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Portaria 347-B/98, de 8 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria 53-A/98 , de 4 de Fevereiro que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

Texto do documento

Portaria 347-B/98
de 8 de Junho
O recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, aliado aos ganhos conseguidos com a melhoria do controlo da utilização do produto, permite ao Governo proceder a uma redução significativa do preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado.

Para o efeito, a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos que recai sobre o produto é significativamente reduzida, o mesmo acontecendo com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, dada a complementaridade entre os dois produtos.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º e 6.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 18000$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 18000$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 11 de Junho de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 8 de Junho de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 53-A/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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