Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7109/2015, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Guarda, Segurança e Conservação de Equipamentos e Armamento da DGRSP

Texto do documento

Despacho 7109/2015

Nos termos do disposto no artigo 20.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado pelo Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, aprovo o Regulamento da Guarda, Segurança e Conservação de Equipamentos e Armamento da DGRSP, anexo ao presente despacho.

Publique-se.

6 de maio de 2015. - O Diretor-Geral, Rui Sá Gomes.

ANEXO

Regulamento da Guarda, Segurança e Conservação de Equipamentos e Armamento da DGRSP

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define, nos termos do artigo 20.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado pelo Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, as regras aplicáveis à guarda, segurança e conservação de equipamentos, armamento e outros meios fornecidos ou autorizados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), necessários ao exercício das funções do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

2 - Estão abrangidos pelo disposto no presente regulamento, designadamente:

a) Todas as armas, munições e equipamentos previstos no regulamento de utilização dos meios coercivos;

b) O equipamento de proteção individual para manutenção da ordem prisional;

c) Os coletes balísticos;

d) Os coldres e os acessórios para transporte dos equipamentos referidos nas alíneas anteriores;

e) O material de apoio à instrução de tiro e formação operacional do CGP;

f) O material para manutenção e limpeza de armas e equipamentos.

Artigo 2.º

Responsabilidade pela utilização

1 - O pessoal do CGP é individualmente responsável por todos os equipamentos, armamento e outros meios que lhe sejam entregues para utilização no exercício das suas funções, devendo, por todos os meios, evitar que os mesmos sejam utilizados por pessoas não autorizadas e que, em quaisquer circunstâncias, os reclusos a eles tenham acesso.

2 - O pessoal utiliza os equipamentos, armamento e outros meios que lhes sejam entregues de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis, mantendo-os em condições operacionais e evitando a sua deterioração.

Artigo 3.º

Armeiros

1 - Os equipamentos, armamento e outros meios fornecidos pela DGRSP para uso do CGP, no exercício das suas funções, são guardados nos armeiros existentes nos estabelecimentos prisionais e nas unidades orgânicas, com as exceções previstas no presente regulamento.

2 - Não é permitido guardar nos armeiros dos estabelecimentos prisionais e unidades orgânicas ou no Depósito Central de Armamento da DSS qualquer material não pertencente à DGRSP, designadamente armas, munições ou outro material de defesa e segurança.

Artigo 4.º

Estruturas e características dos armeiros

1 - Os armeiros são integralmente edificados em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalhos e tetos reforçados com malha ou estrutura metálica, dotados de portas de segurança com fechaduras de trancas e, sempre que possível, janelas ou respiradouros, que devem estar devidamente protegidas com grades metálicas, ou persiana blindada, para evitar a intrusão.

2 - O armeiro é mantido em ambiente com humidade controlada com aproximadamente 60 % de humidade e 22.ºC de temperatura, se necessário através da utilização de aquecedores e desumidificadores, assegurando-se, sempre que possível, a existência de um desumidificador por cada 25m2 de área.

3 - O armeiro contém, no seu interior, cofres ou armários de segurança, fixos, pelo seu interior, a uma parede, de forma a dificultar a sua remoção.

4 - As paredes do cofre ou armário de segurança são constituídas em metal ou em material que ofereça o mesmo tipo de solidez e resistência, garantindo assim uma consistência estrutural, que impeça a sua fácil perfuração ou destruição.

5 - Os armários de segurança estão dotados de fechaduras de segurança com trancas, que dificultem a sua abertura, encontrando-se estas distribuídas pela superfície de abertura de forma uniforme.

6 - Não podem ser utilizados cacifos ou armários de escritório como armário de segurança.

7 - Sempre que possível, o armeiro dispõe de um compartimento para limpeza e manutenção das armas de fogo e equipamentos.

8 - Todos os armeiros dispõem de uma caixa de areia para realização dos disparos de segurança.

Artigo 5.º

Organização dos armeiros

1 - As armas de fogo de cano longo são guardadas em estruturas ou suportes de madeira, e as armas de cano curto são guardadas em estojos ou caixas que são, por sua vez, acondicionados em cofres ou armários de segurança.

2 - As armas de fogo são guardadas separadas das munições, sempre que possível em compartimentos separados ou, não sendo possível, em cofre ou armário de segurança próprio.

3 - As munições são devidamente identificadas e separadas, assegurando-se que as munições não letais, designadamente os cartuchos com bagos de borracha, ficam separadas dos cartuchos com projéteis de chumbo.

4 - As munições blindadas ficam separadas das munições frangíveis e ambas são guardadas separadas dos cartuchos.

5 - O equipamento de manutenção da ordem prisional é guardado em compartimento separado das armas de fogo e das munições.

6 - Os lançadores de gases neutralizantes e, no caso do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP), as granadas atordoantes, são guardados no compartimento destinado às munições.

Artigo 6.º

Elemento responsável pelo armeiro

1 - Todos os armeiros dos EP têm como responsável um elemento do CGP com categoria não inferior a Chefe, que orienta a atividade dos restantes elementos do CGP que exerçam funções no armeiro, sendo esse responsável e os demais elementos designados pelo Diretor do EP, sob proposta do Chefe dos Serviços de Vigilância e Segurança.

2 - Os elementos referidos no número anterior são responsáveis pela manutenção, conservação e guarda de todas as armas e equipamento afetos à carga do EP.

3 - A designação do responsável pelo armeiro é comunicada à Direção de Serviços de Segurança (DSS).

4 - Os responsáveis pelos armeiros do GISP e dos Serviços Centrais são designados pelo Diretor de Serviços de Segurança, sob proposta, respetivamente, dos Chefes de Esquadrão e do Chefe da DLSTS.

5 - O responsável pelo armeiro, ao iniciar funções, efetua a conferência de todo o material à sua guarda, que é assinada por ele e pelo responsável que o antecedeu e remetida à DSS.

6 - O responsável pelo armeiro procede, anualmente, durante o mês de janeiro, à conferência do inventário do armeiro.

7 - A DSS remete, para o efeito previsto no número anterior, a listagem do material constante da respetiva base de dados, que serve de base à conferência do inventário.

8 - Após a conferência, a listagem é devolvida à DSS, em impresso próprio, indicando se as quantidades do material existente no armeiro correspondem, ou não, às que constam da listagem remetida e justificando, caso a caso, as situações de desconformidade que sejam verificadas, bem como as alterações relevantes no estado de conservação dos bens.

9 - O responsável do armeiro propõe à DSS, através do Diretor do EP ou do Chefe de Esquadrão, o abate do material deteriorado ou inutilizável, indicando obrigatoriamente as causas da deterioração ou inutilização.

Artigo 7.º

Entrega e guarda de material

1 - A entrada e saída de qualquer material do armeiro é obrigatoriamente documentada, através de impresso próprio, que é assinado pelo elemento que recebe o material e pelo elemento que o entrega.

2 - Os documentos referidos no número anterior são arquivados no armeiro e conservados pelo período mínimo de cinco anos, sem prejuízo da preservação por tempo mais prolongado dos documentos respeitantes a material omisso ou relacionado com procedimento de natureza disciplinar ou criminal pendente.

Artigo 8.º

Procedimentos de segurança

1 - Ao levantar do armeiro uma arma de fogo, bem como ao entrega-la, o elemento que a recebe ou entrega efetua os procedimentos de segurança próprios de cada arma.

2 - Os procedimentos de segurança para cada arma de fogo são divulgados pelo pessoal do CGP, designadamente no plano anual de tiro (PAT) e na sua execução, bem como através de afixação no armeiro.

Artigo 9.º

Portarias

1 - As armas e equipamentos utilizados nas diligências no exterior podem, durante o período diurno, ficar guardadas na portaria do EP, em cofre ou armário de segurança adequado.

2 - A entrega e receção das armas e equipamentos referidos no número anterior é documentada em impresso próprio, que é assinado pelo elemento que recebe o material e pelo elemento que o entrega e que fica arquivado no armeiro.

3 - Na portaria são, igualmente, guardadas as armas de serviço de elementos de outras forças ou serviços de segurança, as armas pessoais de pessoal do CGP, ou de outras pessoas que se dirijam ao interior do EP, utilizando-se o impresso referido no número anterior.

4 - As portarias dispõem de uma caixa de areia para realização dos disparos de segurança.

Artigo 10.º

Torres

1 - Nas torres de vigilância dos EP que estejam ativas são colocadas as seguintes armas:

a) Uma espingarda caçadeira de calibre.12, municiada com munições não letais, designadamente cartuchos de bagos de borracha, em número correspondente à capacidade do respetivo carregador;

b) Uma pistola-metralhadora de calibre 9mm, com pelo menos dois carregadores completamente municiados.

2 - Nas rendições dos elementos do CGP em serviço nas torres de vigilância, é feita a verificação e contagem das armas e munições afetas à torre, que é documentada em impresso próprio, o qual é assinado pelo elemento que recebe o material e pelo elemento que o entrega.

3 - O impresso referido no número anterior é junto, diariamente, ao relatório do graduado de serviço, que entrega uma cópia ao armeiro, onde fica arquivada.

4 - As torres de vigilância dispõem de uma caixa de areia para a realização dos disparos de segurança.

Artigo 11.º

Rotação das armas

1 - As armas, munições e os equipamentos afetas às portarias, serviço de diligências e torres de vigilância são substituídas com a periodicidade de três meses.

2 - A rotação das armas colocadas nas torres de vigilância é acompanhada das medidas de segurança necessárias para assegurar que os reclusos não tenham acesso às mesmas.

Artigo 12.º

Atribuição individual de arma para uso em serviço

1 - As armas para utilização durante o período de serviço pelo pessoal do corpo da guarda prisional podem ser atribuídas individualmente, por decisão do elemento responsável pela chefia da corporação em cada unidade orgânica, o qual é igualmente competente para determinar, a qualquer momento, a cessação dessa atribuição.

2 - As armas atribuídas nos termos do número anterior destinam-se a utilização apenas durante o período de serviço diário do elemento a quem estão confiadas, o qual as entrega ao armeiro do estabelecimento prisional ou unidade orgânica, no termo desse período.

3 - As armas de serviço atribuídas nos termos dos números anteriores são entregues acompanhadas do número de munições correspondentes à capacidade dos respetivos carregadores.

Artigo 13.º

Proibição de utilização de armas pessoais

Não é permitida a utilização em serviço de quaisquer armas ou munições que não sejam fornecidas pela DGRSP.

Artigo 14.º

Utilização de equipamento pessoal

1 - Pode ser autorizada a utilização em serviço de equipamento adquirido a expensas próprias pelo pessoal do CGP, dos seguintes tipos:

a) Coldres de cintura, de cor preta;

b) Coldre de perna, de cor preta;

c) Porta-acessórios, de cor preta;

d) Fiadores e chaves de algemas;

e) Luvas, de cor preta;

f) Lanternas portáteis, de cor preta.

2 - A autorização é concedida pelo elemento responsável pela chefia da corporação em cada unidade orgânica.

Artigo 15.º

Aplicação

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Os armeiros já existentes são, tanto quanto possível, tendo em conta as estruturas dos EP em que se inserem, adaptados às disposições do presente regulamento.

208739361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/936927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda