Lei 3/98, de 12 de Janeiro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 9/1998, Série I-A de 1998-01-12.
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Data:
1998-01-12
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Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Lei 3/98
de 12 de Janeiro
Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea i), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias.
Aprovada em 20 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/12/plain-89344.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/89344.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1998-06-24 -
Decreto-Lei
159/98 -
Ministério das Finanças
Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, isentando o Estado de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo.
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