Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 33/2003/A, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece limites no que respeita às distâncias para viagens entre ilhas, na Região Autónoma dos Açores, para os navegadores de recreio titulares de uma carta de marinheiro, de patrão local e de patrão de costa.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/2003/A
Náutica de recreio - Áreas de navegação
O Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, republicou o Regulamento da Náutica de Recreio, com profundas alterações.

O Decreto Legislativo Regional 11/98/A, de 2 de Julho, que, ao definir as áreas de navegação para as diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores, reconheceu a efectiva distância entre as nossas ilhas e atendeu às especificidades arquipelágicas da nossa Região, foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro.

Embora tratando expressamente de algumas situações na Região Autónoma dos Açores, o n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento da Náutica de Recreio acabou por não atender, na íntegra, às especificidades insulares dos Açores nem considerou as efectivas distâncias entre as ilhas.

Importa, por isso, agora considerar legislativamente a especificidade da navegação entre as ilhas dos Açores, naturalmente diferentes das circunstâncias da navegação na costa continental.

Na verdade, o normativo relativo aos Açores acaba por não atender à total realidade geográfica do arquipélago nem aos meios técnicos de ajuda à navegação existentes, essenciais para a salvaguarda da segurança das pessoas a bordo.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Na Região Autónoma dos Açores, os navegadores de recreio titulares de uma carta de marinheiro, de patrão local e de patrão de costa, no que respeita às distâncias de navegação para viagens entre as ilhas e sem prejuízo das demais limitações, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Marinheiro - navegação diurna à distância máxima de 6 milhas da costa e de 10 milhas de um porto de abrigo, desde que o seu titular tenha mais de 18 anos;

b) Patrão local - navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago;

c) Patrão de costa - navegação livre entre todas as ilhas do arquipélago.
2 - O navegador de recreio titular de uma carta de patrão local pode navegar entre todas as ilhas do arquipélago, para além dos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior, desde que observadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto Legislativo Regional 11/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as distâncias de navegação, aplicáveis a vários desportistas náuticos de recreio, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda