sempre de maneira que aqueles não caiam sobre a via pública.

Artigo 32.º

Não é permitido entre as 7 e as 23 horas:

a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras, panos e quaisquer outros utensílios.

b) Regar vasos e plantas em varandas ou escadas, de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes.

Artigo 33.º

É expressamente proibido ter acumulado no interior dos edifícios, logradouros, saguões, pátios ou quintais, lixos ou imundices, bem como resíduos e maquinaria.

Artigo 34.º

Não é permitido:

a) Colocar ou espalhar lixos fora dos contentores, nomeadamente na utilização dos contentores de recolha separativa;

b) Colocar nos contentores animais mortos, ou restos de animais de explorações pecuárias;

c) Colocar lixos incandescentes ou inflamáveis nos contentores ou papeleiras.

Artigo 35.º

Todo aquele que danificar os contentores é responsável pela reparação dos danos causados.

SECÇÃO VI

Abrigos nas Paragens de Autocarros

Artigo 36.º

Nos abrigos das paragens dos autocarros não é permitido:

a) Impedir a presença de passageiros;

b) Praticar qualquer ato que coloque em causa a comodidade, ordem ou a segurança das pessoas;

c) Danificar de qualquer modo os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar, desenhar ou colocar cartazes.

CAPÍTULO III

Das Águas

Artigo 37.º

A pesquisa e captação de águas em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, bem como em terrenos particulares, carece de autorização ou licença da autoridade competente nos termos Lei.

Artigo 38.º

É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo disposição em contrário na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para no local praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos ou animais, ou ainda conspurcá-las por qualquer outra forma;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Recolher a água dos chafarizes públicos;

f) Extrair terra, areia ou pedras do leito ou das margens das correntes das águas públicas.

g) Desviar, por qualquer forma, a água das bicas;

h) Conspurcar ou alterar, por qualquer forma a água dos tanques e pias dos chafarizes, fontes e poços públicos, bem como lavar aí roupas ou quaisquer objetos;

i) Danificar ou destruir as fontes ou fontanários públicos.

Artigo 39.º

A plantação de árvores de crescimento rápido junto de nascentes e fontes públicas, bem como de canalizações para abastecimento público, tem de respeitar as distâncias mínimas definidas na lei.

Artigo 40.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de proteção de 100 metros, é expressamente proibido:

a) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;

b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

c) Colocar despejos, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta daquele, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.

Artigo 41.º

Não é permitido qualquer ação que impeça a água da chuva correr livremente pelas valetas da via pública e outras linhas de água de modo a provocar prejuízos em terceiros.

Artigo 42.º

A limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água devem ser executadas sempre sob orientação da Administração de Região Hidrográfica competente, sendo da responsabilidade:

a) Do município, nos aglomerados urbanos;

b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;

c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.

CAPÍTULO IV

Dos Ruídos Incómodos

Artigo 43.º

Na área geográfica do concelho das Caldas da Rainha observar-se-á o disposto no Regulamento Geral de Ruído, regulamentos municipais próprios e demais legislação aplicável.

Artigo 44.º

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas vias públicas e demais lugares públicos ou recintos particulares, é proibido:

a) Lançar petardos, foguetes ou bombas, disparar armas de fogo ou fazer detonar quaisquer explosivos, sem que tal esteja devidamente autorizado;

b) Produzir quaisquer alaridos;

c) Cantar, tocar ou fazer barulho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, salvo licença previamente obtida;

d) Arrastar pelos pavimentos, latas ou quaisquer objetos provocando ruído;

e) Apregoar entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte;

f) Utilizar telefonias, gira-discos, gravadores, televisores, ou quaisquer outros aparelhos, bem como quaisquer instrumentos musicais com uma intensidade de som manifestamente superior à média, incomodando os transeuntes ou a vizinhança;

g) A poluição sonora através de qualquer tipo de veículo, motorizado ou não, ou por qualquer outro meio.

2 - De um modo geral, é proibida a produção, sem motivo justificado de barulhos e ruídos suscetíveis de perturbarem o repouso da população, ainda que estes sejam produzidos noutros locais, que não os referidos no n.º 1 deste artigo, em especial das 23 horas às 7 horas do dia imediato.

Artigo 45.º

1 - Não podem ser usados sem licença municipal, e entre as 20 horas e as 7 horas do dia imediato:

a) Sirenes ou apitos de fábricas ou obras;

b) Ferramentas ou maquinismos cujo ruído possa perturbar o repouso da população;

c) Instalações sonoras da via pública, exceto nos casos previamente autorizados pelo Município.

2 - Excecionam-se da alínea a) do número anterior as sirenes utilizadas pelos Corpos de Bombeiros, ambulâncias e forças policiais.

Artigo 46.º

1 - A violação do disposto na presente secção é punida nos termos do Regulamento Municipal de Ruído

2 - As situações que não sejam abrangidas nos termos do número anterior, são punidas com coima, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, sem prejuízo das indemnizações a que houver lugar.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a aplicação de qualquer sanção acessória é determinada nos termos do artigo 10.º

CAPÍTULO V

Da Via Pública

Artigo 47.º

Nas ruas, passeios, praças e demais lugares públicos é expressamente proibido:

a) Fazer despejos de qualquer espécie ou deixar escorrer água ou qualquer outro líquido para a via pública;

b) Carregar ou descarregar materiais, madeiras, lenhas, matos estrumes ou objetos que danifiquem a via pública ou deixem resíduos que possam sujar, sem tomar precaução para que tais atos não ocorram;

c) Descarregar violentamente sobre a via pública quaisquer cargas ou volumes;

d) Levantar, sem autorização da Câmara Municipal e respetivo pagamento taxa a que houver lugar, o pavimento de qualquer parte da via pública, ou nesta ou nos passeios e demais lugares públicos, fazer escavações, cravar ou colocar algum objeto;

e) Arrastar ou rolar objetos sobre a via pública, exceto no ato de serem carregados ou descarregados, em frente da porta onde saiam ou para onde se destinam, devendo, neste caso, quem o fizer, tomar as precauções necessárias para que os passeios e pavimentos não sejam danificados;

f) Conservar na via pública veículos não motorizados, ou quaisquer materiais, madeiras, lenhas, matos, estrumes ou objetos, a não ser pelo tempo indispensável para a sua carga ou descarga imediata;

g) Conservar ou reparar na via pública, salvo em situações de emergência, veículos motorizados, em estado avariado ou de degradação, considerando-se os mesmos abandonados se tal situação persistir por prazo superior a oito dias, findo os quais serão removidos pelo Município a expensas do proprietário;

h) Prender animais ou objetos a qualquer árvore, coluna ou posto de iluminação pública ou outros.

Artigo 48.º

1 - É expressamente proibido deixar divagar aves domésticas ou qualquer espécie de gado, bem como alimentá-los por qualquer forma na via pública.

2 - O gado ou aves encontrados a divagar serão apreendidos e, não sendo reclamados pelos seus donos, estas no prazo de 24 horas e aquele no prazo de três dias, serão considerados abandonados, sendo o seu destino decidido pelo Município.

Artigo 49.º

Salvo as situações previstas na lei, ninguém pode ocupar a via pública, a qualquer pretexto, sendo obrigado no caso de o haver feito, a executar as obras necessárias para colocar a via ocupada na sua forma inicial.

Artigo 50.º

Ninguém pode construir ou estabelecer servidões, alpendres, passadiços e ramadas sobre caminhos Municipais e vicinais, bem como aquedutos, minas, passagens, tubagem de canos aéreos ou subterrâneos, através ou ao longo das vias ou terrenos públicos, seja qual for o fim a que se destinam, sem licença da Câmara Municipal sob pena de demolição, e independentemente da coima a aplicar à contraordenação.

Artigo 51.º

1 - Qualquer atividade, no âmbito da animação de rua, cuja realização implique a ocupação do espaço público carece da autorização da Câmara Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades de animação de rua promovidas pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

3 - As regras de ocupação do espaço público para efeitos de animação de rua devem estar previstas em regulamento municipal próprio, encontrando-se, em qualquer situação, subjacentes ao presente Código.

4 - As infrações ao disposto no regulamento municipal referido no número anterior são punidas nos termos previstos do artigo seguinte.

Artigo 52.º

1 - Todo aquele que infringir o disposto na alínea d) do artigo 47.º, além do pagamento da respetiva coima, fica também obrigado ao pagamento das despesas necessárias à repavimentação, sem prejuízo da aplicação de qualquer sanção acessória.

2 - Todo aquele que violar o disposto no artigo 50.º fica privado da atribuição de licença, ou no caso de já ter sido atribuída ficará suspensa, sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção acessória.

3 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO VI

Da Denominação de Ruas e Numeração de Prédios

Artigo 53.º

1 - A denominação de ruas e numeração de prédios, ou quaisquer portais, à face da via pública, é da exclusiva competência da Câmara Municipal, sendo expressamente proibida a qualquer particular proceder a essa numeração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os proprietários devem proceder à colocação dos carateres relativos à numeração sempre que a Câmara Municipal assim o considere.

Artigo 54.º

Quem desejar qualquer numeração tem que requerê-la à Câmara Municipal, devendo sempre observar-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 55.º

O tipo de numeração a usar e a colocar a expensas do proprietário será definido por deliberação da Câmara Municipal, a qual indica aos interessados o modelo aprovado, sendo os números colocados no centro da peça transversal da ombreira das portas ou portais, ou na ombreira caso não exista aquela peça.

Artigo 56.º

Se a nomenclatura das ruas ou números de polícia dos prédios ficarem obscuros por efeito de obras, criação ou pinturas a que neles se procederem, serão imediatamente avisados em seguida ao acabamento das obras para promoverem a sua substituição ou reparação.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 57.º

As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Código serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

É revogado o Código de Posturas aprovado pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha nas reuniões de 4 de maio e 8 de junho de 1987, submetido e aprovado pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha nas reuniões de 20 de outubro e 10 de novembro de 1987, bem como todas as disposições municipais que o contrariem.

Artigo 59.º

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação no Diário da República.

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

Vinte e três dias do mês de junho de dois mil e quinze. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

208742503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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