Portaria 349/98
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 41/97, de 6 de Fevereiro, prevê a integração dos professores do 1.º ciclo do ensino básico, que exercem ou exerceram funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado, no quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário da área geográfica do respectivo posto de ensino básico mediatizado, desde que possuam, pelo menos, cinco anos lectivos completos de exercício de funções docentes naquela modalidade de ensino e dela não estejam afastados há mais de três anos lectivos completos.
Importa, assim, criar os necessários lugares, a extinguir quando vagarem em consequência da nomeação definitiva dos docentes em lugares de quadro de escola, ou por inobservância das condições imprescindíveis à apresentação das respectivas candidaturas aos mesmos quadros de escola.
Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 41/97, de 6 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, que seja atribuído a cada um dos quadros de zona pedagógica criados pelo Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, o número de lugares constantes do mapa anexo à presente portaria, a extinguir quando vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 21 de Maio de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário do Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.
ANEXO
(ver quadros no documentos original)