Decreto Legislativo Regional 11/98/A
Definição de áreas de navegação para diversas categorias de
navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores
Considerando que a legislação em vigor sobre náutica de recreio não reconhece plenamente a especificidade insular da Região Autónoma dos Açores;
Considerando as tradições existentes na Região em matéria de recreio náutico, bem como o desenvolvimento do desporto e do turismo náutico;
Considerando as distâncias entre as ilhas e as suas reduzidas orlas marítimas;
Considerando a divisão geográfica do arquipélago em três grupos (grupos ocidental, central e oriental), em função da proximidade das ilhas que os compõem;
Considerando que, em resultado da realidade geográfica do arquipélago e dos meios técnicos hoje existentes de ajuda à navegação, está amplamente salvaguardada a segurança das pessoas e bens envolvidos:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Na Região Autónoma dos Açores, os desportistas náuticos habilitados com as cartas de «marinheiro», «patrão de costa» e «patrão de vela e motor ou patrão de motor», no que respeita às distâncias de navegação e sem prejuízo das demais limitações, estão sujeitos às seguintes condições:Marinheiro - navegação diurna à distância de 6 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, desde que o seu titular tenha mais de 18 anos de idade, e até 3 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, se o titular tiver menos de 18 anos de idade;
Patrão de costa - navegação livre entre todas as ilhas do arquipélago;
Patrão de vela e motor ou patrão de motor - navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.