de 1 de Junho
O regime de restrições à circulação de veículos pesados de mercadorias e tractores, seus reboques e semi-reboques é actualmente o estabelecido na Portaria 30/91, de 11 de Janeiro, que proíbe a circulação destes veículos nos principais eixos rodoviários aos sábados, entre as 15 e as 22 horas, e aos domingos e feriados nacionais, entre as 7 e as 24 horas.A previsão, durante o período da EXPO 98, de elevados níveis de tráfego, com especial incidência nos acessos aos principais aglomerados urbanos, e as melhorias entretanto introduzidas na rede viária aconselham a redefinir o regime de restrições à circulação, por forma a conciliar, nesse período, níveis ajustados de fluidez da circulação com condições de segurança adequadas, penalizando o menos possível a actividade transportadora.
Com esse objectivo, reduzem-se significativamente as vias e períodos em que vigoram restrições à circulação de veículos pesados, permitindo-se sempre a utilização de auto-estradas e itinerários principais, com excepção do troço do IP 1 entre Alcácer do Sal e a EN 125; por outro lado, criam-se condições para resolver problemas pontuais decorrentes da localização das empresas.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias e seus reboques, bem como de tractores e seus semi-reboques, desde a entrada em vigor da presente portaria até 30 de Outubro de 1998, entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos e de feriados nacionais.
2.º As restrições estabelecidas no número anterior aplicam-se nas seguintes vias:
a) Na área metropolitana de Lisboa:
a.1) Ponte sobre o Tejo e seus acessos (Lisboa-nó de Almada, na AE 2);
a.2) EN 6, entre Lisboa e Cascais;
a.3) EN 10, entre o Infantado e Vila Franca de Xira;
b) Na área metropolitana do Porto:
b.1) EN 14, entre Porto e Braga;
c) EN 1, entre Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia;
d) EN 13, entre Porto e Viana do Castelo;
e) EN 247, entre Cascais e Carvoeira;
f) EN 125, entre Ferreiras e Vila Real de Santo António;
g) EN 222, entre Porto e a barragem de Crestuma/Lever;
h) IP 1, entre o nó de acesso a norte de Alcácer do Sal e a EN 125.
3.º As restrições previstas no número anterior aplicam-se nos dois sentidos de trânsito, com excepção das previstas na alínea h), que são aplicáveis:
a) No sentido Norte-Sul - às sextas-feiras e no dia 10 de Junho;
b) No sentido Sul-Norte - aos domingos, no dia 11 de Junho e no dia 5 de Outubro.
4.º Ficam excepcionados das restrições previstas nos números anteriores os veículos que:
a) Efectuem transportes internacionais;
b) Transportem:
b.1) Animais vivos;
b.2) Produtos alimentares perecíveis previstos na norma portuguesa NP-1524, de 1987, bem como pão e flores, desde que a carga transportada ocupe pelo menos três quartos do volume do veículo ou corresponda a, pelo menos, metade da sua carga útil;
b.3) Produtos agrícolas, durante as colheitas, para os locais de armazenagem, acondicionamento, tratamento ou transformação, nos percursos em vazio ou em carga;
c) Circulem numa via sujeita a restrições, em vazio e após descarga, desde que essa via permita o acesso directo entre outra via não sujeita a restrições e a sede, terminal ou delegação.
5.º A Direcção-Geral de Viação pode conceder autorizações especiais de circulação para veículos que efectuem carregamentos, durante os períodos previstos no n.º 1.º, desde que, cumulativamente:
a) A unidade de produção ou de armazenamento onde é efectuado o carregamento seja servida unicamente por uma via sujeita a restrições;
b) A utilização da via referida na alínea anterior permita o acesso directo a uma outra via não sujeita a restrições.
6.º O director-geral de Viação pode ainda autorizar excepcionalmente a circulação de veículos sujeitos a restrições nos termos do presente diploma, quando a sua deslocação seja indispensável e urgente, atentas razões de interesse público que importe salvaguardar.
7.º Para efeitos do disposto nos n.º 5.º e 6.º, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar parecer de entidades oficiais competentes, quer quanto à indispensabilidade e urgência do transporte, quer quanto ao itinerário a percorrer.
8.º Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade interessada no transporte deve, juntamente com fotocópia do livrete do veículo, apresentar requerimento fundamentado, onde conste:
a) Identificação do transportador;
b) Identificação das mercadorias a transportar;
c) Indicação do(s) dia(s), hora(s) e via(s) previsto(s) para a circulação.
9.º Das autorizações emitidas pela Direcção-Geral de Viação, ao abrigo do disposto na presente portaria, constam as condições em que é permitida a circulação dos respectivos veículos, sendo o desrespeito das mesmas equiparado à falta de autorização.
10.º O modelo das autorizações previstas nos n.º 5.º e 6.º é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
11.º É revogada a Portaria 30/91, de 11 de Janeiro.
12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 19 de Maio de 1998.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.