Decreto-Lei 159/98
de 24 de Junho
No quadro da gestão activa da dívida pública, têm vindo a ser realizadas pelo Estado, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, operações de derivados financeiros, nomeadamente swaps, associadas a empréstimos.
As diferenças favoráveis geradas por tais operações devem ser conformadas como pura redução de encargos, propósito inelutável da gestão activa da dívida pública.
A sujeição de tais diferenças favoráveis a imposto, sendo neutra do ponto de vista orçamental, gera, todavia, um empolamento desnecessário da despesa.
Assim, no uso da autorização legislativa contida na Lei 3/98, de 12 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 8.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º.º
[...]
1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.º 3 deste artigo:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está igualmente isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.