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Edital 588/2015, de 29 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Edital 588/2015

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 15 de janeiro de 2015 e a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2015, deliberaram aprovar a alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais - 1.ª alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira do regulamento e tabela de taxas do município da Murtosa, o qual se anexa ao presente regulamento.

A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

01 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa

(Aprovado em Reunião de Câmara no dia 6 de novembro de 2014 e em Sessão de Assembleia no dia 03 de março de 2015)

Nota Justificativa

Artigo 1.º - Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas

Artigo 2.º - Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas

Artigo 3.º - Norma revogatória

Artigo 4.º - Fundamentação económico financeira das taxas

Artigo 5.º - Entrada em vigor

ANEXO

1.ª Alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira do Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», impõe-se ao Município diligenciar no sentido de conformar os seus Regulamentos ao consagrado naquele diploma legal.

As alterações agora introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 4 de junho de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 20 de maio de 2010 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2010, e suas posteriores alterações, resultam da aprovação dos seguintes Regulamentos:

a) Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município da Murtosa;

b) Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Murtosa;

c) Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município da Murtosa;

d) Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município da Murtosa.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Murtosa, em reunião de 6 de novembro de 2014, e a Assembleia Municipal da Murtosa, em sessão de 3 de março de 2015, aprovaram a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas

Os artigos 17.º, 37.º, 47.º e 51.º da Tabela de Taxas do Município da Murtosa, a qual faz parte integrante do Regulamento de Taxas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - (Revogado.)

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

8 - ...

9 - ...

a) ...

b) ...

10 - ...

a) ...

b) ...

11 - ...

12 - ...

13 - Fornecimento de placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local (Kit de afixação) - 50,00 (euro)

Artigo 37.º

[...]

a) (Revogada.)

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

Artigo 47.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Ocupação de Lugar, por m2 e por dia - 0,95(euro)

3 - (Revogado.)

4 - Autorização de realização de feira por privados - 40,00 (euro)

5 - O pagamento da taxa prevista no n.º 4 do presente artigo é efetuada da seguinte forma, a saber:

a) No momento de submissão do pedido é pago 30 % do total da taxa;

b) Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, com notificação automática pelo Balcão do Empreendedor, deve proceder ao pagamento do diferencial do total da taxa, ou seja 70 %.

Artigo 51.º

[...]

a) (Revogada.)

b) Alargamento de horário - 10,53 (euro)

c) (Revogada.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas

São aditados à Tabela de Taxas do Município da Murtosa, a qual faz parte integrante do Regulamento de Taxas, os artigos 21.º-A e 25.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Ocupação do espaço público - Forma de cobrança e forma de pagamento

1 - A forma de cobrança da taxa de ocupação de espaço público resulta dos produtos entre a taxa base, a dimensão ocupada pelo tempo, acrescido do fator de serviço:

TF=T(b)*F(d)*F(t)+F(s)

TF - Taxa Final a Pagar

T(b) - Taxa Base

F(d) - Fator Dimensão

F(t) - Fator Tempo

F(s) - Fator Serviço

2 - Taxas base e fatores

2.1 - Taxa base:

2.1.1 - Toldo e sanefa - 6,32(euro)

2.1.2 - Esplanada aberta

2.1.2.1 - Esplanada aberta, por mês - 1,58(euro)

2.1.2.2 - Esplanada aberta, por ano - 14,22(euro)

2.1.3 - Estrado - 4,63(euro)

2.1.4 - Guarda ventos - 0,53(euro)

2.1.5 - Vitrina e expositor - 14,74(euro)

2.1.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 14,22(euro)

2.1.7 - Arcas e máquinas de gelados - 14,74(euro)

2.1.8 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - 14,74(euro)

2.1.9 - Floreira - 14,74(euro)

2.1.10 - Contentor de resíduos - 8,95(euro)

2.1.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - 0,47(euro)

2.1.12 - Depósitos - 8,95(euro)

2.1.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - 0,47(euro)

2.1.14 - Postos de transformação, cabinas telefónicas e semelhantes - 0,84(euro)

2.1.15 - Postes - 0,53(euro)

2.1.16 - Quiosque - 7,90(euro)

2.1.17 - Outras ocupações da via pública, por dia - 1,26(euro)

2.1.18 - Outras ocupações da via pública, por semana - 4,47(euro)

2.1.19 - Outras ocupações da via pública, por mês - 22,11(euro)

2.2 - Fator dimensão - A ocupação de espaço público pode ser cobrada tendo em conta, os metros lineares ocupados (I), os metros quadrados de ocupação em termos de áreas (l*l) ou em metros cúbicos quando temos em conta volumes (l*c*a) assim:

2.2.1.1 - Toldo e sanefa - m2

2.2.2 - Esplanada aberta

2.2.2.1 - Esplanada aberta, por mês - m2

2.2.2.2 - Esplanada aberta, por ano - m2

2.2.3 - Estrado - m2

2.2.4 - Guarda ventos - ml

2.2.5 - Vitrina e expositor - m2

2.2.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2

2.2.7 - Arcas e máquinas de gelados - m2

2.2.8 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - m2

2.2.9 - Floreira - m2

2.2.10 - Contentor de resíduos - m2

2.2.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - ml

2.2.12 - Depósitos - m3

2.2.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - ml

2.2.14 - Postos de transformação, cabinas telefónicas e semelhantes - m3

2.2.15 - Postes - unidade

2.2.16 - Quiosque - m2

2.2.17 - Outras ocupações da via pública, por dia - m2

2.2.18 - Outras ocupações da via pública, por semana - m2

2.2.19 - Outras ocupações da via pública, por mês - m2

2.3 - Fator tempo:

2.3.1 - Toldo e sanefa - ano

2.3.2 - Esplanada aberta

2.3.2.1 - Esplanada aberta, por mês - mês

2.3.2.2 - Esplanada aberta, por ano - ano

2.3.3 - Estrado - mês

2.3.4 - Guarda ventos - mês

2.3.5 - Vitrina e expositor - mês

2.3.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - mês

2.3.7 - Arcas e máquinas de gelados - mês

2.3.8 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - mês

2.3.9 - Floreira - mês

2.3.10 - Contentor de resíduos - ano

2.3.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - ano

2.3.12 - Depósitos - ano

2.3.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - ano

2.3.14 - Postos de transformação, cabinas telefónicas e semelhantes - ano

2.3.15 - Postes - dia

2.3.16 - Quiosque - mês

2.3.17 - Outras ocupações da via pública, por dia - dia

2.3.18 - Outras ocupações da via pública, por semana - semana

2.3.19 - Outras ocupações da via pública, por mês - mês

2.4 - Fator serviço - Sempre que o requerente solicite acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) será cobrado pelo valor único a acrescer à taxa final - 10,00 (euro)

3 - Forma de pagamento

3.1 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo é efetuada da seguinte forma, a saber:

3.1.1 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

3.1.2 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo é efetuado de forma repartida, em que:

a) No momento de submissão do pedido é pago 30 % do total da taxa;

b) Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, com notificação automática pelo Balcão do Empreendedor, deve proceder ao pagamento do diferencial do total da taxa, ou seja, 70 %.

3.1.3 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado na sua totalidade (100 %) após a notificação do deferimento do pedido.

Artigo 25.º-A

Afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias - Forma de cobrança

1 - A forma de cobrança da taxa de publicidade resulta dos produtos entre a taxa base, a dimensão ocupada pelo tempo:

TF=T(b)*F(d)*F(t)

TF - Taxa Final a Pagar

T(b) - Taxa Base

F(d) - Fator Dimensão

F(t) - Fator Tempo

2 - Taxa base e fatores

2.1 - Taxa base:

2.1.1 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 9,48(euro)

2.1.2 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por mês - 42,11(euro)

2.1.3 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por ano - 315,85(euro)

2.1.4 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por mês - 52,64(euro)

2.1.5 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por semestre - 263,21(euro)

2.1.6 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por ano - 421,13(euro)

2.1.7 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por hora - 2,11(euro)

2.1.8 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por dia - 4,21(euro)

2.1.9 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por mês - 52,64(euro)

2.1.10 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por semestre - 263,21(euro)

2.1.11 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por ano - 421,13(euro)

2.1.12 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - 2,11(euro)

2.1.13 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - 46,32(euro)

2.1.14 - Lonas a afixar em andaime, de obra ou locais semelhantes, onde tal não seja proibido - 1,05(euro)

2.1.15 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes, por dia - 3,16(euro)

2.1.16 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes, por semana - 12,63(euro)

2.1.17 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes, por mês - 31,58(euro)

2.1.18 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por dia - 3,16(euro)

2.1.19 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por semana - 7,37(euro)

2.1.20 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por mês - 38,95(euro)

2.1.21 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por ano - 379,02(euro)

2.1.22 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em m2, por mês - 2,11(euro)

2.1.23 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em m2, por ano - 11,58(euro)

2.1.24 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em ml ou não mensurável, por mês - 3,69(euro)

2.1.25 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em ml ou não mensurável, por ano - 11,58(euro)

2.2 - Fator dimensão:

2.2.1 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2

2.2.2 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por mês - unidade

2.2.3 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por ano - unidade

2.2.4 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por mês - unidade

2.2.5 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por semestre - unidade

2.2.6 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por ano - unidade

2.2.7 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por hora - unidade

2.2.8 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por dia - unidade

2.2.9 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por mês - unidade

2.2.10 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por semestre - unidade

2.2.11 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por ano - unidade

2.2.12 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - unidade

2.2.13 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - unidade

2.2.14 - Lonas afixar em andaime, de obra ou locais semelhantes, onde tal não seja proibido - m2

2.2.15 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes, por dia - unidade

2.2.16 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes, por semana - m2

2.2.17 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes, por mês - m2

2.2.18 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por dia - unidade

2.2.19 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por semana - unidade

2.2.20 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por mês - unidade

2.2.21 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por ano - unidade

2.2.22 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em m2, por mês - m2

2.2.23 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em m2, por ano - m2

2.2.24 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em ml ou não mensurável, por mês - m

2.2.25 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em ml ou não mensurável, por ano - m

2.3 - Fator tempo:

2.3.1 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - ano

2.3.2 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por mês - mês

2.3.3 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por ano - ano

2.3.4 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por mês - mês

2.3.5 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por semestre - semestre

2.3.6 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, por ano - ano

2.3.7 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por hora - hora

2.3.8 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por dia - dia

2.3.9 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por mês - mês

2.3.10 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por semestre - semestre

2.3.11 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por ano - ano

2.3.12 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - ano

2.3.13 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - mês

2.3.14 - Lonas afixar em andaime, de obra ou locais semelhantes, onde tal não seja proibido - ano

2.3.15 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes, por dia - dia

2.3.16 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes, por semana - semana

2.3.17 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes, por mês - mês

2.3.18 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por dia - dia

2.3.19 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por semana - semana

2.3.20 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por mês - mês

2.3.21 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública, por ano - ano

2.3.22 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em m2, por mês - mês

2.3.23 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em m2, por ano - ano

2.3.24 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em ml ou não mensurável, por mês - mês

2.3.25 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, mensurável em ml ou não mensurável, por ano - ano

3 - Aos equipamentos referidos nos números 2.1.18 a 2.1.21 do presente artigo, quando estão em circulação na via pública, cobra-se o dobro das taxas dos referidos números.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, o n.º 6 do artigo 17.º, as alíneas a) e d) do artigo 37.º, os n.os 1 e 3 do artigo 47.º, o artigo 50.º, as alíneas a) e c) do artigo 51.º e o artigo 52.º, todos da Tabela de Taxas do Município da Murtosa, a qual faz parte integrante do Regulamento de Taxas.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

1 - De acordo com o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o valor das taxas deve ser acompanhado de fundamentação económico-financeira, na qual constem, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

2 - A fundamentação económico-financeira das novas taxas consta dos quadros que constituem o Anexo à presente alteração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

ANEXO

1.ª Alteração ao Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira do Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa

Índice

Nota justificativa

1 - Introdução

2 - Objetivos

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

4.4 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

4.4.2 - Método de cálculo do custo da mão-de-obra direta

4.4.3 - Método de cálculo do custo de materiais e outros custos

4.4.4 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

4.4.5 - Método de cálculo do custo das amortizações de bens

4.4.6 - Método de apuramento de custos indiretos

4.5 - Método de apuramento de outros custos específicos

4.6 - Custos dos equipamentos municipais de utilização coletiva

4.7 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

5 - Relatório Detalhado

Taxas do Regulamento de Taxas do Município da Murtosa

ANEXOS:

ANEXO 1 - Matriz de Cálculo do Custo da Mão-de-obra Direta por Categoria e Minuto

ANEXO 2 - Matriz Cálculo Do Custo De Uma Reunião Do Órgão Executivo Por Assunto

ANEXO 3 - Matriz de Apuramento Materiais+ FSE+ Amortizações

ANEXO 4 - Matriz de Apuramento Custos de Viaturas

ANEXO 5 - Matriz de Apuramento dos Custos Indiretos

ANEXO 6 - Apuramento dos custos totais anuais da Feira

ANEXO 7 - Matrizes de custos dos processos administrativos e operacionais por taxa

Nota justificativa

Com o objetivo de dar cumprimento ao preceituado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município da Murtosa, aprovou, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, o relatório de suporte à fundamentação económico-financeira do Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa, estando este atualmente em vigor.

A alteração proposta ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa determina uma alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira do Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa, no Capítulo II, no Capítulo III e no Capítulo VIII.

Assim, submetemos novamente ao cumprimento das formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo os quadros resumo dos custos apurados para os artigos sujeitos a alterações, tais como:

Capitulo II, Secção V - Artigo 17.º, n.º 13;

Capitulo III, Secção I - Artigo 21.º-A;

Capitulo III, Secção IV - Artigo 25.º-A;

Capitulo VIII, Secção I - Artigo 4.º , n.º 2 e n.º 4.

1 - Introdução

Esta 1.ª Alteração ao relatório foi elaborado pela Plan2Do - Consultores Estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, previa que as taxas deviam ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, nos termos do disposto no artigo 17.º da lei mencionada.

Por sua vez, o artigo 40.º da Lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

E, posteriormente, o artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro de 2006, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas alteradas ou criadas com a alteração proposta ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função.

(ver documento original)

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Murtosa, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas alteradas ou criadas com a alteração proposta ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município da Murtosa tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2013, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (Centros de Responsabilidade), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;

Foram considerados como centros de responsabilidade (CR) a estrutura 051 (Estrutura Orgânica) da contabilidade de custos do Município da Murtosa. Contudo, sempre que um equipamento é gerido por uma unidade orgânica da estrutura 05 (Custos de Estrutura), considerou-se como CR o próprio equipamento da estrutura 04 (Gestão de Equipamentos e Infraestruturas Municipais (Não inclui edifícios administrativos)) da contabilidade de custos;

Assim, apurou-se por centro de responsabilidade os valores totais anuais de materiais e outros custos de fornecimentos e serviços externos, amortizações de bens e imputação de custos indiretos, com referência aos valores do exercício de 2013, sendo que assumimos como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de responsabilidade é fiável, assim como a afetação dos bens a cada centro de custo, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;

Verificou-se que os mapas disponibilizados não refletem a totalidade dos custos com pessoal aos centros de custos, pelo que se somaram aos valores totais de custos diretos dos centros de responsabilidade referidos acima o cálculo dos custos com pessoal tendo em conta a afetação aos centros de responsabilidade que foi identificada para cada funcionário;

Com a publicação da Lei 68/2013, de 29 de agosto, foi estabelecido um novo período de trabalho para os trabalhadores em funções públicas, passando este a ter uma duração mínima de 8 horas diárias. Assim, para efeitos do cálculo do número de minutos anuais de trabalho considerou-se 40 semanas de trabalho a 7h/dia e 12 semanas de trabalho a 8h/dia.

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de taxas por centro de responsabilidade (Divisão/Secção)

Fase II:

1 - Matriz de custos diretos por centro de responsabilidade (custos de funcionamento);

2 - Matriz de custos de serviços de suporte por centro de responsabilidade;

3 - Definição de critérios de imputação custos indiretos;

4 - Matriz de custos indiretos por centro de responsabilidade.

Fase III:

1 - Matriz de custos diretos por taxa:

a) Caraterização técnica da taxa;

b) Caraterização do processo com recursos afetos;

c) Fatores diferenciadores das taxas;

Fase IV:

1 - Distribuição dos custos diretos dos centro de responsabilidade por taxa;

2 - Matriz de custos totais por taxa;

3 - Matriz de custos totais por taxa em unidades de medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais.

Assim, para cada um dos referidos grupos foram determinados os seus custos, recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De forma a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

A taxa a aplicar relativa ao equipamento considerado neste relatório (Feira) tem duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento do equipamento pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo. e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4.4 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)=Tm x (C(índice MOD) + (C(índice MOC) + C(índice AMORT) + C(índice FSE)) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MO)d - Custo da mão-de-obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;

C(índice moc) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice amort) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice FS)E - Custo de Fornecimentos e Serviços Externos por minuto;

C(índice IND) - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.2 - Método de cálculo do custo da mão de obra direta

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta a média da remuneração base de cada categoria existentes à data no Município de Murtosa.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 7 dias de feriados em dias de semana no ano de 2013:

(ver documento original)

4.4.3 - Método de cálculo do custo de materiais e outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos, incluindo fornecimentos e serviços externos e amortizações, de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

4.4.4 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Depois de apurados os custos anuais de 2013 de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.5 - Método de cálculo do custo das amortizações de bens

Relativamente à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade fez-se o mesmo cálculo que o explicado acima para o ponto 4.4.3, sendo que nos quadros resumos dos custos associados a cada taxa os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de Materiais e Outros Custos.

4.4.6 - Método de apuramento de custos indiretos

Consideram-se custos indiretos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva. São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade. Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos do Município da Murtosa, todo apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade identificados como indiretos, nomeadamente os custos com materiais e outros custos e amortizações de bens (tendo-se considerados como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa), com referência aos valores apurados para o exercício de 2013. Atendendo ao referido no ponto 3. Pressupostos do estudo e condicionantes, somaram-se aos valores totais de custos diretos dos centros de responsabilidade o cálculo dos custos com pessoal tendo em conta a afetação aos centros de responsabilidade que foi identificada para cada funcionário. A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos diretos apurados. A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano. Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais de utilização coletiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos. O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos ao seu centro de responsabilidade.

4.5 - Método de apuramento de outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

Em média a reunião dura cerca de 75 minutos;

Em cada reunião são tratados cerca de 13 assuntos;

Existem 4 vereadores a receber senhas de presença (valor médio - 65,16(euro)), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 75 min da reunião;

Tem 2 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, 1 Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira e 1 Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente que secretariam a reunião.

Detalhes das tarefas de suporte à reunião:

Elaboração da ordem de trabalhos, digitalização e envio via informática dos documentos: Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente - 2 horas/120 min (tempo médio);

Elaboração da ata: Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente e Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira - 4 horas/240 min (tempo médio);

Elaboração das ordens de execução e distribuição das mesmas e respetivos documentos pelos diversos setores: Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente - 2 horas/120 min (tempo médio).

4.6 - Custos dos equipamentos municipais de utilização coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi:

CD(índice emuc) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort) + CAI(índice ND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CAI(índice ND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas (Centros de Responsabilidade) a que os equipamentos estão afetos.

4.7 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo(com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Murtosa, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x Bpart x (1 - Csocail) x (1 + Desinc)

a) TC = Total do Custo;

b) Brart = Benefício auferido pelo particular;

c) Csocail = Custo social suportado pelo Município:

d) Desinc = Desincentivo à prática de certos atos ou operações

1 - Relatório Detalhado

1.1 - Taxas do Regulamento de Taxas do Município da Murtosa

Capítulo II, Secção V - Artigo 178, n.º 213: Fornecimento de placa de Alojamento Local

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 23 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo III, Secção I - Artigo 21.2-A: Ocupação do espaço público - Forma de cobrança e forma de pagamento

Neste artigo as taxas enquadram-se em dois tipos. Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

Capítulo III, Secção IV - Artigo 25.2 - A: Afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias - Forma de cobrança

Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

Capítulo VIII, Secção I - Artigo 47.8, n.º 2: Ocupação de Lugar, por m2 e por dia e n.º 4:

Autorização de realização de feira por privados

Neste artigo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, ou no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento da Feira, nomeadamente os custos com pessoal e custos indiretos do centro de responsabilidade à qual está afeta a mão-de-obra, bem como os custos com o processo administrativo da atribuição dos lugares da feira e entrega semanal da receita. Depois de apurados os custos totais de funcionamento, dividiu-se o valor para se chegar ao valor por metro quadrado por dia.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que, o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 56 % do valor do custo.

(ver documento original)

ANEXOS

ANEXO 1

Matriz de Cálculo do custo da mão de obra direta por categoria e minuto

(ver documento original)

ANEXO 2

Matriz Cálculo do Custo de uma Reunião do Órgão Executivo por Assunto

Descrição

Reunião de Câmara - inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

Em média a reunião dura cerca de 75 minutos;

Em cada reunião são tratados cerca de 13 assuntos;

Existem 4 vereadores a receber senhas de presença (valor médio - 65,16(euro)), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 75 min da reunião;

Tem 2 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, 1 Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira e 1 Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente que secretariam a reunião.

Detalhes das tarefas de suporte à reunião:

Elaboração da ordem de trabalhos, digitalização e envio via informática dos documentos: Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente - 2 horas/120 min (tempo médio);

Elaboração da ata: Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente e Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira - 4 horas/240 min (tempo médio);

Elaboração das ordens de execução e distribuição das mesmas e respetivos documentos pelos diversos setores: Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente - 2 horas/120 min (tempo médio).

(ver documento original)

ANEXO 3

Matriz de apuramento materiais + FSE + Amortizações

(ver documento original)

ANEXO 4

Matriz de Apuramento Custos de Viatura

O quadro infra apresenta apenas a viatura com interferência nos procedimentos objeto da presente alteração.

(ver documento original)

ANEXO 5

Matriz de Apuramento dos Custos Indiretos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município da Murtosa já tem implementada a Contabilidade de Custos no ano 2013, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (Centros de Responsabilidade), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram Taxas.

Consideram-se custos indiretos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos do Município da Murtosa, todo apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade identificados como indiretos, nomeadamente os custos com mão de obra (atendendo ao referido no ponto 3. Pressupostos do estudo e condicionantes, somaram-se aos valores totais de custos diretos dos centros de responsabilidade o cálculo dos custos com pessoal tendo em conta a afetação aos centros de responsabilidade que foi identificada para cada funcionário), materiais e outros custos e amortizações de bens (tendo-se considerados como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa), com referência aos valores apurados para o exercício de 2013. Consideraram-se, assim, os seguintes centros de responsabilidade como indiretos:

(ver documento original)

Para além disso, consideraram-se ainda como indiretos os seguintes centros de custos de estrutura comuns a todos os serviços:

(ver documento original)

A repartição dos custos indiretos (444.889,02 (euro)) pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

(ver documento original)

ANEXO 6

Apuramento dos custos totais anuais da feira

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

(ver documento original)

Total de Despesas de Funcionamento da Feira/m2/dia - 0,99 (euro).

208546751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/937016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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