1 - O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, estabelece no n.º 1 do artigo 90.º que "É fixado anualmente por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna o número de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço.".
2 - Assim, e por proposta do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, é fixado, para o ano de 2015, o número máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço a seguir indicado:
a) Categoria de oficiais - 30;
b) Categoria de sargentos - 40;
c) Categoria de guardas - 150.
3 - O contingente fixado no número anterior não prejudica o regresso à efetividade de serviço, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 91.º do EMGNR, dos militares que se encontrem fora da efetividade de serviço.
4 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 90.º, ainda do EMGNR, delego no Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana a competência para a definição das funções e regime de serviço a atribuir aos militares na situação de reserva na efetividade de serviço.
24 de junho de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
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