Decreto Legislativo Regional 33/2003/A
Náutica de recreio - Áreas de navegação
O Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, republicou o Regulamento da Náutica de Recreio, com profundas alterações.
O Decreto Legislativo Regional 11/98/A, de 2 de Julho, que, ao definir as áreas de navegação para as diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores, reconheceu a efectiva distância entre as nossas ilhas e atendeu às especificidades arquipelágicas da nossa Região, foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro.
Embora tratando expressamente de algumas situações na Região Autónoma dos Açores, o n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento da Náutica de Recreio acabou por não atender, na íntegra, às especificidades insulares dos Açores nem considerou as efectivas distâncias entre as ilhas.
Importa, por isso, agora considerar legislativamente a especificidade da navegação entre as ilhas dos Açores, naturalmente diferentes das circunstâncias da navegação na costa continental.
Na verdade, o normativo relativo aos Açores acaba por não atender à total realidade geográfica do arquipélago nem aos meios técnicos de ajuda à navegação existentes, essenciais para a salvaguarda da segurança das pessoas a bordo.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Na Região Autónoma dos Açores, os navegadores de recreio titulares de uma carta de marinheiro, de patrão local e de patrão de costa, no que respeita às distâncias de navegação para viagens entre as ilhas e sem prejuízo das demais limitações, estão sujeitos às seguintes condições:
a) Marinheiro - navegação diurna à distância máxima de 6 milhas da costa e de 10 milhas de um porto de abrigo, desde que o seu titular tenha mais de 18 anos;
b) Patrão local - navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago;
c) Patrão de costa - navegação livre entre todas as ilhas do arquipélago.
2 - O navegador de recreio titular de uma carta de patrão local pode navegar entre todas as ilhas do arquipélago, para além dos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior, desde que observadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.