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Portaria 349/98, de 22 de Junho

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Sumário

Fixa o número de lugares a atribuir a cada um dos quadros da zona pedagógica criados pelo Decreto Lei 384/93, de 18 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 349/98
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 41/97, de 6 de Fevereiro, prevê a integração dos professores do 1.º ciclo do ensino básico, que exercem ou exerceram funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado, no quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário da área geográfica do respectivo posto de ensino básico mediatizado, desde que possuam, pelo menos, cinco anos lectivos completos de exercício de funções docentes naquela modalidade de ensino e dela não estejam afastados há mais de três anos lectivos completos.

Importa, assim, criar os necessários lugares, a extinguir quando vagarem em consequência da nomeação definitiva dos docentes em lugares de quadro de escola, ou por inobservância das condições imprescindíveis à apresentação das respectivas candidaturas aos mesmos quadros de escola.

Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 41/97, de 6 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, que seja atribuído a cada um dos quadros de zona pedagógica criados pelo Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, o número de lugares constantes do mapa anexo à presente portaria, a extinguir quando vagarem.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 21 de Maio de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário do Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.


ANEXO
(ver quadros no documentos original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-06 - Decreto-Lei 41/97 - Ministério da Educação

    Integra, a seu pedido e na situação de supranumerário, os professores do 1º ciclo do ensino básico que exercem ou exerceram funções docentes no âmbito do 2º ciclo do ensino básico mediatizado, no quadro da zona pedagógica para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário da área geográfica do posto onde exercem ou tenham exercido funções docentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Portaria 332/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera a Portaria nº 349/98, de 22 de Junho (fixa o número de lugares a atribuir a cada um dos quadros de zona pedagógica criados pelo Decreto-Lei nº 384/93, de 18 de Novembro). Publica, em anexo, os quadros de zona pedagógica, das Direcções Regionais de Educação do Norte e do Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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