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Lei 3/98, de 12 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Texto do documento

Lei 3/98

de 12 de Janeiro

Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea i), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo.

2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias.

Aprovada em 20 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/12/plain-89344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89344.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 159/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, isentando o Estado de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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