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Despacho 7136-C/2015, de 29 de Junho

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Sumário

Processo de reprivatização da empresa EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A.: prestação de garantia bancária autónoma e à primeira solicitação pelo proponente selecionado a favor da CP, E. P. E.

Texto do documento

Despacho 7136-C/2015

O n.º 2 do artigo 15.º do caderno de encargos que constitui o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio de 2015, prevê a possibilidade de a Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, determinar que o proponente selecionado preste uma garantia bancária para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da proposta financeira global.

Por seu turno, o n.º 3 do artigo 15.º do caderno de encargos que constitui o Anexo I à citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, estabelece que a referida garantia bancária deve ser prestada em termos e condições a definir por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

Por despacho da Ministra de Estado e das Finanças subdelegou o exercício das competências referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do caderno de encargos que constitui o Anexo I à citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, na Secretária de Estado do Tesouro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do caderno de encargos que constitui o Anexo I à citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, e do despacho da Ministra de Estado e das Finanças, determino o seguinte:

1 - No âmbito do processo de venda direta de referência para a alienação das ações representativas de até 100 % do capital social da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., a realizar mediante a reprivatização do capital social da referida empresa, integralmente detido pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), aprovada pelo Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, cujo caderno de encargos constitui o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, determino que o proponente selecionado nos termos do artigo 14.º do aludido caderno de encargos preste garantia bancária nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do mencionado caderno de encargos, em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial, a título de princípio de pagamento do preço oferecido, e o preço global oferecido.

2 - A garantia prevista no número anterior é uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, em língua portuguesa ou inglesa, em termos substancialmente equivalentes aos constantes do modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, podendo assumir formas jurídicas equivalentes reconhecidas no comércio internacional (designadamente, standby letter of credit) cujo teor seja considerado equivalente pela CP, E. P. E.

3 - A garantia a que se referem os números anteriores é emitida a favor da CP, E. P. E., por instituição de crédito nacional ou estrangeira (i) com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior a A - (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco reconhecida a nível internacional, ou (ii) aceitável para a CP, E. P. E.

4 - A referida garantia é denominada em euros, devendo ser entregue à CP, E. P. E., até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º do caderno de encargos que constitui o Anexo I à citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio.

5 - O proponente selecionado nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos que integra o Anexo I da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, pode substituir a prestação de garantia bancária prevista nos números anteriores pela constituição de um depósito bancário em garantia a favor da CP, E. P. E., apenas no caso de os respetivos termos serem acordados com a CP, E. P. E., e homologados pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo dos poderes delegados pela Ministra de Estado e das Finanças, com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data prevista no número anterior. O depósito bancário em garantia deve ser realizado junto de instituição de crédito nacional ou estrangeira (i) com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior a A - (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco reconhecida a nível internacional, ou (ii) aceitável para a CP, E. P. E.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

29 de junho de 2015. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, por delegação da Ministra de Estado e das Finanças.

ANEXO

Modelo de garantia bancária

(ver documento original)

208756209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Decreto-Lei 70/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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