Decreto Regional 6/81/M
Considerando que o Governo da Região Autónoma da Madeira transmitiu ao Governo da República em 29 de Agosto de 1980:
[...] a posição da Região Autónoma da Madeira a respeito da adesão do nosso país à CEE é de integração com estatuto especial.
Considerando que resulta daquela decisão a necessidade de formalizar o dossier de negociação, tendo em conta o estatuto especial que se pretende;
Considerando que a data prevista para a integração na CEE é Janeiro de 1983;
Considerando que neste momento já estão a funcionar em Lisboa grupos de trabalho com o objectivo de formalizar os diversos dossiers de negociação, nos quais a Região está representada;
Considerando que é necessário dar um constante apoio a estes representantes;
Considerando que é fundamental alargar o âmbito da discussão dos problemas específicos da Região face à integração;
Considerando que a ligação entre o Governo Regional e a Comissão de Integração Europeia é feita através do vogal do Governo Regional nessa Comissão, considera indispensável este Governo que esse vogal assuma a presidência da Comissão Regional para a Integração Europeia.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Comissão Regional para a Integração Europeia (CRIE) é presidida pelo vogal do Governo Regional da Madeira na Comissão de Integração Europeia (CIE) e tem a seguinte composição:
a) Representante da Presidência;
b) Representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;
c) Representante da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;
d) Representante da Secretaria Regional do Comércio e Transportes;
e) Representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
f) Representante da Secretaria Regional do Trabalho;
g) Representante da Secretaria Regional de Educação e Cultura;
h) Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
i) Três representantes da Assembleia Regional;
j) Um representante de organizações empresariais;
l) Um representante de organizações sindicais.
2 - O presidente da Comissão tem assento no Plenário do Governo Regional sempre que sejam discutidas questões relacionadas com a integração, tendo sobre elas direito a voto.
3 - Das decisões a tomar relativamente às questões que impliquem uma definição da posição da Região no processo de negociação da adesão será dado conhecimento prévio ao Governo Regional, que se pronunciará com a brevidade necessária.
4 - Cada um dos representantes mencionados nas alíneas b) a h) do n.º 1 será substituído nas suas faltas e impedimentos por um representante substituto, nomeado pela respectiva Secretaria Regional; para a alínea a) será nomeado pela Presidência do Governo; para a alínea i), pela Assembleia Regional.
5 - A composição da Comissão poderá ainda incluir representantes de outras organizações que a Comissão entenda dever ouvir.
Art. 2.º A Comissão Regional para a Integração Europeia tem por funções preparar e estudar os problemas que se põem à Região por via da integração, sendo responsável pela elaboração do dossier de negociação.
Art. 3.º - 1 - A Comissão pode funcionar em reuniões plenárias ou restritas, bem como constituir grupos de trabalho para tarefas específicas.
2 - As reuniões plenárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos representantes.
3 - As reuniões restritas poderão ser convocadas por qualquer membro da Comissão.
4 - A composição e mandato dos grupos de trabalho serão definidos pelo presidente da Comissão.
5 - Os membros da Comissão poderão ser assessorados nas reuniões ou trabalhos da Comissão por técnicos ou especialistas.
6 - Podem ainda ser admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, a título transitório e mediante despacho do presidente, representantes de quaisquer entidades públicas ou privadas, sempre que, ouvida a Comissão, a sua presença seja considerada conveniente para o estudo de determinados assuntos.
7 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Comissão elaborará o seu regulamento interno, o qual será aprovado pelo presidente.
8 - Os vencimentos dos representantes de cada uma das Secretarias Regionais e da Presidência serão suportados pelos departamentos de que fazem parte. O presidente e os representantes da Assembleia Regional terão direito a senhas de presença, que serão abonadas através do orçamento da Presidência ou da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.
Art. 4.º - 1 - O apoio administrativo será garantido por uma equipa própria funcionando na dependência directa da Comissão.
2 - O apoio financeiro será dado através dos orçamentos da Presidência ou da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.
Art. 5.º - 1 - A Presidência e as Secretarias Regionais diligenciarão no sentido de libertar os seus representantes das funções que ora vêm desempenhando, de forma a permitir-lhes a participação a tempo pleno nos trabalhos da Comissão.
2 - Os serviços e seus funcionários ou organismos dependentes da Presidência e de cada uma das Secretarias Regionais prestarão à Comissão toda a colaboração que por esta lhes for solicitada.
Art. 6.º O presente diploma revoga o Decreto Regional 13/78/M, de 10 de Março.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia Regional, 10 de Março de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 30 de Março de 1981.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.