Decreto Legislativo Regional 11/98/M
Institui a atribuição de um suplemento remuneratório para o pessoal da carreira de inspector de viação
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais em matéria de remunerações do pessoal da função pública, prevê, no n.º 1 do artigo 19.º, a atribuição de suplementos remuneratórios em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, nomeadamente em situações de risco.
Na Administração Regional Autónoma existem funcionários que, no exercício das respectivas funções, vêem a sua integridade física frequentemente ameaçada por riscos de vária ordem, provenientes, nomeadamente, da imperícia, negligência e inexperiência, por vezes quase total, do domínio das viaturas por parte de quem tem o dever de ter a direcção efectiva do veículo em que são transportados e do manuseamento de equipamentos e acessórios de veículos, acrescidos com as sinuosidades específicas das vias de trânsito nesta Região.
Naturalmente, referimo-nos ao pessoal da carreira de inspector de viação da Direcção Regional dos Transportes Terrestres da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, durante a realização dos exames a candidatos à habilitação legal para conduzir e das inspecções a veículos.
No continente português e na Região Autónoma dos Açores já há algum tempo que está legalmente consagrada a atribuição de suplemento remuneratório pelo efectivo desempenho daquelas funções e que também agora se pretende ver positivado em lei para a Região Autónoma da Madeira.
Assim, a atribuição de suplemento remuneratório aquando da prestação efectiva daquelas funções constitui um imperativo de justiça e de salvaguarda do princípio da igualdade.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito pessoal
O presente diploma institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da carreira de inspector de viação da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco.
Artigo 2.º
Âmbito funcional
1 - Consideram-se prestadas em condições de risco as funções de realização de exames a candidatos à habilitação legal para conduzir e de inspecção de veículos.
2 - O desempenho efectivo das funções referidas no número anterior confere ao trabalhador direito ao suplemento remuneratório previsto no presente diploma.
Artigo 3.º
Suplemento
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um suplemento remuneratório mensal, a título de risco, de montante correspondente a 20% do valor da remuneração base mensal do 1.º escalão da categoria de ingresso na carreira de inspector de viação.
2 - O suplemento não é atribuído nos dias em que não haja o efectivo desempenho de quaisquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.