Decreto-Lei 162/98
de 24 de Junho
A modernização da organização e dos métodos de trabalho dos tribunais constitui, a par de outras medidas coerentemente integradas, um objectivo de importância fundamental no sentido de imprimir celeridade à acção da justiça.
O elevado volume de processos movimentados impõe a adopção de medidas urgentes tendo em vista o recurso generalizado às novas tecnologias de informação, de forma a ultrapassar-se o estado embrionário da sua implantação e a dar-se expressão a modalidades de resposta qualitativa que permitem o melhor aproveitamento dos meios envolvidos.
A relevância dos interesses em presença e a efectiva tutela do direito dos cidadãos a uma justiça em prazo razoável, em conformidade com o estabelecido na Constituição, exigem acções que permitam, no mais curto prazo possível, uma substancial alteração dos subsistemas de apoio à gestão do processo e à decisão.
Neste sentido, aprovado o Plano de Desenvolvimento e Actividades de Informatização Judiciária 1997-2000, que define a estratégia de informatização e enquadra a reorientação dos investimentos e projectos a realizar neste domínio, importa criar as condições necessárias à aceleração do processo de modernização da actividade dos tribunais.
Num domínio em que a velocidade de inovação e a premência de soluções dificilmente se conciliam com a morosidade dos procedimentos, justifica-se, assim, o recurso a medidas excepcionais que possibilitem a simplificação do processo de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação, sem desrespeito pelos princípios e garantias que devem ser observados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aquisição de bens e serviços
1 - As aquisições de bens e serviços relativas a sistemas e tecnologias de informação para assegurar a informatização dos tribunais são realizadas, quando não seja possível o recurso ao ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho, através do procedimento por negociação sem publicação de anúncio.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de aquisição de bens e serviços de valor superior a 200000 ECU.
Artigo 2.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se às despesas autorizadas até 30 de Junho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.